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Suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca: entenda a posição da Receita Federal

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A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes do setor agroindustrial. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto através da Solução de Consulta nº 4.033 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), publicada em 16 de agosto de 2019.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.033 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 16 de agosto de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta

Uma empresa que se dedica à fabricação de farinha de mandioca e derivados questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicar a suspensão de PIS/COFINS nas vendas de fécula de mandioca (NCM 1108.14.00) e polvilhos de mandioca (NCM 3505.10.00). A consulente adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas para industrialização desses produtos.

A dúvida central estava relacionada à aplicabilidade do regime suspensivo previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que trata da comercialização de produtos agropecuários.

Fundamentos Legais

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca está relacionada a um conjunto de dispositivos legais que precisam ser analisados de forma integrada:

  • Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º
  • Lei nº 8.023/1990, art. 2º
  • Instrução Normativa SRF nº 660/2006, arts. 2º a 7º e 10

Conforme esses dispositivos, para que ocorra a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca, é necessário que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. O produto não pode ser destinado à revenda, mas deve ser utilizado pelo adquirente como insumo na fabricação de produtos específicos;
  2. O vendedor (alienante) deve exercer atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990;
  3. O adquirente deve apurar o IRPJ com base no lucro real e exercer atividade agroindustrial, conforme definido no art. 6º da IN SRF nº 660/2006.

Posicionamento da Receita Federal

A Receita Federal foi clara ao estabelecer que não se aplica a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca por empresas que realizam a industrialização do produto. Isso porque a atividade de industrialização de fécula de mandioca não configura atividade agropecuária nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990.

Segundo a RFB, a atividade agropecuária é definida como “a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais”. A legislação não tem a pretensão de beneficiar as agroindústrias que realizam o beneficiamento dos produtos com alteração da sua composição e características in natura, utilizando técnicas, equipamentos e utensílios modernos.

Vale ressaltar que o polvilho de mandioca (NCM 3505.10.00) sequer está relacionado no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o que afasta ainda mais a possibilidade de suspensão para esse produto específico.

Delimitação do Benefício Fiscal

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca aplica-se somente a aquisições feitas de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, nos termos definidos pela lei. O legislador buscou beneficiar o produtor rural, não a indústria de transformação ou beneficiamento.

A solução de consulta reforça que mesmo se a empresa consultante incluísse em sua atividade econômica o cultivo e produção de lavoura de mandioca, utilizando essa matéria-prima na produção dos produtos citados, ainda assim não poderia aplicar a suspensão prevista na IN 660/2006.

Isso ocorre porque a legislação faz distinção clara entre:

  • Atividade rural: que inclui a agricultura, pecuária e transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem alteração da composição e características do produto in natura;
  • Atividade agroindustrial: que envolve a produção de mercadorias com processos de industrialização, excetuadas as atividades rurais.

Decisões Vinculadas

A Solução de Consulta nº 4.033 está vinculada às seguintes Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT):

Essas decisões reforçam o entendimento de que a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca não é aplicável a empresas que industrializam o produto.

Implicações Práticas para o Setor

As empresas que industrializam fécula de mandioca precisam considerar que:

  1. Não podem vender seus produtos com suspensão de PIS/COFINS, mesmo que o adquirente utilize o produto como insumo e seja tributado pelo lucro real;
  2. Não há distinção quanto ao regime tributário do vendedor (lucro real ou presumido) para fins da impossibilidade da suspensão;
  3. Caso adquiram produtos com suspensão (de fornecedores que exerçam atividade agropecuária), não poderão aproveitar créditos básicos das contribuições.

O não cumprimento da legislação pode gerar autuações fiscais e a cobrança retroativa das contribuições, com os acréscimos legais (juros e multas).

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um benefício restrito, que visa estimular a atividade rural propriamente dita, não se estendendo à cadeia de industrialização. As empresas do setor de beneficiamento de mandioca devem estar atentas a essa distinção para evitar contingências tributárias.

É fundamental que as empresas do setor compreendam corretamente o alcance da legislação e identifiquem com precisão se sua atividade se enquadra como agropecuária ou agroindustrial, para determinar o tratamento tributário adequado de suas operações.

Também é importante observar que novas interpretações ou alterações legislativas podem ocorrer, sendo sempre recomendável o acompanhamento constante das normas tributárias e suas interpretações oficiais.

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