A alíquota zero de PIS/COFINS aplicável independente do regime de apuração foi tema de recente manifestação da Receita Federal do Brasil, trazendo importante esclarecimento para os contribuintes que comercializam produtos específicos listados no artigo 28 da Lei nº 10.865/2004.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF10 nº 10031
Data de publicação: 07/07/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10031, esclareceu que a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins prevista no artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 é aplicável independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte, seja cumulativo ou não cumulativo. Esta orientação produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 estabelece uma relação de produtos cujas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins são reduzidas a zero tanto na importação quanto na venda no mercado interno. No entanto, pairava dúvida no mercado se tal benefício seria aplicável apenas a contribuintes sujeitos a um determinado regime de apuração dessas contribuições.
A controvérsia surgiu porque a legislação tributária brasileira prevê dois regimes distintos de apuração para as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins: o regime cumulativo e o regime não cumulativo, cada um com suas peculiaridades em termos de alíquotas e direito ao aproveitamento de créditos.
A presente Solução de Consulta está vinculada a entendimentos anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), notadamente às Soluções de Consulta Cosit nº 258/2014 e nº 108/2015, consolidando assim a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a manifestação da autoridade fiscal, a alíquota zero de PIS/COFINS aplicável independente do regime de apuração é um benefício que se estende a todos os contribuintes que comercializam os produtos listados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, sem distinção quanto ao regime tributário adotado.
Especificamente para a Cofins, a Solução de Consulta estabelece que a redução a zero da alíquota prevista no dispositivo legal mencionado é aplicável tanto na importação quanto sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos elencados na lei, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa.
No caso da Contribuição para o PIS/Pasep, o entendimento é idêntico: a alíquota zero aplica-se sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos listados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, sem qualquer restrição quanto ao regime de apuração da contribuição adotado pelo contribuinte.
É importante destacar que a decisão reforça o caráter objetivo do benefício fiscal, que está vinculado aos produtos em si, e não às características do contribuinte ou ao seu regime tributário.
Impactos Práticos
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta tem impactos significativos para os contribuintes que comercializam produtos como medicamentos, produtos de higiene pessoal, adubos, fertilizantes e outros itens listados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, com suas alterações posteriores.
Na prática, empresas que estavam com dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício em razão de seu regime tributário agora têm segurança jurídica para aplicar a alíquota zero tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, desde que comercializem os produtos especificados na legislação.
Para os contribuintes do regime não cumulativo, a confirmação da aplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS independente do regime de apuração significa que, mesmo tendo direito ao aproveitamento de créditos dessas contribuições em sua cadeia produtiva, poderão se beneficiar da tributação à alíquota zero nas operações de venda dos produtos especificados.
Do mesmo modo, os contribuintes do regime cumulativo, que não possuem direito ao aproveitamento de créditos, também poderão aplicar a alíquota zero nas operações com os produtos listados na norma.
Análise Comparativa
Antes desse esclarecimento, muitos contribuintes interpretavam que a redução a zero das alíquotas poderia estar vinculada a um regime específico de apuração, o que gerava insegurança jurídica e possíveis tratamentos tributários divergentes para situações idênticas.
Com a Solução de Consulta, a Receita Federal confirma que o benefício fiscal tem caráter objetivo, ou seja, está vinculado ao produto comercializado e não ao regime tributário do contribuinte. Essa interpretação favorece a isonomia tributária, evitando distorções concorrenciais entre empresas que vendem os mesmos produtos, mas adotam regimes tributários diferentes.
É válido ressaltar que a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS independente do regime de apuração não altera as demais regras aplicáveis a cada regime, como, por exemplo, a sistemática de apuração de créditos no regime não cumulativo ou as alíquotas aplicáveis a outros produtos não contemplados pelo art. 28 da Lei nº 10.865/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10031 traz maior segurança jurídica para os contribuintes ao confirmar que a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 10.865/2004 é aplicável independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte.
Vale lembrar que, conforme apontado na própria Solução de Consulta, parte da consulta original foi considerada ineficaz por tratar-se de questão em tese, com referência a fato genérico, ou por não identificar adequadamente o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida.
Portanto, recomenda-se que os contribuintes, ao formularem consultas à Receita Federal, observem os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, especialmente no que se refere à necessidade de identificação clara do dispositivo legal sobre o qual paira a dúvida e à descrição detalhada do fato concreto relacionado à consulta.
Por fim, é fundamental que as empresas que comercializam os produtos listados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004 revisem seus procedimentos fiscais para assegurar a correta aplicação da alíquota zero, independentemente do regime de apuração adotado, evitando assim possíveis questionamentos por parte do fisco ou o recolhimento indevido das contribuições.
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