O Programa Empresa Cidadã: adesão parcial à prorrogação de licenças é vedada, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 169 – COSIT, de 31 de maio de 2019. Esta orientação tributária traz importantes diretrizes para as empresas que já participam ou pretendem aderir ao programa.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 169 – COSIT
Data de publicação: 31 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 169 – COSIT esclarece questões fundamentais sobre o Programa Empresa Cidadã, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, que incluiu a prorrogação da licença-paternidade entre os benefícios do programa. A decisão é clara ao afirmar que as empresas aderentes devem conceder a prorrogação tanto da licença-maternidade quanto da licença-paternidade, não sendo possível optar por apenas uma delas para fins de dedução fiscal.
Contexto da Norma
O Programa Empresa Cidadã foi originalmente instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, com o objetivo de prorrogar a licença-maternidade por 60 dias além do período constitucional, permitindo à pessoa jurídica tributada pelo lucro real deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) o total da remuneração paga à empregada durante este período adicional.
Em 2016, a Lei nº 13.257 (Marco Legal da Primeira Infância) alterou a Lei nº 11.770/2008, incluindo também a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias além dos 5 dias já previstos constitucionalmente. Essa modificação gerou dúvidas entre os contribuintes sobre a obrigatoriedade de conceder ambas as prorrogações de licença para usufruir do benefício fiscal.
A consulente questionava especificamente se, tendo já aderido ao programa para a extensão da licença-maternidade, poderia continuar deduzindo apenas esses valores sem conceder também a prorrogação da licença-paternidade.
Principais Disposições
A RFB esclareceu dois pontos essenciais na Solução de Consulta:
- As disposições introduzidas pela Lei nº 13.257/2016 estão vigentes desde 1º de janeiro de 2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao Programa Empresa Cidadã para as empresas que já participavam.
- As pessoas jurídicas participantes estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação de ambas as licenças (maternidade e paternidade), sendo vedada a negação de qualquer delas para fins de dedução do imposto devido.
A fundamentação da RFB baseia-se no art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que determina que o programa é destinado a prorrogar tanto a licença-maternidade (inciso I) quanto a licença-paternidade (inciso II), desde que os empregados atendam aos requisitos específicos para cada caso.
De acordo com a análise do órgão fiscal, ao aderir ao Programa Empresa Cidadã, nasce para a pessoa jurídica:
- O dever de garantir a prorrogação das licenças nos prazos previstos na lei, mediante o requerimento por parte de qualquer dos empregados;
- O benefício fiscal consistente na possibilidade de deduzir do imposto devido o total da remuneração paga à empregada e ao empregado durante os períodos de prorrogação.
Impactos Práticos
Esta decisão tem impactos significativos para as empresas participantes do programa. Não é possível, portanto, que uma empresa aderente conceda apenas a prorrogação da licença-maternidade e negue a da licença-paternidade, ou vice-versa.
Caso a empresa não deseje garantir uma das duas licenças previstas no programa, a RFB foi categórica: “restará impossibilitada de efetuar a dedução do imposto devido, devendo, portanto, solicitar o cancelamento da sua adesão”.
Na prática, isso significa que as empresas têm duas opções:
- Conceder ambas as prorrogações de licença (maternidade e paternidade) quando solicitadas por empregados que atendam aos requisitos, e assim deduzir as remunerações do IRPJ; ou
- Cancelar a adesão ao programa, não conceder as prorrogações e, consequentemente, não deduzir qualquer valor do imposto devido.
Análise Comparativa
É importante notar que a Solução de Consulta nº 169 reformou entendimento anterior da própria RFB (Solução de Consulta nº 16, de 4 de janeiro de 2019), que não havia se manifestado expressamente sobre a impossibilidade de adesão parcial ao programa.
A decisão atual reflete a interpretação de que o Programa Empresa Cidadã constitui um conjunto indissociável de benefícios trabalhistas (para os empregados) e tributários (para a empresa), não sendo possível fragmentá-lo conforme a conveniência do contribuinte.
A vigência das novas regras a partir de janeiro de 2017 foi confirmada pela inclusão da estimativa de renúncia fiscal no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, cumprindo o requisito estabelecido nos artigos 39 e 40 da Lei nº 13.257/2016.
Requisitos para os Empregados
Vale ressaltar que existem requisitos específicos para que os empregados tenham direito às prorrogações:
- Para a licença-maternidade: a empregada deve requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto;
- Para a licença-paternidade: o empregado deve requerer a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A empresa só está obrigada a conceder as prorrogações quando os empregados atenderem a esses requisitos previstos na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 169 – COSIT traz importante esclarecimento para as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, consolidando o entendimento de que não é possível a adesão parcial ao programa. As empresas devem estar cientes desse posicionamento da RFB ao avaliar sua participação, considerando tanto os benefícios fiscais quanto as obrigações trabalhistas decorrentes.
A decisão reforça o caráter social do programa, que visa promover o fortalecimento dos vínculos familiares nos primeiros meses de vida da criança, tanto pela presença materna quanto paterna, oferecendo em contrapartida um benefício fiscal para as empresas que se comprometem integralmente com essa finalidade.
Empresas que já participam do programa e que eventualmente tenham negado a prorrogação da licença-paternidade desde 2017 precisam revisar seus procedimentos para garantir a conformidade com a interpretação oficial da RFB, sob pena de questionamento quanto às deduções fiscais já realizadas.
Para consulta completa, a Solução de Consulta nº 169 – COSIT está disponível no site oficial da Receita Federal.
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