Os Créditos de PIS/COFINS para EPI e uniformes são um tema frequente de dúvidas entre empresas que operam no regime não-cumulativo. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 183/2019, estabeleceu importantes orientações sobre quais itens podem ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente essa Solução de Consulta e entender quais são as regras aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e uniformes no contexto da apuração de créditos de PIS/COFINS.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 183 – Cosit
- Data de publicação: 31 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta que originou essa manifestação da Receita Federal foi apresentada por uma empresa do setor de fabricação de chapas, telhas, perfis, fitas e tiras de aço, que questionou a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos aos funcionários que trabalham na linha de produção.
O questionamento ocorre no contexto da ampliação do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS, após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, que estabeleceu novos parâmetros para esse conceito.
A relevância desta Solução de Consulta está no fato de que ela aplicou o entendimento consolidado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que uniformizou a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumo após a decisão do STJ.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como Insumos
A Solução de Consulta nº 183/2019 trouxe um entendimento favorável aos contribuintes em relação aos EPIs. Conforme a análise da Receita Federal:
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Este entendimento está alinhado com a decisão do STJ, que reconheceu que os EPIs são itens necessários e essenciais ao processo produtivo de determinadas atividades, por imposição legal (normas de segurança do trabalho) e também pela própria natureza da atividade.
É importante destacar que esse direito ao crédito é aplicável apenas para EPIs fornecidos aos trabalhadores diretamente envolvidos nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, e não se estende a funcionários de áreas administrativas ou de apoio.
Uniformes: Entendimento Restritivo
Em relação aos uniformes, a Solução de Consulta adotou posicionamento restritivo, estabelecendo que:
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
De acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, citado na Solução de Consulta, os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção, como alimentação, vestimenta e transporte, não são considerados insumos para fins de creditamento.
A Solução de Consulta esclarece ainda que a legislação prevê uma exceção específica para o caso de uniformes, mas aplicável apenas a um setor específico:
A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Esta exceção está prevista no inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que autoriza o desconto de créditos calculados em relação a “vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção”.
Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
A Solução de Consulta nº 183/2019 baseia-se em um conjunto de normas e decisões judiciais que fundamentam o posicionamento da Receita Federal:
- Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que estabeleceu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS;
- Artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, que trata da vinculação da administração tributária às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STJ em sede de recursos repetitivos;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que disciplina os procedimentos relacionados à dispensa de contestar e recorrer em matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional;
- Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que analisa o impacto da decisão do STJ no Resp 1.221.170/PR;
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que uniformiza o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A partir da Solução de Consulta nº 183/2019, os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo do PIS/COFINS podem adotar os seguintes procedimentos:
- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): É possível apropriar créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com aquisição de EPIs fornecidos aos trabalhadores das áreas produtivas ou de prestação de serviços, à alíquota aplicável conforme o regime da empresa;
- Uniformes em geral: Não é possível apropriar créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com a aquisição de uniformes para os funcionários, independentemente da área em que atuem (exceto para as empresas de limpeza, conservação e manutenção);
- Empresas de limpeza, conservação e manutenção: Estas empresas têm previsão legal específica para apropriação de créditos sobre uniformes fornecidos aos seus empregados, conforme estabelecido no inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
É importante que os contribuintes revisem suas práticas contábeis e fiscais para garantir a correta apuração dos créditos, evitando glosas em eventuais fiscalizações ou a perda do direito ao crédito quando legalmente permitido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 183/2019 trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento tributário dos EPIs e uniformes para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não-cumulativo, consolidando entendimento que já vinha sendo aplicado após a edição do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
O posicionamento adotado pela Receita Federal demonstra uma interpretação restritiva em relação aos uniformes, limitando o direito ao crédito apenas para um setor específico (empresas de limpeza, conservação e manutenção). Por outro lado, reconhece o direito ao crédito sobre os EPIs fornecidos aos trabalhadores das áreas produtivas, o que representa um ponto positivo para as empresas industriais e prestadoras de serviço.
É fundamental que as empresas tenham clareza sobre esses conceitos e limitações para evitar questionamentos fiscais e otimizar legalmente seu fluxo de caixa por meio da correta apuração de créditos tributários.
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