Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro em águas brasileiras
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento TributárioSoluções por SetorSupermercados e Varejo

Tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro em águas brasileiras

Share
tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro
Share

A tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro em águas territoriais brasileiras é um tema que gera dúvidas entre operadores portuários, agentes marítimos e representantes legais de armadores estrangeiros. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16 de janeiro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre este assunto.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 16
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua como representante no Brasil de um armador estrangeiro. O consulente questionava se os produtos de origem estrangeira comercializados a bordo de um navio de cruzeiro que fez escala em apenas um único porto brasileiro estariam sujeitos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 137/1998.

A dúvida surgiu porque o navio em questão não se movimentou pela costa brasileira fazendo múltiplas escalas, mas permaneceu ancorado por alguns dias em um único porto nacional, tendo procedido de porto estrangeiro e seguido para outro porto no exterior.

Entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que a tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro se aplica independentemente do número de escalas realizadas pelo navio em portos nacionais. O fator determinante é a entrada do navio estrangeiro em águas brasileiras e a comercialização de mercadorias estrangeiras a bordo durante sua permanência no território nacional.

Segundo a Cosit, a Instrução Normativa SRF nº 137/1998 não faz qualquer distinção ou exceção relacionada ao número de escalas em portos nacionais. O controle aduaneiro é exercido desde o ingresso do navio no território nacional até sua efetiva saída, durante todo o tempo que permanecer em águas brasileiras.

Base Legal para o Controle Aduaneiro e a Tributação

O entendimento da Receita Federal está fundamentado em diversos dispositivos legais, principalmente:

  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 26, § 1º, e 38;
  • Instrução Normativa SRF nº 137/1998, que disciplina o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis a navios estrangeiros em viagem de cruzeiro no Brasil;
  • Decreto nº 7.381/2010, que define os conceitos de viagem de cruzeiro e escala em portos nacionais.

De acordo com o Decreto nº 7.381/2010, entende-se por escala “a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio”, e por cruzeiro marítimo “a prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações de turismo”.

Obrigações Tributárias e Controle Aduaneiro

Com base na Instrução Normativa SRF nº 137/1998, quando um navio estrangeiro em viagem de cruzeiro entra em águas brasileiras, o representante legal do armador estrangeiro no Brasil tem as seguintes obrigações:

  1. Proceder ao despacho para consumo das mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio;
  2. Registrar o estoque diário de mercadorias estrangeiras a bordo, identificando o movimento ocorrido no período;
  3. Processar o despacho aduaneiro das mercadorias estrangeiras vendidas mediante Declaração Simplificada de Importação (DSI).

No que se refere à apuração e pagamento dos tributos:

  • Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação: devem ser pagos até a data de saída do navio do país, considerando como período de apuração o tempo de permanência do veículo em águas brasileiras;
  • Demais impostos e contribuições: são apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas, conforme legislação específica.

A tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro se fundamenta no princípio de que toda operação de comércio exterior está sujeita ao controle aduaneiro, que é o conjunto de medidas tomadas pela fiscalização para assegurar a aplicação da legislação aduaneira.

Análise da Consulta e Resposta da Cosit

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que “estão submetidas ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 137, de 1998, tanto as mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio estrangeiro que entra no território nacional, em viagem de cruzeiro, e faz uma única escala em um porto nacional, quanto as comercializadas a bordo do navio estrangeiro que entra no território nacional, em viagem de cruzeiro, e se movimenta pela costa brasileira, fazendo escalas em mais de um porto nacional”.

A Cosit ressaltou que não há qualquer disposição legal que exonere da tributação as mercadorias comercializadas a bordo de navios que fazem apenas uma escala em porto nacional. Conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), qualquer exoneração tributária precisa ser expressa em lei, o que não ocorre neste caso.

Procedimentos Operacionais

A consulta também questionou sobre a necessidade de formalização de “e-processo” nos termos da Norma de Execução Coana nº 6/2013. Contudo, este ponto foi considerado ineficaz pela Cosit, com base nos arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235/1972, por tratar-se de questão procedimental e não de interpretação da legislação tributária.

É importante destacar que, para fins de controle aduaneiro, o comandante do navio deve manter registro do estoque diário de mercadorias estrangeiras a bordo, que permita identificar o movimento ocorrido no período, relativamente ao saldo inicial, entradas, saídas e saldo final.

Impactos Práticos para os Representantes de Armadores Estrangeiros

A Solução de Consulta Cosit nº 16/2017 tem impacto direto nas operações de navios de cruzeiro estrangeiros que fazem escala em portos brasileiros, independentemente do número de portos em que atraquem. Os representantes legais desses armadores no Brasil precisam:

  • Implementar sistemas de controle de estoque para mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo;
  • Preparar-se para o recolhimento dos tributos incidentes sobre essas mercadorias;
  • Realizar o despacho aduaneiro por meio de DSI para as mercadorias comercializadas durante o período de permanência do navio em águas brasileiras;
  • Atender aos procedimentos de controle aduaneiro exigidos pela legislação brasileira.

O não cumprimento dessas obrigações pode acarretar autuações fiscais, multas e outras penalidades previstas na legislação aduaneira.

Considerações Finais

A tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro em águas brasileiras é tema relevante para o setor de turismo marítimo e para a indústria de cruzeiros, que movimenta significativa quantidade de recursos no país durante a temporada.

A Solução de Consulta Cosit nº 16/2017 pacificou o entendimento de que, independentemente do número de escalas realizadas pelo navio estrangeiro em portos nacionais, as mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo estão sujeitas ao mesmo tratamento tributário e controle aduaneiro estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 137/1998.

Esta norma reforça a importância do adequado planejamento tributário e aduaneiro por parte dos representantes de armadores estrangeiros que operam navios de cruzeiro em águas brasileiras, bem como a necessidade de conformidade com a legislação nacional durante todo o período de permanência do navio em território brasileiro.

Para os profissionais que atuam no setor de comércio exterior e agenciamento marítimo, é fundamental manter-se atualizado sobre as normas que regem o controle aduaneiro e a tributação de mercadorias estrangeiras em navios de cruzeiro, a fim de evitar contingências fiscais e assegurar a regularidade das operações.

Simplifique a Gestão Tributária Marítima com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas sobre tributação aduaneira, interpretando normas complexas instantaneamente para sua operação marítima.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...