A tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido é tema de grande relevância para as empresas do setor de saúde que optam por este regime tributário. A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.033, de 25 de setembro de 2017, esclarece pontos importantes sobre os critérios necessários para aplicação dos percentuais reduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: SRRF04/Disit nº 4.033
- Data de publicação: 25 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.033/2017 foi emitida em resposta a um questionamento sobre a possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas de presunção para atividades de imunoterapia com alérgenos. O entendimento, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 36/2016, estabelece critérios objetivos para a caracterização de serviços hospitalares e sua tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido.
Contexto da Norma
A Lei nº 9.249/1995 estabelece percentuais diferenciados para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Para a maioria dos serviços, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta. No entanto, para os serviços hospitalares, o percentual é reduzido para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que atendidos determinados requisitos.
O conceito de “serviços hospitalares” sofreu diversas alterações ao longo do tempo, até ser consolidado com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, que modificou o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em regime de recurso repetitivo.
Principais Disposições
Definição de Serviços Hospitalares
De acordo com a Solução de Consulta, são considerados serviços hospitalares, para fins de tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido com percentuais reduzidos, “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002”.
As atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa compreendem:
- Atribuição 1: Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atribuição 2: Atendimento imediato;
- Atribuição 3: Atendimento em regime de internação;
- Atribuição 4: Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Exclusões do Conceito
É importante destacar que estão expressamente excluídas do conceito de serviços hospitalares “as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Portanto, mesmo quando realizadas no interior de hospitais, as consultas médicas simples não fazem jus aos percentuais reduzidos.
Requisitos Adicionais
Além da natureza do serviço prestado, a Solução de Consulta estabelece dois requisitos cumulativos para que a prestadora dos serviços hospitalares possa utilizar os percentuais reduzidos:
- Organização como sociedade empresária: A empresa deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, inclusive estando assim registrada na Junta Comercial. Não basta apenas figurar nominalmente como sociedade empresária, é necessário exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme o art. 966 do Código Civil.
- Atendimento às normas da Anvisa: O prestador deve cumprir as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme delineado na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50/2002.
Caso esses requisitos não sejam atendidos, mesmo que os serviços sejam caracterizados como hospitalares, a receita bruta estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Impactos Práticos
A correta aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido tem impacto direto na carga tributária das empresas do setor de saúde. Considerando uma receita de R$ 100.000,00, a diferença na tributação seria:
- Com percentual reduzido (serviços hospitalares):
- Base de cálculo IRPJ: R$ 100.000,00 x 8% = R$ 8.000,00
- Base de cálculo CSLL: R$ 100.000,00 x 12% = R$ 12.000,00
- Com percentual normal (serviços em geral):
- Base de cálculo IRPJ e CSLL: R$ 100.000,00 x 32% = R$ 32.000,00
Isso significa uma diferença expressiva no valor do tributo a pagar, evidenciando a importância de verificar cuidadosamente o enquadramento da atividade e o cumprimento dos requisitos exigidos.
Análise Comparativa
É importante destacar a mudança de entendimento ocorrida ao longo do tempo. Anteriormente, prevalecia uma interpretação subjetiva, que considerava características do prestador do serviço. Com o julgamento do REsp 1.116.399/BA pelo STJ, a interpretação passou a ser objetiva, privilegiando a natureza do serviço prestado.
Esse entendimento foi consolidado na Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.033/2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2016, e está em linha com a Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012.
Outra questão relevante é que, havendo atividades diversificadas, a empresa deve aplicar o percentual correspondente a cada uma delas, segregando suas receitas conforme a natureza do serviço prestado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Considerações Finais
A tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido com percentuais reduzidos exige uma análise criteriosa da natureza dos serviços prestados e do cumprimento dos requisitos legais. As empresas do setor de saúde devem verificar se suas atividades se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 e se atendem aos requisitos de organização como sociedade empresária e cumprimento das normas da Anvisa.
Importante ressaltar que a consulta tributária não constitui instrumento declaratório para reconhecimento do cumprimento dos requisitos, cabendo ao próprio contribuinte verificar seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização dos percentuais reduzidos de presunção.
Recomenda-se, portanto, uma análise detalhada das atividades da empresa, com apoio especializado, para garantir a correta aplicação da legislação tributária e evitar questionamentos por parte do fisco.
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