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Retenção tributária em pagamentos de subsídios PEPRO não se aplica por não configurar fornecimento de bens ou serviços

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A retenção tributária em pagamentos de subsídios PEPRO tem gerado dúvidas entre empresas públicas e produtores rurais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 356, de 14 de julho de 2017, esclareceu que tais pagamentos não estão sujeitos à retenção na fonte de tributos federais, por não caracterizarem fornecimento de bens ou prestação de serviços.

O que é o PEPRO e como funciona

O Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (PEPRO) é uma ferramenta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) implementada pelo Governo Federal. Através deste mecanismo, o produtor rural ou sua cooperativa que arrematar o prêmio em leilão tem garantido o recebimento de um valor mínimo por seu produto.

Na prática, quando o preço de mercado está abaixo do valor mínimo estabelecido, o governo paga a diferença, funcionando como uma subvenção econômica para manter a viabilidade da produção agrícola. O objetivo é evitar prejuízos aos produtores e garantir a continuidade da produção e a segurança alimentar no país.

A consulta à Receita Federal

A consulta foi apresentada por uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), responsável por realizar leilões para pagamento de subvenção econômica denominada PEPRO.

A principal dúvida da consulente era se deveria efetuar retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS ao realizar o pagamento do prêmio PEPRO aos arrematantes (produtores rurais pessoas jurídicas ou cooperativas de produção).

O fundamento legal da retenção tributária

A legislação que trata da retenção na fonte por órgãos públicos está prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003, que estabelecem:

  • Órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal devem reter tributos nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços;
  • Empresas públicas também estão obrigadas a efetuar essas retenções.

A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 regulamenta esta obrigação, detalhando os procedimentos a serem adotados.

A conclusão da Receita Federal sobre o PEPRO

Ao analisar a natureza do PEPRO, a Receita Federal concluiu que o pagamento da subvenção não configura contraprestação por fornecimento de bens ou serviços. Segundo a COSIT, o PEPRO é uma subvenção econômica concedida pelo governo para viabilizar a política de preços mínimos.

De acordo com a Resolução CFC nº 1.305/2010, que aprovou a NBC TG 07 (R1), a subvenção governamental é “uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade”.

Como o pagamento do PEPRO não remunera a entrega de um bem ou a prestação de um serviço ao governo, mas configura uma assistência financeira para garantir preços mínimos aos produtores rurais, não há que se falar em retenção na fonte dos tributos federais.

Impactos da decisão para produtores rurais e cooperativas

A Solução de Consulta traz importante esclarecimento para os produtores rurais e cooperativas beneficiários do PEPRO, que não sofrerão retenção na fonte de tributos federais quando do recebimento do prêmio.

Vale ressaltar que, embora não haja retenção, os valores recebidos a título de PEPRO devem ser tratados como receita pela entidade beneficiada, compondo a Receita Bruta para fins de apuração do Lucro. Portanto, haverá incidência normal de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, conforme a sistemática de tributação adotada pelo contribuinte.

Tratamento específico para cooperativas

A Solução de Consulta também abordou questões específicas relacionadas às sociedades cooperativas. O art. 25 da IN RFB nº 1.234/2012 dispensa a retenção das contribuições sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produção “em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados”.

A COSIT esclareceu que o recebimento do prêmio PEPRO não pode ser considerado como ato cooperativo (nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971), uma vez que este se caracteriza por atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Entretanto, mesmo não sendo ato cooperativo, quando o pagamento do prêmio PEPRO for decorrente da comercialização de produtos dos associados de uma sociedade cooperativa de produção, não caberá a retenção das contribuições sociais, conforme disposto no art. 25 da IN RFB nº 1.234/2012.

Outras questões abordadas na consulta

A consulta também tratou de outros tópicos, declarados ineficazes pela Receita Federal por não atenderem aos requisitos formais do processo de consulta:

  • Retenção de tributos no pagamento do PEPRO a pessoas físicas;
  • Documentação necessária para comprovação do direito ao recebimento do prêmio;
  • Retenção de contribuição previdenciária.

Quanto a esses pontos, a Receita Federal sugeriu que a consulente apresentasse nova consulta, sanando os pontos deficientes.

Conclusão sobre a retenção em pagamentos do PEPRO

A Solução de Consulta nº 356/2017 trouxe importante esclarecimento ao mercado ao confirmar que o pagamento da subvenção econômica consubstanciada pelo prêmio denominado PEPRO não constitui hipótese de retenção na fonte de Imposto de Renda ou Contribuições Sociais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003, haja vista não ocorrer na espécie fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Essa interpretação da Receita Federal traz segurança jurídica para os produtores rurais e cooperativas beneficiárias do PEPRO, bem como para as empresas públicas responsáveis pela operacionalização do programa, eliminando incertezas quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte.

É importante ressaltar que, embora não haja retenção na fonte, os valores recebidos como PEPRO devem ser devidamente registrados na contabilidade como receita e considerados na apuração dos tributos conforme a legislação aplicável a cada contribuinte.

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