A classificação fiscal de suplemento proteico para atletas é um tema relevante para importadores, distribuidores e fabricantes deste tipo de produto. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.348, de 28 de agosto de 2019, esclareceu os critérios para o enquadramento tributário destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.348 – COSIT
Data de publicação: 28 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta analisada pela Receita Federal tratou da classificação fiscal de uma preparação alimentícia em pó, com aproximadamente 27g de matéria proteica por 40g do produto. Este suplemento, comercialmente denominado “suplemento proteico para atletas sabor baunilha”, é composto por diversos tipos de proteínas, incluindo proteína concentrada do soro de leite, proteína isolada da soja, peptídeos de colágeno hidrolisado, entre outros componentes.
A dúvida do contribuinte centrava-se no enquadramento correto do produto na subposição da NCM, tendo já identificado a posição 21.06 como adequada, mas sem certeza quanto ao desdobramento subsequente.
Base Legal para a Classificação Fiscal
Para determinar a correta classificação fiscal de suplemento proteico para atletas, a Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/Tipi);
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A aplicação destas regras segue uma hierarquia específica, com a RGI 1 estabelecendo que a classificação é determinada prioritariamente pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
Análise Técnica do Produto
O produto analisado apresenta as seguintes características essenciais:
- Preparação alimentícia em pó;
- Contém cerca de 27g de matéria proteica por 40g do produto;
- Constituída por múltiplas fontes proteicas: proteína concentrada do soro de leite, proteína isolada da soja, peptídeos de colágeno hidrolisado, proteína isolada do soro de leite, proteína hidrolisada do soro de leite, proteína isolada e hidrolisada da carne, clara de ovos desidratada e caseína micelar;
- Contém aromatizante natural de baunilha e edulcorantes;
- Apresentada em embalagem de 850g.
Com base nesta composição, a Receita Federal identificou que o componente essencial do produto são as proteínas, caracterizando-o como um concentrado proteico.
Fundamentação da Classificação
De acordo com a análise da Receita Federal, não existindo posição mais específica na Nomenclatura para o enquadramento do suplemento proteico em questão, este se classifica na posição 21.06, que compreende “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que esta posição abrange preparações para utilização na alimentação humana, seja no estado em que se encontram ou após tratamento, que não se classifiquem em outras posições da Nomenclatura.
Para definir a subposição correta dentro da posição 21.06, a Receita Federal aplicou a RGI 6, que estabelece que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições. A posição 21.06 desdobra-se em duas subposições:
- 2106.10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
- 2106.90 – Outras
Como o suplemento analisado tem como componentes essenciais as proteínas, com cerca de 27g de matéria proteica por 40g do produto, a Receita Federal o caracterizou como concentrado de proteínas, enquadrando-o na subposição 2106.10.
Uma vez que esta subposição não apresenta desdobramentos regionais, a classificação fiscal de suplemento proteico para atletas se encerra no código NCM 2106.10.00.
Conclusão e Decisão da Receita Federal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 21.06) e RGI 6 (texto da subposição 2106.10), a Receita Federal concluiu que o produto “suplemento proteico para atletas sabor baunilha” classifica-se no código NCM 2106.10.00.
Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 21 de agosto de 2019.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de suplemento proteico para atletas impacta diretamente:
- Tributos na importação: Diferentes códigos NCM possuem alíquotas distintas de Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
- Tratamento administrativo: Produtos classificados no capítulo 21 podem estar sujeitos a controles específicos da ANVISA;
- Benefícios fiscais: Determinados códigos NCM podem ser contemplados com reduções ou isenções tributárias;
- Documentação aduaneira: A classificação incorreta pode gerar penalidades e atrasos nos desembaraços;
- Planejamento tributário: O correto enquadramento permite às empresas adequarem suas estratégias fiscais.
Importadores e fabricantes de suplementos proteicos devem estar atentos a esta classificação, pois o enquadramento no código NCM 2106.10.00 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”) determina o tratamento tributário e administrativo aplicável a estes produtos.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.348 tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, oferecendo segurança jurídica para operações com produtos de características similares.
Considerações Finais
A classificação fiscal na NCM é um aspecto fundamental para empresas que atuam no comércio exterior ou na produção nacional de suplementos proteicos. A análise detalhada dos componentes do produto e a correta aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado são essenciais para evitar questionamentos por parte da fiscalização e garantir a regularidade das operações.
Recomenda-se que empresas que trabalham com este tipo de produto mantenham documentação técnica detalhada sobre sua composição, para fundamentar adequadamente a classificação fiscal adotada, prevenindo possíveis autuações fiscais.
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