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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas na distribuição de energia elétrica

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estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas
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O estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas no setor de distribuição de energia elétrica representa um tema de grande relevância para as concessionárias. A Solução de Consulta nº 60-Cosit, de 27 de fevereiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tratamento tributário, definindo critérios objetivos para o estorno obrigatório de créditos relativos às perdas não técnicas efetivas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 60-Cosit
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A distribuição de energia elétrica envolve naturalmente dois tipos de perdas: as técnicas e as não técnicas. As perdas técnicas decorrem de processos físicos inerentes à transformação e transmissão da energia, enquanto as perdas não técnicas englobam fatores como furtos de energia, ligações clandestinas, erros de medição e falhas no faturamento.

Até a publicação da Solução de Consulta Interna (SCI) nº 17/2016, havia dúvidas sobre o tratamento tributário dessas perdas no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A consulta que originou a Solução de Consulta nº 60-Cosit/2019 buscou justamente esclarecer este tema, tendo como pano de fundo a metodologia de cálculo de perdas estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Principais Disposições

Obrigatoriedade de estorno dos créditos

A Solução de Consulta nº 60-Cosit estabeleceu que as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excedem as perdas técnicas regulatórias) não são consideradas insumos na prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. Consequentemente, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.

Este entendimento fundamenta-se no § 13 do art. 3º c/c o art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, que determina o estorno de créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados.

Metodologia de apuração

Para fins de estorno de créditos, as perdas não técnicas deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa Aneel nº 435, de 2011, Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, Submódulo 2.6). Segundo esta metodologia:

  • As perdas totais na distribuição correspondem à diferença entre a energia injetada na rede e o total de energia vendida e entregue;
  • As perdas técnicas são definidas conforme o Módulo 7 dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST);
  • As perdas não técnicas representam a diferença entre as perdas na distribuição e as perdas técnicas.

Tratamento da recuperação de perdas não técnicas

A Solução de Consulta estabelece que a recuperação de perdas não técnicas (quando a distribuidora identifica o autor do furto de energia, por exemplo) constitui receita no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo.

No entanto, a recuperação dessas perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado, ou seja, a distribuidora pode recuperar os créditos que havia estornado, na proporção da energia recuperada.

Tratamento das perdas não técnicas negativas

Um aspecto interessante abordado na Solução de Consulta refere-se às chamadas “perdas não técnicas negativas”, que ocorrem quando o valor da energia faturada aos consumidores supera a energia injetada no sistema de distribuição dentro de um mesmo ciclo de faturamento.

Ficou estabelecido que no mês-calendário em que ocorrer perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Já nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior, e apenas o montante de perda não técnica positiva resultante da subtração deverá gerar estorno de créditos das contribuições.

Impactos Práticos

Para as distribuidoras de energia elétrica, a Solução de Consulta nº 60-Cosit trouxe maior segurança jurídica ao definir claramente o tratamento tributário das perdas não técnicas. No entanto, também estabeleceu a obrigatoriedade do estorno de créditos relativos a essas perdas, o que pode impactar significativamente o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS dessas empresas.

É importante destacar que a metodologia de cálculo das perdas não técnicas utilizada pela ANEEL considera não apenas os furtos de energia, mas também erros de medição, falhas no processo de faturamento e outros fatores que não são diretamente controlados pelas distribuidoras. Assim, o impacto financeiro do estorno pode variar significativamente entre diferentes concessionárias, dependendo das características de sua área de concessão.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 60-Cosit representa uma mudança de interpretação em relação à Solução de Consulta Cosit nº 27, de 2008. Esta última havia tratado das “perdas de energia elétrica” de forma genérica, afirmando que esse componente geraria créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, sem fazer distinção entre perdas técnicas e não técnicas.

No entanto, a partir da SCI Cosit nº 17, de 2016, ficou estabelecido que as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas não técnicas, independentemente do motivo que tenha causado essas perdas.

Um ponto importante da Solução de Consulta nº 60-Cosit é o reconhecimento de que essa mudança de interpretação tem efeitos apenas a partir de 3 de agosto de 2016, data da publicação da SCI Cosit nº 17/2016. Assim, as associadas da consulente cuja petição resultou na Solução de Consulta Cosit nº 27/2008 não precisam estornar créditos relativos a períodos anteriores a essa data.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 60-Cosit traz importantes esclarecimentos sobre o estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas no setor de distribuição de energia elétrica, consolidando o entendimento de que:

  • As perdas não técnicas efetivas totais não são consideradas insumos à prestação de serviços de distribuição de energia;
  • Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total;
  • A recuperação de perdas não técnicas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado;
  • As perdas não técnicas negativas podem ser compensadas com perdas positivas de períodos posteriores.

Este entendimento traz maior segurança jurídica para as distribuidoras de energia elétrica, permitindo-lhes adequar seus procedimentos de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de controles específicos para mensuração das perdas técnicas e não técnicas, conforme a metodologia estabelecida pela ANEEL.

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 60-Cosit vincula apenas a consulente e seus associados, mas pode servir como importante referência para todas as empresas do setor elétrico no tratamento tributário das perdas de energia. Recomenda-se que as distribuidoras de energia elétrica revisem seus procedimentos de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS à luz deste entendimento.

A definição clara sobre o estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas também pode estimular as distribuidoras a intensificar seus esforços no combate ao furto de energia e na melhoria dos processos de medição e faturamento, reduzindo assim o impacto financeiro do estorno de créditos.

Para mais detalhes sobre o tema, recomenda-se a leitura completa da Solução de Consulta nº 60-Cosit, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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