A isenção tributária para associações civis é um tema que gera muitas dúvidas entre dirigentes e contadores de entidades sem fins lucrativos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 320, de 27 de dezembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre quais receitas estão isentas de tributos federais e quais estão sujeitas à tributação normal.
Neste artigo, analisamos detalhadamente este posicionamento da Receita Federal, que representa um guia prático para associações civis que buscam entender o correto tratamento tributário de suas receitas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 320/2018
Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A consulta foi apresentada por uma associação civil recreativa que buscava esclarecimentos sobre quais de suas receitas estavam sujeitas à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, e quais poderiam ser consideradas isentas. A entidade declarou auferir receitas de mensalidades de associados, aluguéis de quadras esportivas e salão de festas, aluguéis de espaços para publicidade e patrocínios para realização de eventos.
Base legal da isenção para associações civis
O principal fundamento legal para a isenção tributária para associações civis está no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, que estabelece:
“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
Essa isenção, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, aplica-se exclusivamente em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para a COFINS, a isenção é regulamentada pelo art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que isenta as receitas “relativas às atividades próprias” das entidades mencionadas no art. 13 da mesma MP, incluindo as associações civis referidas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Quanto ao PIS/PASEP, a MP nº 2.158-35/2001, em seu art. 13, IV, determina que as associações civis que atendem aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 devem recolher essa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1%.
Requisitos para a isenção
Para fazer jus à isenção tributária para associações civis, a entidade deve atender aos seguintes requisitos, estabelecidos pelo art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1997, que remete ao art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º, da mesma lei:
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções previstas em lei);
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar anualmente Declaração de Rendimentos;
- Não apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente, destiná-lo integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Quais receitas estão isentas de IRPJ e CSLL?
De acordo com a Solução de Consulta nº 320/2018, estão isentas de IRPJ e CSLL as seguintes receitas das associações civis:
- Mensalidades recebidas dos associados, consideradas receitas típicas da entidade;
- Aluguéis de salão de festas e quadras esportivas, desde que no âmbito das dependências da associação e para utilização por seus associados;
- Patrocínios de empresas e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos, contanto que sejam empregados para a realização dos objetivos estatutários da entidade;
- Locação de espaço para publicidade, mesmo para não associados, se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos, não caracterizando concorrência com outras pessoas jurídicas.
A RFB baseia seu entendimento no Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelece que o exercício de atividades relacionadas com as finalidades institucionais da entidade não prejudica o aproveitamento do benefício tributário, desde que consista apenas em um acessório para otimizar suas atividades.
Quais receitas estão isentas da COFINS?
No que diz respeito à COFINS, a isenção tributária para associações civis é mais restritiva. De acordo com o § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas:
“[…] decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
Assim, a Solução de Consulta considera isentas da COFINS apenas as seguintes receitas:
- Mensalidades recebidas dos associados;
- Patrocínios de empresas e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos.
Por outro lado, são tributadas pela COFINS as receitas que têm caráter contraprestacional e que representam concorrência com pessoas jurídicas não isentas, como:
- Locação de quadras esportivas;
- Locação de salões de festas;
- Aluguel de espaços para publicidade.
Como fica a Contribuição para o PIS/PASEP?
A Solução de Consulta nº 320/2018 esclarece que a associação civil que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 determinará a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1%, independentemente da natureza das receitas auferidas.
Esse entendimento está baseado no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, que inclui as associações civis entre as entidades que devem calcular o PIS/PASEP com base na folha de salários.
Impactos práticos para as associações civis
A Solução de Consulta nº 320/2018 traz importantes orientações práticas para as associações civis que desejam manter sua isenção tributária:
- Separação contábil das receitas: É fundamental manter uma contabilidade detalhada que permita identificar claramente as receitas isentas e as tributáveis;
- Atenção ao caráter contraprestacional: Receitas que tenham caráter de contraprestação direta por serviços prestados geralmente não estão isentas da COFINS;
- Cuidado com atividades econômicas: O exercício de atividades econômicas que gerem concorrência com empresas não isentas pode comprometer o direito à isenção;
- Aplicação dos recursos: É essencial que todas as receitas sejam aplicadas na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.
Diferenças de tratamento entre os tributos
Um ponto importante a destacar é que a isenção tributária para associações civis tem escopo diferente para cada tributo:
- Para IRPJ e CSLL: a isenção é mais ampla, abrangendo inclusive algumas receitas de natureza contraprestacional, desde que relacionadas aos objetivos institucionais;
- Para COFINS: a isenção é mais restrita, limitando-se às receitas sem caráter contraprestacional direto;
- Para PIS/PASEP: não há isenção, mas sim uma forma diferenciada de cálculo, com base na folha de salários.
Essa diferença de tratamento exige um planejamento tributário específico e uma contabilidade adequada para as associações civis.
Considerações finais
A isenção tributária para associações civis é um benefício fiscal importante, que visa incentivar atividades de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico. No entanto, para usufruir desse benefício, é essencial que as entidades compreendam corretamente quais receitas estão efetivamente isentas e quais estão sujeitas à tributação.
A Solução de Consulta nº 320/2018 oferece um guia valioso para as associações civis, ao esclarecer o tratamento tributário aplicável às diferentes fontes de receita. Como sempre, recomenda-se que as entidades contem com o apoio de profissionais especializados em tributação do terceiro setor para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e a preservação do direito à isenção.
Vale lembrar que, embora esta Solução de Consulta tenha efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao caso concreto, a aplicabilidade a outras situações dependerá das particularidades de cada entidade e das finalidades estabelecidas em seus estatutos sociais.
Para consulta integral ao texto da Solução de Consulta nº 320/2018, acesse o site oficial da Receita Federal.
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