O regime não cumulativo de PIS/COFINS para revendedores de combustíveis tributados de forma concentrada tem gerado muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.018, de 7 de outubro de 2019, esclareceu importantes aspectos sobre esse tema, trazendo segurança jurídica aos revendedores de combustíveis.
Esta Solução de Consulta, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 64, de 19 de maio de 2016, analisou questões relacionadas ao enquadramento no regime não cumulativo e à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em operações com produtos sujeitos à tributação concentrada, como gasolina e óleo diesel.
Enquadramento no Regime Não Cumulativo
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela consulta refere-se ao enquadramento das receitas provenientes da venda de combustíveis (gasolina, óleo diesel) no regime não cumulativo de PIS/COFINS.
Segundo a Solução de Consulta, a partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada foram incluídas no regime não cumulativo de PIS/COFINS, desde que o contribuinte esteja apurando o IRPJ pelo lucro real.
Antes dessa data, tais receitas estavam expressamente excluídas do regime não cumulativo, conforme previsão original do art. 1º, § 3º, inciso IV, e do art. 8º, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), e do art. 1º, § 3º, inciso IV, e do art. 10, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
A Lei nº 10.865/2004 alterou essa sistemática, estendendo a aplicação do regime não cumulativo às receitas submetidas ao regime concentrado de apuração, exceto, inicialmente, às receitas de venda de álcool para fins carburantes (que somente ingressaram no regime não cumulativo a partir de 1º de outubro de 2008).
Tributação Concentrada e Alíquota Zero
É importante destacar que, embora as receitas de revenda de combustíveis estejam sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS para revendedores de combustíveis, há uma situação particular em relação à tributação efetiva dessas contribuições.
O art. 4º da Lei nº 9.718/1998 estabelece alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS para produtores e importadores de derivados de petróleo, como gasolina e óleo diesel. Complementarmente, o art. 42, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 reduz a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos por distribuidores e comerciantes varejistas.
Esse modelo, conhecido como tributação concentrada ou monofásica, concentra a tributação nas etapas iniciais da cadeia (produção e importação) e desonera as etapas subsequentes (distribuição e revenda).
Possibilidade de Aproveitamento de Créditos
Um dos pontos cruciais abordados na consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS pelos revendedores de combustíveis no regime não cumulativo.
A Solução de Consulta esclarece que, desde 1º de maio de 2004, não há vedação ao desconto de créditos relativos a custos, encargos ou despesas vinculados às receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que:
- O contribuinte esteja no regime de apuração não cumulativa (lucro real);
- Sejam observados os limites e requisitos estabelecidos nos incisos II a XI e §§ do art. 3° das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Contudo, há uma importante vedação: não é permitido o desconto de créditos calculados em relação à aquisição dos próprios produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda. Esta vedação está expressa no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Isso significa que os revendedores não podem aproveitar créditos sobre o valor pago na aquisição de gasolina, óleo diesel e GLP para revenda, mas podem aproveitar créditos relativos a outros custos e despesas vinculados à atividade, como energia elétrica, aluguéis, fretes, armazenagem, depreciação, entre outros (desde que atendidos os requisitos legais).
Segundo a Receita Federal, a razão dessa vedação é que, caso fosse permitido o creditamento sobre o valor de aquisição dos produtos, a tributação das receitas de venda seria negativa, pois o crédito a que teria direito o comerciante seria superior ao montante efetivamente cobrado do fabricante ou importador.
Manutenção de Créditos nas Vendas com Alíquota Zero
Outro ponto importante esclarecido na consulta refere-se à aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
A Solução de Consulta confirmou que essa regra autoriza que os créditos devidamente apurados sejam mantidos, mesmo após a venda com alíquota zero. No entanto, não autoriza o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada pela legislação, como é o caso dos créditos sobre a aquisição dos próprios combustíveis para revenda.
Em outras palavras, o revendedor de combustíveis no regime não cumulativo de PIS/COFINS pode manter os créditos legalmente permitidos (como energia elétrica, aluguéis, fretes, etc.), mesmo que suas vendas sejam realizadas com alíquota zero.
Conclusões e Recomendações
A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.018/2019 traz importantes esclarecimentos para os revendedores de combustíveis tributados de forma concentrada. Podemos destacar as seguintes conclusões:
- As receitas de venda de combustíveis sujeitam-se ao regime não cumulativo de PIS/COFINS quando o contribuinte apura o IRPJ com base no lucro real;
- Não é permitido o aproveitamento de créditos sobre a aquisição dos combustíveis para revenda;
- É permitido o aproveitamento de créditos sobre outros custos e despesas relacionados à atividade, desde que atendidos os requisitos legais;
- Os créditos legitimamente apurados podem ser mantidos mesmo quando as vendas são realizadas com alíquota zero.
Recomendamos aos revendedores de combustíveis que avaliem cuidadosamente suas operações e procedimentos contábeis-fiscais para assegurar o correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS permitidos pela legislação, evitando questionamentos por parte do Fisco.
É importante ressaltar que a aplicação correta dessas regras pode representar uma economia tributária significativa para as empresas do setor, desde que respeitados os limites e vedações estabelecidos na legislação tributária.
Para mais informações, recomendamos a consulta à íntegra da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.018/2019 e à Solução de Consulta COSIT nº 64/2016, que serviu de base para o entendimento vinculante sobre o tema.
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