A Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no regime especial do álcool é um tema que ganhou relevância após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, existem particularidades importantes quando o contribuinte opta pelo regime especial de tributação do álcool, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 177 – Cosit, de 31 de maio de 2019.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e derivados de petróleo. A consulente é optante do Regime Especial estabelecido no § 4º e seguintes do art. 5º da Lei nº 9.718/98, aplicando os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal nº 6.573/2008, com a redação e valores atualizados pelo Decreto Federal nº 9.112/2017.
A empresa questionou à Receita Federal como deveria proceder para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, considerando a decisão do STF no RE nº 574.706/PR, que definiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Regra Geral da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
A Receita Federal esclareceu que, na regra geral de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no regime não cumulativo, a base de cálculo é o faturamento ou a receita bruta, conforme definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Isso está estabelecido na:
- Lei nº 9.718/1998 (artigos 2º e 3º)
- Lei nº 10.637/2002 (artigo 1º) – PIS/PASEP não cumulativo
- Lei nº 10.833/2003 (artigo 1º) – COFINS não cumulativa
De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, incluindo o ICMS. Contudo, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no regime especial do álcool
O ponto central da análise é que a decisão do STF somente alcança as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Como destacou a Receita Federal, “não faz sentido a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando esse imposto sequer chegou a fazer parte de referida base de cálculo”.
No caso específico do regime especial para produtores, importadores e distribuidores de álcool, previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, a incidência do PIS/PASEP e da COFINS ocorre mediante a aplicação de alíquotas específicas (ad rem) sobre o volume de álcool comercializado, medido em metros cúbicos:
“§ 4o O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
II – R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.”
Estas alíquotas específicas, com base na autorização contida no § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, foram reduzidas por coeficientes fixados pelo Decreto nº 6.573/2008, com redação atualizada pelo Decreto nº 9.112/2017.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no regime especial do álcool, conforme decisão do STF no RE nº 574.706/PR:
- Alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
- Não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 apura o valor devido dessas contribuições aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
Isto ocorre porque, nesse regime especial, o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, já que a incidência se dá sobre o volume físico comercializado e não sobre o faturamento ou receita bruta da empresa.
Implicações práticas para as empresas
Para as empresas que comercializam álcool, biodiesel, gasolina e derivados de petróleo e optaram pelo regime especial previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, a decisão do STF sobre a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no regime especial do álcool não gera direito à exclusão adicional.
Isso significa que:
- Não há como proceder à exclusão do ICMS com base na decisão do STF quando a empresa já apura o PIS/PASEP e a COFINS por alíquotas específicas sobre o volume comercializado;
- O valor a pagar continua sendo calculado pela multiplicação da quantidade de metros cúbicos comercializada pelas alíquotas específicas (já reduzidas pelos coeficientes dos decretos citados);
- Não é necessário nenhum ajuste adicional na sistemática de apuração.
Esta interpretação é coerente com a lógica tributária, uma vez que o regime especial já representa uma sistemática diferenciada de apuração, que não tem como base o faturamento ou a receita bruta da empresa, e sim o volume físico de produto comercializado.
Base legal
A Solução de Consulta nº 177/2019 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º, 3º e 5º, caput e §§ 4º e 8º
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º
- Decreto nº 6.573/2008 (com redação atualizada pelo Decreto nº 9.112/2017)
- Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (STF)
Para mais detalhes, é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 177 – Cosit no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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