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Créditos de PIS/COFINS na industrialização por encomenda de produtos com tributação concentrada

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Créditos de PIS/COFINS na industrialização por encomenda
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Os Créditos de PIS/COFINS na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada possuem regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 481/2017 traz importantes esclarecimentos sobre esse tema, especialmente para empresas que atuam com produtos de higiene pessoal.

O que diz a Solução de Consulta nº 481/2017

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou em 25 de setembro de 2017 a Solução de Consulta nº 481, que esclarece pontos importantes sobre o direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS em operações de industrialização por encomenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000.

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, que realiza operações de fracionamento e acondicionamento associadas.

Operações analisadas na Solução de Consulta

O caso concreto analisado envolvia o seguinte processo:

  1. A empresa consulente adquiria refis de produto classificados no código 3307.49.00 da NCM, sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 1º da Lei nº 10.147/2000;
  2. Em seguida, enviava esses refis e aparelhos pulverizadores adquiridos de terceiros (NCM 8424.89.90) para outra pessoa jurídica, que acondicionava os refis nos aparelhos;
  3. Nessa operação, eram utilizados outros produtos adquiridos pelo executor da encomenda, como fitas, cola, etiquetas, caixas e cartuchos;
  4. Finalizada a execução da encomenda, sua executora remetia o produto final para a consulente, que o vendia para seus clientes.

Entendimento da Receita Federal sobre os créditos

A Solução de Consulta firmou o entendimento de que, em relação aos Créditos de PIS/COFINS na industrialização por encomenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000:

1. Insumos adquiridos e remetidos pelo encomendante

O encomendante faz jus a créditos calculados com as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e de 7,6% (COFINS) vinculados aos insumos que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim de que este os empregue na industrialização dos produtos.

Esse direito decorre dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

2. Insumos adquiridos pelo executor da encomenda

O encomendante não faz jus a créditos de PIS/PASEP e COFINS vinculados a insumos adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e utilizados na industrialização dos produtos encomendados.

Isso porque, conforme o art. 25, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda são reduzidas a zero. Consequentemente, os créditos da consulente resultantes dessa industrialização também são zero, por força do disposto no art. 3º, § 2º, inc. II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Base legal e fundamentação jurídica

O entendimento está fundamentado em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:

  • Lei nº 10.147/2000, arts. 1º e 2º – Estabelece o regime de tributação concentrada para produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal;
  • Lei nº 10.637/2002, art. 2º, caput e art. 3º – Trata da apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 2º, caput, art. 3º e art. 25 – Dispõe sobre a apuração não cumulativa da COFINS e sobre a industrialização por encomenda;
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), art. 9º, IV, e art. 43, VI e VII – Trata da equiparação a estabelecimento industrial e da suspensão do IPI na industrialização por encomenda.

Implicações para os contribuintes

Esta Solução de Consulta tem grande relevância para empresas que atuam no regime de industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, especialmente aqueles relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147/2000 (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal).

Os contribuintes devem ficar atentos à origem dos insumos utilizados na industrialização por encomenda, pois isso afeta diretamente o direito aos Créditos de PIS/COFINS na industrialização por encomenda:

  1. Insumos próprios remetidos: Geram direito a crédito (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS);
  2. Insumos adquiridos pelo executor: Não geram direito a crédito para o encomendante.

Importante ressaltar que, no caso dos produtos sujeitos à tributação concentrada, o encomendante é equiparado ao industrial por força do art. 9º, inciso IV, do RIPI/2010, e sujeita-se às alíquotas concentradas previstas no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000, quando da venda dos produtos industrializados.

Diferenciação do tratamento tributário

A Solução de Consulta esclarece que na industrialização por encomenda prevista no art. 43 do RIPI, a utilização de produtos que tenham sido industrializados ou importados pelo executor da encomenda está sujeita a um tratamento tributário especial, incompatível com a suspensão do IPI. Já a utilização de insumos adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda não requer esse tratamento diferenciado.

Cabe destacar que a Solução de Consulta também faz referência à necessidade de segregação de receitas quando, além dos insumos remetidos pela encomendante, a executora da encomenda também utiliza bens produzidos por ela própria na fabricação dos produtos contratados.

Nesse caso, as receitas vinculadas à execução da encomenda devem ser segregadas em:

  • Receitas da industrialização propriamente dita
  • Receitas de fornecimento dos bens fabricados pela executora da encomenda

Cada grupo de receitas segregadas deve ser submetido ao regime de tributação que lhe é próprio.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 481/2017 traz importantes esclarecimentos sobre os Créditos de PIS/COFINS na industrialização por encomenda de produtos com tributação concentrada, especialmente aqueles relacionados na Lei nº 10.147/2000.

Os contribuintes devem estar atentos a quem adquire os insumos utilizados no processo produtivo, pois isso impacta diretamente o direito ao aproveitamento de créditos das contribuições. Enquanto os insumos adquiridos e remetidos pelo próprio encomendante geram direito a crédito, aqueles adquiridos pelo executor da encomenda não permitem o aproveitamento de créditos pelo encomendante.

Essa distinção é fundamental para o correto planejamento tributário das operações de industrialização por encomenda, evitando autuações fiscais por aproveitamento indevido de créditos de PIS/COFINS.

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