A classificação fiscal de smartwatches na NCM é um tema relevante para importadores e comerciantes de dispositivos eletrônicos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.542 – Cosit, publicada em 22 de novembro de 2019, estabeleceu importantes critérios para a correta classificação destes dispositivos no código NCM 8517.62.77.
Entendendo a Solução de Consulta sobre Smartwatches
A Solução de Consulta nº 98.542 – Cosit analisou um dispositivo portátil alimentado por bateria de íon de lítio, conhecido como “relógio inteligente” (smartwatch), concebido para ser utilizado no pulso. O dispositivo em questão possui características avançadas como:
- Tela sensível ao toque
- 1 MB de memória RAM e 256 MB de memória flash
- Microcontrolador de 96 MHz
- Transceptor de rádio utilizando tecnologia sem fio (Bluetooth, Wi-Fi e ANT)
- Frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de até 450 Mbit/s
- Capacidade de pareamento com smartphones, tablets e computadores
Entre as funcionalidades destacadas no dispositivo estão a exibição de notificações de chamadas móveis, recebimento de e-mails e mensagens de texto, alertas de calendário, controle de músicas, monitoramento de atividades físicas e até mesmo pagamentos móveis.
Fundamentos da Classificação Fiscal
Para determinar a classificação fiscal do smartwatch, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC).
A análise partiu do reconhecimento de que o produto é composto por diversos artigos que, individualmente, teriam classificações diferentes, como:
- Transceptor (posição 85.17)
- Sistema de posicionamento global – GPS (posição 85.26)
- Medidor de tempo e cronômetro (posição 91.02)
- Monitor de batimentos cardíacos (posição 90.18)
- Podômetro (posição 90.29)
Nestes casos de mercadorias compostas, a RGI 3 b) estabelece que a classificação deve ser feita pela matéria ou artigo que confira a característica essencial ao produto, quando for possível realizar esta determinação.
O Transceptor como Elemento Essencial
De acordo com a análise técnica da Receita Federal, o transceptor integrado foi considerado o artigo que contribui fundamentalmente para o desempenho de todas as funções do smartwatch. Sem ele:
- O usuário não teria adequado controle sobre os dados de atividade física captados
- Não seria possível o monitoramento e recepção de eventos ocorridos nos dispositivos externos sincronizados
- Não haveria controle de música ou outras funcionalidades que dependem de pareamento
A Receita destacou que este tipo de produto apresenta características avançadas que não são comumente encontradas em relógios de pulso tradicionais da posição 91.02, como sincronização com dispositivos variados e controle de funções inerentes aos dispositivos sincronizados.
Pareceres de Classificação da OMA
A decisão também se baseou em pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017. Estes pareceres tratam especificamente de dispositivos portáteis tipo “relógio inteligente” com funcionalidades semelhantes ao produto analisado.
Classificação na Posição 85.17
Pela aplicação da RGI 1 e RGI 3 b), o produto foi classificado na posição 85.17, que abrange “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”.
Como não se trata de um aparelho telefônico, mas de um aparelho para transmissão e recepção de dados (transceptor), o produto foi classificado na subposição de segundo nível 8517.62 – “Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento”.
Detalhamento da Classificação Final
Seguindo a estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul, a classificação fiscal de smartwatches na NCM foi determinada como sendo o código 8517.62.77 – “Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais – Outros, de frequência inferior a 15 GHz”.
Esta classificação se justifica pelo fato de o dispositivo operar a uma frequência de 2,4 GHz em Wi-Fi de 802.11b/g/n e transferências via Bluetooth 4.2 e ANT, sendo que no protocolo 802.11n, com modulação 64QAM, a taxa de transmissão máxima é de 450 Mbit/s.
Implicações para Importadores
A correta classificação fiscal de smartwatches na NCM tem implicações diretas para importadores e comerciantes deste tipo de produto. O código NCM determina as alíquotas de impostos aplicáveis na importação, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, além de eventuais medidas de defesa comercial.
É fundamental que as empresas que trabalham com importação e comercialização de smartwatches estejam atentas a esta classificação para evitar problemas no desembaraço aduaneiro e possíveis autuações fiscais.
Outros Dispositivos Similares
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisou um modelo específico de smartwatch. Outros modelos com características diferentes podem ter classificação distinta, dependendo de suas funcionalidades principais.
Por exemplo, dispositivos mais simples que funcionam apenas como monitores de atividade física, sem capacidade de pareamento para receber notificações, poderiam receber classificação diferente.
Considerações Finais
A classificação fiscal de smartwatches na NCM como 8517.62.77 estabelece um importante precedente para o tratamento tributário destes dispositivos no Brasil. Esta classificação reconhece a natureza multifuncional destes produtos, mas estabelece o transceptor (dispositivo de comunicação) como sua característica essencial.
Para empresas que importam ou comercializam smartwatches, é recomendável analisar cuidadosamente as características técnicas de seus produtos e, em caso de dúvida, avaliar a possibilidade de apresentar uma consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
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