A classificação fiscal de gel antisséptico na NCM é um tema relevante para empresas que comercializam ou importam produtos de higienização das mãos com propriedades antissépticas. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu este tema na Solução de Consulta nº 98.279, publicada em 31 de julho de 2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.279 – Cosit
Data de publicação: 31 de julho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal de um produto específico: gel antisséptico à base de álcool etílico 70%, contendo também triclosan, umectantes, espessante e regulador de pH. O produto é destinado à higienização das mãos, com o objetivo de destruir ou inibir o crescimento de microrganismos, removendo sujidades e reduzindo a carga microbiana.
O produto é acondicionado para venda a retalho, em refil de 1 litro, para utilização em dispensers instalados em ambientes como hospitais, clínicas, laboratórios, cozinhas industriais e indústrias alimentícias.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A Receita Federal baseou sua análise nas seguintes normas e critérios:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Análise técnica das propriedades do produto
Análise das Propriedades do Produto
Na análise detalhada, a Receita Federal identificou que o álcool etílico a 70% possui propriedades tanto de desinfecção quanto de antissepsia. A diferença fundamental está na aplicação:
- Desinfecção: processo de destruição de microrganismos presentes em objetos inanimados
- Antissepsia: destruição ou inibição do crescimento de microrganismos nas camadas da pele e mucosas
Como o produto em questão é aplicado diretamente nas mãos (superfície viva), ele funciona como um antisséptico. Além disso, o produto contém triclosan, substância com propriedades bacteriostáticas (que inibem o crescimento de bactérias) e antissépticas, comprovadas por testes que demonstraram sua eficácia contra bactérias como Pseudomonas aeruginosa, Staphylococcus aureus, Escherichia coli e Salmonella sp.
Processo de Classificação na NCM
A classificação fiscal de gel antisséptico na NCM seguiu um processo hierárquico, começando pela posição e descendo até o subitem específico:
Posição 38.08
O produto foi inicialmente classificado na posição 38.08, que abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho…”
As Notas Explicativas desta posição esclarecem que estão incluídos produtos concebidos para destruir germes patogênicos, além de produtos com propriedades antissépticas, desinfetantes e bacteriostáticas. Como o produto em análise possui álcool etílico 70% e triclosan com essas propriedades, ele se enquadra nesta posição.
Subposição 3808.9
Aplicando a RGI 6, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 3808.9 (“Outros”), pois não se enquadra nas subposições 3808.5 e 3808.6, que são reservadas para produtos contendo substâncias específicas mencionadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38.
Subposição 3808.94
Dentre as opções da subposição 3808.9, o produto foi classificado na subposição de segundo nível 3808.94 (“Desinfetantes”), considerando suas propriedades desinfetantes e antissépticas.
Item 3808.94.2
Na sequência, aplicando a RGC-1, o produto foi classificado no item 3808.94.2 (“Apresentados de outros modos”) e não no item 3808.94.1, que se refere a produtos apresentados exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias.
A decisão baseou-se na Lei 6.360/1976, que define saneantes domissanitários como substâncias destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes. Como o produto é destinado à aplicação nas mãos e não à desinfecção de ambientes propriamente ditos, não se enquadra como domissanitário de uso direto.
Subitem 3808.94.29
Finalmente, o produto foi classificado no subitem residual 3808.94.29 (“Outros”), por não se enquadrar no subitem específico 3808.94.22, que é reservado para produtos à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol.
Conclusão da Consulta
A Solução de Consulta nº 98.279 concluiu que o gel antisséptico à base de álcool etílico 70% com triclosan, destinado à higienização das mãos, classifica-se no código NCM 3808.94.29.
Esta classificação foi fundamentada nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 38.08)
- RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3808.9 e da subposição de segundo nível 3808.94)
- RGC-1 (textos do item 3808.94.2 e do subitem 3808.94.29)
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de gel antisséptico na NCM traz implicações importantes para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Determinação da alíquota do Imposto de Importação: Afeta diretamente o custo de importação do produto ou de seus insumos
- Incidência de IPI: O código NCM está vinculado à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- Tratamento no comércio exterior: Possibilidade de tratamentos diferenciados em acordos comerciais
- Controles administrativos: Identificação de órgãos responsáveis pela fiscalização e exigências específicas (como ANVISA)
Vale ressaltar que esta classificação é específica para o produto descrito na consulta, com aquela composição particular. Variações na formulação, especialmente na concentração de álcool etílico ou na presença de outros princípios ativos, podem levar a classificações diferentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.279 representa um importante precedente para a classificação fiscal de gel antisséptico na NCM, especialmente para produtos semelhantes aos analisados. Os contribuintes que comercializam, importam ou fabricam produtos com características similares podem utilizar este entendimento como referência.
No entanto, é importante destacar que Soluções de Consulta possuem efeito vinculante apenas para o consulente e para a administração tributária em relação a ele, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Em caso de dúvidas sobre a classificação de produtos específicos, é recomendável realizar uma consulta formal à Receita Federal ou buscar assessoria especializada.
A classificação fiscal correta é fundamental não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para evitar penalidades por erros de classificação, que podem incluir multas e até mesmo a retenção de mercadorias no caso de operações de comércio exterior.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.279, acesse o portal da Receita Federal.
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