A retenção de CSLL, PIS e COFINS por fundações públicas de direito privado estaduais possui regras específicas conforme definido na Solução de Consulta nº 623 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2017. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a obrigatoriedade dessas retenções.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 623 – Cosit
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi protocolada por uma entidade que buscava esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos pagamentos efetuados por fundações públicas de direito privado estaduais a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
A dúvida surgiu em razão de divergências identificadas entre Soluções de Consulta anteriores (nº 229 – Disit 10, de 21/12/2009, e nº 98 – Disit 07, de 17/03/2004) quanto à aplicação dos artigos 30 e 33 da Lei nº 10.833, de 2003, além de questões operacionais relacionadas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Fundamentos Legais Analisados
A Receita Federal analisou principalmente os seguintes dispositivos:
- Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS por pessoas jurídicas de direito privado
- Artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Prevê a possibilidade de convênio entre União e entes federativos
- Instrução Normativa SRF nº 459, de 17/10/2004 – Regulamenta o art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- Instrução Normativa SRF nº 475, de 06/12/2004 – Regulamenta o art. 33 da Lei nº 10.833/2003
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre a retenção de CSLL, PIS e COFINS por fundações públicas de direito privado estaduais. A conclusão apresentada foi clara e objetiva, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.
Retenção pelo Art. 30 da Lei nº 10.833/2003
O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de determinados serviços.
Este artigo lista expressamente entre os obrigados a efetuar a retenção:
- Associações, inclusive entidades sindicais
- Sociedades simples, inclusive cooperativas
- Fundações de direito privado
- Condomínios edilícios
Entretanto, a Receita Federal esclareceu que as fundações públicas de direito privado pertencentes ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios não se sujeitam à retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Este é um ponto crucial para o correto cumprimento das obrigações tributárias dessas entidades.
Retenção pelo Art. 33 da Lei nº 10.833/2003
O art. 33 da mesma lei prevê que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, pode celebrar convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecer a responsabilidade pela retenção de CSLL, PIS e COFINS nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado.
Segundo o entendimento firmado na Solução de Consulta, as fundações públicas de direito privado estaduais, distritais ou municipais somente estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte dessas contribuições se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no art. 33 da Lei nº 10.833/2003 e disciplinado pela IN SRF nº 475/2004.
A Solução de Consulta nº 623 ressalta ainda que o § 3º do art. 1º da IN SRF nº 475/2004 estabelece que o referido convênio não compreenderá as empresas públicas e as sociedades de economia mista desses entes, porém abrangerá todas as suas fundações, sejam elas de direito privado ou de direito público.
Impactos Práticos
O entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes consequências práticas para as fundações públicas de direito privado estaduais, distritais ou municipais:
- Desobrigação de retenção automática: Diferentemente das fundações privadas em geral, as fundações públicas de direito privado estaduais, distritais ou municipais não estão automaticamente obrigadas a efetuar a retenção de CSLL, PIS e COFINS com base no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
- Necessidade de verificar a existência de convênio: Essas entidades precisam verificar se o ente federativo ao qual pertencem (Estado, DF ou Município) celebrou convênio com a União, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003.
- Obrigatoriedade condicionada: A obrigação de retenção só existirá se houver o convênio formalizado nos termos da IN SRF nº 475/2004.
- Prazo para recolhimento: Quando obrigadas à retenção, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o pagamento.
Comparação com Fundações Federais
A Solução de Consulta faz uma comparação interessante com as fundações da administração pública federal. Conforme o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sem fazer distinção quanto a essas fundações serem de direito privado ou de direito público.
Esta diferença de tratamento é significativa, pois mostra que há um regime específico para as fundações federais, distinto daquele aplicável às fundações estaduais, distritais ou municipais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 623 trouxe importante esclarecimento sobre a retenção de CSLL, PIS e COFINS por fundações públicas de direito privado estaduais, distritais ou municipais, estabelecendo que:
- Essas entidades não se sujeitam à retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
- A obrigatoriedade de retenção só existirá se houver convênio entre o ente federativo e a União nos termos do art. 33 da mesma lei;
- O convênio abrange todas as fundações do ente federativo, sejam de direito privado ou público.
Este entendimento traz segurança jurídica para as fundações públicas de direito privado estaduais, permitindo que cumpram corretamente suas obrigações tributárias acessórias e evitem autuações fiscais desnecessárias.
É importante que os gestores dessas entidades verifiquem a existência de convênio entre o ente federativo ao qual pertencem e a União para determinar se estão ou não obrigados a efetuar a retenção dessas contribuições.
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