A incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de despesas é um tema que gera dúvidas recorrentes entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 290, de 13 de junho de 2017, estabelecendo importantes orientações sobre o tratamento tributário destes valores no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 290 – COSIT
Data de publicação: 13 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa produtora de energia elétrica que havia firmado um contrato estabelecendo que quando ela efetuasse investimentos específicos ou assumisse compromissos na área de energia para realizar fornecimento requisitado, a outra parte contratante asseguraria o ressarcimento dos custos relativos aos compromissos assumidos.
A dúvida da empresa centrava-se na tributação desses ressarcimentos. A consulente questionava se os valores recebidos a título de reembolso de despesas deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, argumentando que tais valores não constituiriam receita por não representarem um efetivo ganho ou acréscimo patrimonial.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alínea b (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 3º e art. 5º (regime não cumulativo do PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 3º e art. 6º (regime não cumulativo da COFINS)
Análise da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta nº 290/2017, a Emenda Constitucional nº 20/1998 ampliou o campo de incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de despesas, ao incluir a tributação sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, não apenas sobre o faturamento como era anteriormente.
A RFB destacou que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem expressamente a incidência dessas contribuições, na sistemática não cumulativa, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Um aspecto crucial da análise é que a legislação estabelece como base de cálculo a totalidade das receitas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, com as exceções previstas em lei. Entre estas exceções não se incluem os ressarcimentos de despesas, ainda que sejam de responsabilidade de terceiros contratantes.
Distinção entre Receita e Lucro
A Receita Federal fez questão de enfatizar a diferença conceitual entre receita e lucro:
“Receitas são a integralidade dos valores recebidos pela pessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se obtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da empresa. E, como se sabe, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica.”
Este entendimento é fundamental para compreender por que o argumento da consulente não prospera. A dedução de despesas é característica da apuração do lucro (base de cálculo do IRPJ e da CSLL), mas não interfere na apuração das contribuições sociais em questão, que incidem sobre a receita.
O Caso Específico dos Ressarcimentos
No caso analisado, a Receita Federal entendeu que os investimentos específicos realizados pela consulente eram necessários ao cumprimento dos acordos de fornecimento pactuados, que visam ao lucro. A realização de despesas e o ingresso de receitas relacionados a esses investimentos são consequências inerentes à natureza da operação.
Assim, o fato de haver ressarcimento de despesas por determinação contratual não altera a natureza do ingresso como receita tributável para fins de incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de despesas.
Jurisprudência Administrativa
A Solução de Consulta nº 290/2017 citou precedentes administrativos no mesmo sentido:
- Solução de Consulta nº 77 – SRRF06, de 2012
- Solução de Consulta nº 364 – SRRF08, de 2010
- Solução de Consulta nº 190 – SRRF08, de 2009
Todas estas soluções reforçam o entendimento de que valores recebidos a título de reembolso ou ressarcimento de despesas compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que não há dispositivo legal permitindo sua exclusão.
Distinção do Cost Sharing
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a distinção em relação ao entendimento manifestado na Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, citada pela consulente. A Receita esclareceu que aquele caso tratava de compartilhamento de custos (cost sharing) entre empresas do mesmo grupo econômico, sem caracterização de prestação de serviços intragrupo, situação diferente da analisada.
No caso do cost sharing, as despesas tinham origem na implantação de departamento de apoio administrativo operando de forma centralizada para atender todas as empresas do grupo, cenário distinto do ressarcimento de investimentos específicos realizados para prestação de serviços a terceiros.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação da Receita Federal tem importantes implicações práticas para as empresas, especialmente aquelas que operam com contratos que preveem ressarcimento de despesas:
- Os valores recebidos a título de ressarcimento devem ser considerados na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo
- A tributação ocorre independentemente de esses valores representarem ou não acréscimo patrimonial efetivo
- Empresas devem avaliar o impacto tributário ao negociarem contratos que envolvam ressarcimentos de despesas
- O planejamento financeiro deve considerar a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de despesas nos fluxos de caixa da empresa
Vale ressaltar que as empresas podem aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos a despesas e custos, conforme a legislação do regime não cumulativo, o que pode mitigar parcialmente o impacto da tributação sobre os ressarcimentos.
Considerações Finais
O entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de despesas no regime não cumulativo está consolidado: esses valores compõem a base de cálculo das contribuições, por falta de previsão legal para sua exclusão.
Essa interpretação baseia-se em uma leitura estrita da legislação tributária, que define como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, com exclusões específicas previstas em lei, entre as quais não se incluem os ressarcimentos de despesas.
As empresas devem, portanto, avaliar cuidadosamente o impacto tributário ao estruturarem suas operações e contratos, considerando que os valores recebidos a título de ressarcimento serão tributados pelo PIS/PASEP e pela COFINS no regime não cumulativo.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS analisa questões complexas como a tributação de reembolsos em segundos, reduzindo em 73% o tempo que você gastaria pesquisando e interpretando a legislação tributária.
Leave a comment