A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes do setor agroindustrial. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto através da Solução de Consulta nº 4.033 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), publicada em 16 de agosto de 2019.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.033 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 16 de agosto de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
Uma empresa que se dedica à fabricação de farinha de mandioca e derivados questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicar a suspensão de PIS/COFINS nas vendas de fécula de mandioca (NCM 1108.14.00) e polvilhos de mandioca (NCM 3505.10.00). A consulente adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas para industrialização desses produtos.
A dúvida central estava relacionada à aplicabilidade do regime suspensivo previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que trata da comercialização de produtos agropecuários.
Fundamentos Legais
A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca está relacionada a um conjunto de dispositivos legais que precisam ser analisados de forma integrada:
- Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º
- Lei nº 8.023/1990, art. 2º
- Instrução Normativa SRF nº 660/2006, arts. 2º a 7º e 10
Conforme esses dispositivos, para que ocorra a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca, é necessário que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- O produto não pode ser destinado à revenda, mas deve ser utilizado pelo adquirente como insumo na fabricação de produtos específicos;
- O vendedor (alienante) deve exercer atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990;
- O adquirente deve apurar o IRPJ com base no lucro real e exercer atividade agroindustrial, conforme definido no art. 6º da IN SRF nº 660/2006.
Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal foi clara ao estabelecer que não se aplica a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca por empresas que realizam a industrialização do produto. Isso porque a atividade de industrialização de fécula de mandioca não configura atividade agropecuária nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990.
Segundo a RFB, a atividade agropecuária é definida como “a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais”. A legislação não tem a pretensão de beneficiar as agroindústrias que realizam o beneficiamento dos produtos com alteração da sua composição e características in natura, utilizando técnicas, equipamentos e utensílios modernos.
Vale ressaltar que o polvilho de mandioca (NCM 3505.10.00) sequer está relacionado no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o que afasta ainda mais a possibilidade de suspensão para esse produto específico.
Delimitação do Benefício Fiscal
A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca aplica-se somente a aquisições feitas de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, nos termos definidos pela lei. O legislador buscou beneficiar o produtor rural, não a indústria de transformação ou beneficiamento.
A solução de consulta reforça que mesmo se a empresa consultante incluísse em sua atividade econômica o cultivo e produção de lavoura de mandioca, utilizando essa matéria-prima na produção dos produtos citados, ainda assim não poderia aplicar a suspensão prevista na IN 660/2006.
Isso ocorre porque a legislação faz distinção clara entre:
- Atividade rural: que inclui a agricultura, pecuária e transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem alteração da composição e características do produto in natura;
- Atividade agroindustrial: que envolve a produção de mercadorias com processos de industrialização, excetuadas as atividades rurais.
Decisões Vinculadas
A Solução de Consulta nº 4.033 está vinculada às seguintes Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT):
- Solução de Consulta COSIT nº 105/2016 (itens 12 e 13)
- Solução de Consulta COSIT nº 170/2019 (item 16)
- Solução de Consulta COSIT nº 219/2019 (item 15)
Essas decisões reforçam o entendimento de que a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca não é aplicável a empresas que industrializam o produto.
Implicações Práticas para o Setor
As empresas que industrializam fécula de mandioca precisam considerar que:
- Não podem vender seus produtos com suspensão de PIS/COFINS, mesmo que o adquirente utilize o produto como insumo e seja tributado pelo lucro real;
- Não há distinção quanto ao regime tributário do vendedor (lucro real ou presumido) para fins da impossibilidade da suspensão;
- Caso adquiram produtos com suspensão (de fornecedores que exerçam atividade agropecuária), não poderão aproveitar créditos básicos das contribuições.
O não cumprimento da legislação pode gerar autuações fiscais e a cobrança retroativa das contribuições, com os acréscimos legais (juros e multas).
Considerações Finais
A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um benefício restrito, que visa estimular a atividade rural propriamente dita, não se estendendo à cadeia de industrialização. As empresas do setor de beneficiamento de mandioca devem estar atentas a essa distinção para evitar contingências tributárias.
É fundamental que as empresas do setor compreendam corretamente o alcance da legislação e identifiquem com precisão se sua atividade se enquadra como agropecuária ou agroindustrial, para determinar o tratamento tributário adequado de suas operações.
Também é importante observar que novas interpretações ou alterações legislativas podem ocorrer, sendo sempre recomendável o acompanhamento constante das normas tributárias e suas interpretações oficiais.
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