A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Livros é um benefício fiscal aplicável tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime não cumulativo dessas contribuições. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 296 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2018.
A consulta que originou este posicionamento foi formulada por uma pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos gráficos, incluindo livros. O questionamento central era se o benefício da redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS se aplicaria também às empresas do regime cumulativo.
Entendimento da Receita Federal
A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, ao estabelecer a redução a zero das alíquotas, não fez qualquer distinção quanto à forma de apuração dessas contribuições. Portanto, o benefício é aplicável independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte.
Segundo o texto da solução de consulta:
“Por conseguinte, sendo princípio geral de hermenêutica que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, conclui-se que a redução a zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às operações de venda de livros no mercado interno independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que esteja submetida a pessoa jurídica…”
Base Legal da Alíquota Zero
O art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004 estabelece que ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003.
É importante destacar que a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Livros aplica-se tanto para empresas tributadas pelo lucro real (sujeitas ao regime não cumulativo), quanto para empresas optantes pelo lucro presumido (sujeitas ao regime cumulativo).
Definição Legal de Livro
Para a correta aplicação do benefício fiscal, é fundamental entender o conceito de livro estabelecido na legislação. De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro):
“Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.”
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livros:
- Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
- Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou material similar;
- Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
- Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
- Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
- Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor;
- Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
- Livros impressos no Sistema Braille.
Importante Distinção: Venda de Livros x Serviços de Impressão
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é a diferença entre receitas oriundas da venda de livros e receitas provenientes da prestação de serviços gráficos, como a impressão de livros. A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Livros aplica-se exclusivamente às receitas de venda, não alcançando as receitas de serviços.
Conforme destacado no texto:
“[…] as receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.”
Aplicação Prática para Empresas
Para as empresas que comercializam livros, independentemente do regime tributário adotado (lucro real ou presumido), as receitas provenientes dessas vendas devem ter tratamento diferenciado em relação às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
- Segregação de receitas: É necessário separar claramente as receitas de venda de livros das demais receitas, para aplicar corretamente a alíquota zero;
- Escrituração fiscal: As vendas de livros devem ser escrituradas com o código de situação tributária (CST) específico para receitas com alíquota zero;
- Controles internos: As empresas devem manter controles que permitam comprovar a natureza das operações, caso sejam questionadas pela fiscalização.
Impactos para Empresas do Lucro Presumido
Para as empresas optantes pelo lucro presumido, como a consulente do caso analisado, a confirmação da aplicabilidade da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Livros representa uma significativa economia tributária. Essas empresas, que normalmente estariam sujeitas à tributação de PIS (0,65%) e COFINS (3%) sobre o valor total de suas receitas no regime cumulativo, podem excluir da base de cálculo dessas contribuições as receitas provenientes da venda de livros.
É importante ressaltar que este entendimento não é novo, mas a Solução de Consulta nº 296/2018 trouxe maior clareza e segurança jurídica para as empresas do setor editorial, especialmente aquelas optantes pelo lucro presumido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 296/2018 consolidou o entendimento de que a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Livros é um benefício aplicável independentemente do regime de apuração dessas contribuições. Esta interpretação baseia-se no princípio hermenêutico de que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Para as empresas do setor, é fundamental manter a correta segregação entre receitas de venda de livros (beneficiadas com a alíquota zero) e receitas de prestação de serviços gráficos (sujeitas à tributação normal). Essa distinção é essencial para evitar questionamentos pela fiscalização e possíveis autuações fiscais.
A consulta também abordou uma questão sobre a necessidade de retificação de declarações para pleitear restituição ou compensação dos valores recolhidos anteriormente, mas este questionamento foi considerado ineficaz por não indicar o dispositivo legal sobre o qual havia dúvida.
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