A Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de empresas de TI possui particularidades importantes que afetam diretamente a carga tributária desses negócios. A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.005, de 8 de fevereiro de 2019, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre esse tema, especialmente para empresas que prestam serviços de informática e desenvolvimento de software.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.005
Data de publicação: 8 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis que questionou sobre o regime de apuração de PIS/COFINS aplicável às suas receitas financeiras.
O cerne da questão está no fato de que as empresas de desenvolvimento de software tributadas com base no lucro real têm suas receitas operacionais submetidas ao regime cumulativo de PIS/COFINS (alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente), conforme previsto no art. 10, inciso XXV e § 2º, da Lei nº 10.833/2003. Contudo, havia dúvida sobre a tributação das receitas financeiras dessas empresas.
O questionamento ganhou relevância especialmente após a publicação do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu alíquotas positivas da COFINS (4%) e da Contribuição para o PIS/Pasep (0,65%) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece que a sujeição ao regime de apuração cumulativa baseia-se em dois critérios:
- Critério subjetivo: em função da natureza da pessoa jurídica ou de seu regime de apuração do Imposto sobre a Renda, onde toda receita da pessoa jurídica está sujeita à cumulatividade (Lei nº 10.833/2003, art. 10, incisos I a VI).
- Critério objetivo: onde apenas determinadas receitas da pessoa jurídica estão subordinadas à cumulatividade (Lei nº 10.833/2003, art. 10, incisos VII a XXX).
No caso das empresas de TI, aplica-se o critério objetivo. Isso significa que apenas estão excluídas do regime de apuração não cumulativa as receitas especificamente mencionadas no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, ou seja, as receitas decorrentes das atividades de:
- Desenvolvimento de software e seu licenciamento ou cessão de direito de uso
- Análise, programação, instalação, configuração de software
- Assessoria, consultoria, suporte técnico em informática
- Manutenção ou atualização de software (incluindo páginas eletrônicas)
Uma vez que as receitas financeiras não estão elencadas entre as exceções previstas na legislação, estas permanecem sujeitas ao regime geral de tributação da pessoa jurídica. No caso de empresas tributadas pelo lucro real que não foram expressamente excluídas do regime não cumulativo, suas receitas financeiras estão sujeitas a este regime.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal tem implicações significativas para empresas de desenvolvimento de software e serviços de informática:
- Estas empresas devem realizar uma apuração mista de PIS/COFINS, aplicando o regime cumulativo para suas receitas operacionais e o regime não cumulativo para suas receitas financeiras.
- As alíquotas aplicáveis às receitas financeiras são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015: 0,65% para PIS e 4% para COFINS, totalizando 4,65%.
- Esse entendimento se aplica mesmo que a empresa não possua nenhuma outra receita sujeita ao regime não cumulativo.
- A empresa deverá segregar suas receitas na escrituração fiscal digital para aplicar corretamente os regimes de apuração.
É importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017, o que demonstra a consolidação deste entendimento pela Receita Federal.
Análise Comparativa
Comparativamente ao regime cumulativo, a tributação pelo regime não cumulativo implica em alíquotas mais elevadas sobre as receitas financeiras. No regime cumulativo, as alíquotas seriam 0,65% para PIS e 3% para COFINS. Já no regime não cumulativo aplicável às receitas financeiras, conforme Decreto nº 8.426/2015, as alíquotas são 0,65% para PIS e 4% para COFINS.
Esse tratamento tributário diferenciado representa um aumento de carga tributária de 1% sobre as receitas financeiras para as empresas de TI, quando comparado ao que seria aplicável caso todas suas receitas estivessem no regime cumulativo.
Para empresas de TI que mantêm valores significativos em aplicações financeiras, essa diferença pode representar um impacto considerável no planejamento tributário e no resultado financeiro.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de empresas de TI exige atenção especial dos gestores e profissionais contábeis, pois demanda uma apuração diferenciada entre as receitas operacionais e financeiras.
As empresas de desenvolvimento de software e serviços de informática tributadas pelo lucro real devem implementar controles adequados para segregar corretamente suas receitas e aplicar o regime tributário adequado a cada uma delas, evitando tanto o pagamento indevido quanto a insuficiência de recolhimento.
É recomendável que estas empresas revisem seus procedimentos de apuração de PIS/COFINS para assegurar que estão tratando corretamente suas receitas financeiras, aplicando o regime não cumulativo e as alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015, conforme o entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.005/2019.
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