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Compensação de créditos no Regime Especial de Importação de Embalagens PET

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A compensação de créditos no Regime Especial de Importação de Embalagens PET é tema de grande relevância para empresas importadoras de embalagens plásticas, especialmente as pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversas questões importantes sobre este tema na Solução de Consulta nº 671 – COSIT, de 27 de dezembro de 2017.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 671 – COSIT
Data de publicação: 27/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 671/2017 traz esclarecimentos cruciais sobre a compensação de créditos no Regime Especial de Importação de Embalagens, especificamente quanto à impossibilidade de compensação de créditos decorrentes da importação com outros tributos e sobre os procedimentos para recolhimento por estimativa no âmbito deste regime. A norma produz efeitos imediatos e afeta diretamente importadores e comercializadores de embalagens PET.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por dúvidas de uma empresa comercial importadora de produtos plásticos, principalmente pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, utilizadas no envasamento de água, refrigerante e cerveja. A empresa estava habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833/2003.

A legislação deste regime sofreu alterações com a Lei nº 11.774/2008, que modificou o art. 54 da Lei nº 11.196/2005, estabelecendo novas regras para o cálculo por estimativa e para a exclusão do regime. No entanto, a Instrução Normativa SRF nº 604/2006, que regulamentava o regime, não foi atualizada, gerando dúvidas quanto à aplicação correta das normas.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece três pontos fundamentais:

  1. Limitação da compensação com outros tributos: A compensação prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003 aplica-se apenas aos créditos resultantes da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno, não incluindo os créditos decorrentes da importação de embalagens.
  2. Critérios para estimativa no Regime Especial: O cálculo por estimativa da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação deve ser feito com base nas vendas dos últimos três meses (e não mais pelo trimestre-calendário), sendo a estimativa atualizada mensalmente.
  3. Critérios para exclusão do Regime: A exclusão do regime ocorre quando há recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados (e não mais dois trimestres consecutivos ou três alternados).

A RFB esclareceu que, no caso de conflito entre a Lei nº 11.196/2005 (com redação dada pela Lei nº 11.774/2008) e a Instrução Normativa SRF nº 604/2006, prevalece a lei, tanto pelo critério hierárquico quanto pelo cronológico.

Impactos Práticos

Para as empresas importadoras de embalagens PET, esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:

  • Os créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação oriundos da importação de embalagens não podem ser compensados com outros tributos federais, diferentemente dos créditos decorrentes da aquisição no mercado interno.
  • A empresa deve realizar mensalmente (e não mais trimestralmente) o ajuste entre os valores recolhidos por estimativa e os efetivamente devidos, com base na real destinação das embalagens.
  • Em caso de recolhimento a menor, a diferença deve ser paga individualmente para cada Declaração de Importação (DI), com acréscimo de juros e multa calculados desde a data de registro da DI.
  • É possível deduzir os valores excedentes de DIs com recolhimento a maior para compensar DIs posteriores com recolhimento a menor.

Análise Comparativa

Antes da Lei nº 11.774/2008, a estimativa da destinação das embalagens era calculada com base no trimestre-calendário. Com a nova regra, o cálculo deve ser feito com base nos últimos três meses, o que representa uma mudança substancial na sistemática de apuração.

Da mesma forma, o critério para exclusão do regime foi flexibilizado, passando de dois períodos de apuração consecutivos (ou três alternados) para quatro meses consecutivos (ou seis alternados) com recolhimento a menor superior a 20%.

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que a compensação prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003 se limita aos créditos resultantes da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno. Essa limitação ocorre porque a Lei nº 10.833/2003 é anterior à Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e não houve posterior extensão dessa possibilidade de compensação aos créditos decorrentes de importação.

Procedimento para Recolhimento das Diferenças

A Solução de Consulta detalha o procedimento para o recolhimento das diferenças apuradas no regime especial:

  1. Ao final de cada mês, o contribuinte deve calcular o valor total das contribuições recolhidas e o valor total efetivamente devido.
  2. Caso haja recolhimento a menor, a diferença deve ser recolhida individualmente para cada DI, usando os códigos 5602 (PIS-Importação) e 5629 (COFINS-Importação).
  3. O cálculo dos juros e multa deve ser feito a partir da data de registro da DI que teve recolhimento a menor.
  4. É permitida a dedução de valores excedentes relativos às DIs posteriores que tiveram recolhimento a maior.
  5. Em caso de recolhimento a maior ao final do mês, o valor excedente pode ser utilizado para ajuste no pagamento do mês subsequente.

Vale ressaltar que o art. 54 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que a realização da estimativa deve ser feita com base nas vendas dos últimos três meses, enquanto o § 1º determina que o ajuste deve ser feito mensalmente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 671/2017 trouxe importante clareza sobre a aplicação das normas do Regime Especial de Importação de Embalagens, pacificando a interpretação frente à contradição entre a legislação atualizada e a instrução normativa não atualizada. No entanto, é importante que as empresas importadoras estejam atentas ao fato de que o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens foi revogado pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.

O entendimento sobre a impossibilidade de compensação dos créditos decorrentes da importação com outros tributos reforça a importância de um adequado planejamento tributário para evitar o acúmulo desnecessário de créditos. As empresas devem avaliar cuidadosamente suas operações para otimizar a utilização desses créditos dentro das possibilidades permitidas pela legislação.

Os importadores de embalagens PET devem estar atentos às regras específicas do regime de estimativa, realizando mensalmente o cálculo correto das contribuições devidas e dos ajustes necessários, para evitar recolhimentos a menor que possam levar à exclusão do regime ou à incidência de juros e multas desnecessários.

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