A Isenção da Cofins em Associações sem Fins Lucrativos é um tema que frequentemente gera dúvidas entre gestores dessas entidades, especialmente quanto aos limites desse benefício fiscal. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.002/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre o alcance dessa isenção, particularmente em relação às receitas provenientes de aplicações financeiras.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação de servidores públicos federais sem fins lucrativos que obtém recursos exclusivamente das contribuições mensais de seus associados. Os valores excedentes, após o pagamento das despesas de manutenção, são alocados em aplicações financeiras no mercado interno brasileiro.
O questionamento central da consulta foi se os rendimentos das aplicações financeiras, provenientes das contribuições dos associados, constituiriam fato gerador do PIS/Pasep e da Cofins, considerando o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas dessas contribuições sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal partiu da premissa que a consulente é uma associação sem fins lucrativos enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532/1997:
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Importante destacar que o dispositivo acima concede isenção do IRPJ e da CSLL, e não automaticamente da Cofins e do PIS/Pasep. Para estes últimos, aplicam-se regras específicas estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Tributação do PIS/Pasep para Associações sem Fins Lucrativos
Segundo a Solução de Consulta, as associações sem fins lucrativos enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), conforme determina o art. 13, inciso IV, da MP nº 2.158-35/2001:
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
(…)
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
Isso significa que estas associações não estão sujeitas à tributação do PIS/Pasep sobre o faturamento, mas apenas sobre a folha de salários.
Isenção da Cofins: Limitação às Receitas Próprias
Quanto à Cofins, o entendimento é mais complexo. A MP nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, inciso X, estabelece:
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
(…)
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre a isenção subjetiva (que atinge a totalidade das receitas) e a isenção objetiva (que atinge apenas parte das receitas). No caso da Cofins, a isenção é objetiva, ou seja, alcança somente as receitas relativas às atividades próprias da entidade.
O Conceito de “Receitas Próprias”
O ponto crucial da análise é a definição do que seriam “receitas próprias” para fins da isenção da Cofins. A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, § 2º, delimita:
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
De acordo com este dispositivo, são consideradas receitas próprias apenas as contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto.
Tributação das Receitas de Aplicações Financeiras
Com base na definição acima, a Receita Federal concluiu que os rendimentos de aplicações financeiras não se enquadram no conceito de “receitas próprias”, pois não estão entre aquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002.
Consequentemente, as receitas provenientes de aplicações financeiras não estão alcançadas pela isenção da Cofins prevista na MP nº 2.158-35/2001, mesmo que os recursos aplicados sejam oriundos das contribuições dos associados.
Vale ressaltar que essa interpretação está alinhada com orientações constantes no documento “Perguntas e Respostas – Pessoa Jurídica 2016” disponibilizado pela Receita Federal, que afirma expressamente que “não estão isentas da Cofins (…) as receitas financeiras”.
Conclusão da Consulta
A Solução de Consulta nº 6.002/2017 concluiu que:
- As associações sem fins lucrativos enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1%;
- Estas associações têm isenção da Cofins apenas em relação às receitas relativas às atividades próprias;
- As receitas auferidas em aplicações financeiras não se enquadram no conceito de “receitas próprias” e, portanto, estão sujeitas à incidência da Cofins.
Impactos Práticos para Associações sem Fins Lucrativos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para a gestão financeira de associações sem fins lucrativos, que devem:
- Segregar contabilmente suas receitas entre “próprias” (isentas da Cofins) e “não próprias” (sujeitas à tributação);
- Incluir os rendimentos de aplicações financeiras na base de cálculo da Cofins;
- Avaliar o regime de apuração aplicável (cumulativo ou não-cumulativo) para as receitas financeiras;
- Manter controles adequados para comprovar o atendimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
É importante mencionar que a Solução de Consulta esclarece que, mesmo no caso do IRPJ (que não foi objeto direto da consulta), os rendimentos de aplicações financeiras não estão abrangidos pela isenção, conforme disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Cabe ressaltar que a Solução de Consulta 6.002/2017 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, conforme dispõe o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Considerações Finais
A delimitação do conceito de “receitas próprias” para fins da isenção da Cofins é crucial para as associações sem fins lucrativos. A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal exclui as receitas financeiras do benefício fiscal, mesmo quando os recursos aplicados são provenientes de contribuições isentas.
Essa orientação reforça a necessidade de um planejamento tributário adequado por parte dessas entidades, que devem estar atentas às peculiaridades da legislação fiscal aplicável às suas atividades, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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