Os créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura representam um importante mecanismo fiscal para empresas do setor de laticínios. A Solução de Consulta Cosit nº 321, de 27 de dezembro de 2018, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre a apuração, aproveitamento e possibilidades de ressarcimento desses créditos.
Requisitos para Apuração dos Créditos Presumidos
A legislação permite a apuração dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004 em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de alimentos humanos ou animais listados no caput do mesmo artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
Para ter direito ao crédito presumido, a empresa deve:
- Ser tributada pelo lucro real
- Estar sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS
- Utilizar o leite in natura como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal (classificados nos capítulos 2, 3, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23 da NCM)
- Adquirir o leite de pessoa física, cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura
Alterações nas Alíquotas para Cálculo dos Créditos
Uma importante distinção trazida pela Solução de Consulta refere-se às mudanças nas alíquotas para cálculo dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura, divididas em dois períodos:
Até 30 de setembro de 2015
Os créditos presumidos eram calculados com alíquota de 60% (sessenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/PASEP) e no art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS), para os produtos de origem animal classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A partir de 1º de outubro de 2015
Com a vigência da Lei nº 13.137/2015, as alíquotas passaram a ser:
- 50% (cinquenta por cento) daquelas previstas para empresas regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável;
- 20% (vinte por cento) daquelas previstas para empresas não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável.
Em termos práticos, isso significa alíquotas efetivas de:
- 0,825% para PIS/PASEP e 3,8% para COFINS (empresas habilitadas)
- 0,33% para PIS/PASEP e 1,52% para COFINS (empresas não habilitadas)
Aproveitamento e Ressarcimento dos Créditos
A Solução de Consulta estabelece condições importantes sobre o aproveitamento e ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura:
Utilização dos Créditos
Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessas contribuições nos meses subsequentes, independentemente de a empresa ser habilitada ou não no Programa Mais Leite Saudável.
Ressarcimento e Compensação
Aqui existe uma distinção importante:
- Empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável: os créditos podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal.
- Empresas não habilitadas no Programa: não podem ressarcir em dinheiro ou compensar com outros tributos os créditos apurados a partir de 1º de outubro de 2015.
Um aspecto relevante é que o saldo de créditos presumidos existente em 30 de setembro de 2015, relacionado à produção e comercialização de leite e derivados, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos conforme cronograma estabelecido pelo art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 10.925/2004, independentemente de habilitação no Programa Mais Leite Saudável.
Programa Mais Leite Saudável
O Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533/2015, é condição para o aproveitamento mais vantajoso dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura. Para a habilitação definitiva, a empresa deve:
- Manter regularidade fiscal junto à Receita Federal
- Realizar investimentos anuais correspondentes a no mínimo 5% do total dos créditos ressarcidos ou compensados
- Ter projeto aprovado pelo Ministério da Agricultura para auxiliar produtores rurais no desenvolvimento da qualidade e produtividade
- Executar regularmente o projeto e cumprir as obrigações acessórias
O investimento pode ser realizado individual ou coletivamente, inclusive por meio de aporte em instituições dedicadas a auxiliar produtores de leite.
Prazo para Aproveitamento dos Créditos
A apuração dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
No caso de apropriação extemporânea, o termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração. Isso significa que as empresas têm cinco anos para apropriar os créditos a que têm direito.
Cronograma de Ressarcimento de Créditos Acumulados
Para os créditos acumulados até 30 de setembro de 2015, a Lei nº 10.925/2004 estabeleceu um cronograma específico de ressarcimento:
- Créditos apurados em 2010: a partir de 1º de outubro de 2015
- Créditos apurados em 2011: a partir de 1º de janeiro de 2016
- Créditos apurados em 2012: a partir de 1º de janeiro de 2017
- Créditos apurados em 2013: a partir de 1º de janeiro de 2018
- Créditos apurados entre 01/01/2014 e 30/09/2015: a partir de 1º de janeiro de 2019
Este cronograma é aplicável independentemente de habilitação no Programa Mais Leite Saudável.
Não Incidência de PIS/PASEP sobre os Créditos
A Solução de Consulta também esclarece que os créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não estão sujeitos à incidência dessas contribuições, ou seja, não constituem receita tributável.
Esta é uma informação importante para evitar a bitributação, garantindo que o crédito fiscal seja integralmente aproveitado pela empresa sem gerar nova incidência tributária.
Procedimentos Contábeis e Obrigações Acessórias
Para a correta apropriação dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura, é necessário observar procedimentos contábeis adequados. Conforme o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007:
- O valor dos créditos não constitui receita bruta
- Não representa hipótese de exclusão do lucro líquido para fins de IR e CSLL
- Não pode constituir simultaneamente direito de crédito e custo de aquisição
- O procedimento contábil recomendável é o registro como ativo fiscal
Quanto às obrigações acessórias, é necessário declarar corretamente os créditos nas escriturações fiscais (EFD-Contribuições) e efetuar retificações, quando necessário, observando os prazos e condições estabelecidos pela legislação.
Considerações Finais
Os créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura representam um importante incentivo fiscal para o setor de laticínios, especialmente para empresas que se habilitam no Programa Mais Leite Saudável. As alíquotas diferenciadas e as possibilidades de ressarcimento e compensação podem gerar significativa economia tributária.
No entanto, é fundamental atentar para os procedimentos corretos de apuração, para os prazos prescricionais e para o cumprimento das condições estabelecidas na legislação, especialmente em relação à habilitação no Programa Mais Leite Saudável, que proporciona alíquotas mais favoráveis e possibilidade de ressarcimento ou compensação.
Para consulta completa sobre o tema, recomenda-se verificar a Solução de Consulta Cosit nº 321/2018, além das Leis nº 10.925/2004 e 13.137/2015 e do Decreto nº 8.533/2015.
Simplifique a Gestão de Créditos Tributários com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo dedicado à análise de créditos fiscais, interpretando regras complexas do PIS/COFINS instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment