A Alíquota Zero de PIS e COFINS para Impressos Técnicos Equiparados a Livros é um tema relevante para empresas que atuam com publicações técnicas, especialmente no setor médico e farmacêutico. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre este benefício fiscal através da Solução de Consulta nº 384 – Cosit, de 30 de agosto de 2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 384 – Cosit
Data de publicação: 30 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na customização, edição e publicação de conteúdos relacionados à medicina e à saúde, comercializados para laboratórios da indústria farmacêutica. Esses materiais são utilizados para divulgação de pesquisas e produtos, geralmente incluindo a impressão de textos retirados de livros ou periódicos de estudos médicos (conhecidos como reprints).
A dúvida central envolvia a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na venda desses impressos técnicos, com base no art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, que prevê esse benefício para livros conforme definidos no art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro).
Conceito Legal de Livro e Equivalentes
Para entender a aplicabilidade da alíquota zero, é essencial compreender o conceito legal de livro e as situações em que outros impressos são legalmente equiparados a livros. A Solução de Consulta detalha essa questão com base no artigo 2º da Lei nº 10.753/2003:
O que é considerado livro?
Conforme o caput do art. 2º da Lei nº 10.753/2003, é considerada livro “a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.
Analisando esse conceito, a Receita Federal destacou cinco elementos essenciais:
- Textos escritos em fichas ou folhas
- Publicação não periódica
- Folhas unidas (grampeadas, coladas ou costuradas)
- Presença de capa (volume cartonado, encadernado, em brochura ou com capas avulsas)
- Formato e acabamento irrelevantes (qualquer formato é aceito)
Materiais equiparados a livro
O parágrafo único do mesmo artigo equipara a livros diversos materiais, sendo especialmente relevantes para o caso em análise:
- Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro (inciso I)
- Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor (inciso VI)
Análise da Receita Federal
A Solução de Consulta estabeleceu diferentes situações em que os impressos com conteúdo técnico para área médica podem ou não ser considerados livros ou equiparados a livros, determinando consequentemente a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS:
1. Impressos considerados livros
São considerados livros, fazendo jus à alíquota zero, os impressos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Consistem de textos escritos em fichas ou folhas
- Não correspondem a publicações periódicas
- As folhas estão unidas (grampeadas, coladas ou costuradas)
- Apresentam capa (cartonada, encadernada ou em brochura)
2. Impressos equiparados a livros
Mesmo quando não atendem a todos os requisitos para serem considerados livros, os impressos podem ser equiparados a livros nas seguintes situações:
a) Quando representam parte de livro: Publicações que reproduzem partes de livros são equiparadas a livros mesmo que suas folhas não estejam unidas ou não possuam capa. Neste caso, não é exigido contrato de edição com o autor do livro.
b) Quando contêm textos derivados de livro: Impressos contendo textos que não são os originais do livro, mas são derivados dele, também são equiparados a livros desde que haja contrato de edição celebrado com o autor do livro autorizando a reprodução.
3. Impressos NÃO equiparados a livros
Não são equiparados a livros, e portanto não fazem jus à alíquota zero:
- Impressos contendo cópias de artigos técnicos ou científicos publicados em periódicos
- Impressos contendo textos preparados especialmente para divulgação que não atendam aos requisitos de livro (folhas unidas e com capa) e que não sejam parte de livro ou texto derivado de livro com autorização do autor
Impactos Práticos para Empresas do Setor
Para as empresas que comercializam impressos técnicos para a área médica, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos:
1. Forma de apresentação é crucial: A maneira como o material é apresentado (com folhas unidas e capa) pode ser determinante para enquadrá-lo como livro e, consequentemente, para a aplicação da alíquota zero.
2. Relação com obras originais: Publicações que reproduzem partes de livros ou textos derivados de livros podem ser beneficiadas, desde que observados os requisitos específicos, incluindo a existência de contrato de edição quando necessário.
3. Documentação comprobatória: É fundamental manter documentação que comprove a origem do conteúdo e, quando aplicável, os contratos de edição com autores de livros, para sustentar o enquadramento fiscal.
4. Distinção entre periódicos e livros: A distinção entre conteúdos derivados de periódicos (como revistas científicas) e de livros é essencial, pois apenas os últimos podem ser equiparados a livros para fins tributários nas condições descritas.
Base Legal
A alíquota zero de PIS/COFINS para livros e materiais equiparados está fundamentada em:
- Lei nº 10.865/2004, art. 28, inciso VI (incluído pela Lei nº 11.033/2004): Estabelece a alíquota zero para livros conforme definidos na Lei do Livro
- Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), art. 2º, caput e parágrafo único: Define o conceito de livro e estabelece os materiais equiparados a livros
É importante ressaltar que a consulta interpretou a expressão “livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003” como abrangendo tanto o conceito de livro do caput quanto os materiais equiparados a livros relacionados no parágrafo único do mesmo artigo, ampliando o alcance do benefício fiscal.
A Solução de Consulta analisada pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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