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Tributação sobre doação de imóveis entre empresas estatais: impactos no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

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tributação sobre doação de imóveis entre empresas estatais
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A tributação sobre doação de imóveis entre empresas estatais tem gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando se trata de empresas públicas que atuam na exploração de atividades econômicas. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 72 – Cosit, de 25 de junho de 2018.

Entendendo o caso

A consulta foi formalizada por uma empresa pública estadual, tributada com base no lucro real, que estava prestes a receber em doação um imóvel de outra empresa pública estadual. A consulente questionava se poderia se beneficiar de isenção de tributos federais na operação, com base nas disposições legais referentes às subvenções governamentais para investimento.

A empresa argumentava que a operação poderia se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 443 do Decreto nº 3.000/1999 (antigo Regulamento do Imposto de Renda) e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratam da não tributação de doações feitas pelo poder público.

Natureza jurídica das empresas estatais

Para analisar a questão, a Receita Federal examinou inicialmente a natureza jurídica das empresas envolvidas, constatando que ambas atuam na exploração de atividades econômicas em sentido estrito, não se dedicando à prestação de serviços públicos de execução obrigatória e exclusiva do Estado.

A Constituição Federal, em seu artigo 173, §1º, inciso II, determina que empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias. Adicionalmente, o §2º do mesmo artigo estabelece que essas entidades “não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição apenas para empresas estatais que sejam prestadoras de serviços públicos de execução obrigatória e exclusiva do Estado – o que não era o caso das empresas envolvidas na operação analisada.

Diferença entre doação e subvenção governamental

Um ponto crucial na análise da tributação sobre doação de imóveis entre empresas estatais é a distinção entre doação e subvenção governamental, conceitos frequentemente confundidos pelos contribuintes.

O Parecer Normativo CST nº 113/1978 esclarece que a doação é um instituto do Direito Civil, sendo definida como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita” (atual art. 538 do Código Civil). Já as subvenções representam uma “mera contribuição pecuniária destinada a auxílio ou em favor de uma pessoa, ou de uma instituição, para que se mantenha, ou para que execute os serviços ou obras pertinentes ao seu objeto”.

O traço comum entre ambas – a liberalidade – não as confunde juridicamente. Na operação analisada, a RFB concluiu tratar-se claramente de uma doação, e não de uma subvenção para investimento.

Conceito de Poder Público e sua distinção das empresas estatais

Outro aspecto fundamental na análise refere-se ao conceito de “Poder Público”. A legislação tributária estabelece tratamento diferenciado para doações feitas pelo Poder Público, mas a RFB esclareceu que este conceito significa “o conjunto de órgãos investidos de autoridade para realizar os fins do Estado; é a administração pública, o governo constituído”.

Este conceito não se confunde com empresas públicas e sociedades de economia mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, conforme a Lei nº 13.303/2016. Portanto, a doação entre empresas estatais não se enquadra na definição de “doação feita pelo Poder Público” prevista na legislação tributária.

Tributação aplicável às doações entre empresas estatais

Com base nessas premissas, a Receita Federal concluiu que a tributação sobre doação de imóveis entre empresas estatais deve seguir as regras gerais aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, com incidência dos seguintes tributos:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 43, estabelece que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, incluindo acréscimos patrimoniais.

O Parecer Normativo CST nº 144/1973 já manifestava o entendimento de que o acréscimo de valor ao patrimônio da empresa, em dinheiro ou bens doados, corresponde a um resultado positivo de transação eventual, integrando o lucro real. Posteriormente, o Parecer Normativo CST nº 113/1978 reforçou que os valores relativos a doações recebidas integram o resultado não operacional da pessoa jurídica, sofrendo incidência do IRPJ.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Seguindo a mesma lógica aplicada ao IRPJ, a doação constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária e, como tal, deve integrar a base de cálculo da CSLL.

PIS/PASEP e COFINS (não cumulativos)

A Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e a Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) estabelecem que estas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Ambas as leis excluem da base de cálculo as receitas de “subvenções para investimento e de doações feitas pelo poder público”, mas como visto anteriormente, a doação entre empresas estatais não se enquadra nessa hipótese.

A Receita Federal também esclareceu que é inaplicável à situação a isenção prevista no art. 45, I, do Decreto nº 4.524/2002, visto não se tratar de recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Tratamento contábil e valor do bem doado

Quanto ao aspecto contábil, a doação recebida deve ser classificada como “outras receitas” (anteriormente denominadas de receitas não operacionais, conforme art. 187, IV, da Lei nº 6.404/1976).

No que se refere à avaliação do bem, o Parecer Normativo CST nº 113/1978 esclarece que “o custo de aquisição do bem doado é o seu preço corrente de mercado, a ser estabelecido segundo critério adequado à espécie”. Assim, a empresa donatária deve registrar o bem pelo seu valor de mercado, reconhecendo a contrapartida como receita tributável.

Conclusão da Receita Federal

Considerando todos esses aspectos, a Receita Federal concluiu que, no caso de tributação sobre doação de imóveis entre empresas estatais que exploram atividade econômica, a operação constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária, ao tempo que configura auferimento de receita, devendo, portanto, integrar as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativas.

Esta orientação está formalizada na Solução de Consulta nº 72 – Cosit, de 25 de junho de 2018, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Implicações práticas para empresas estatais

Na prática, essa interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para operações de reestruturação patrimonial envolvendo empresas estatais. Ao receber um imóvel em doação, a empresa donatária deve:

  • Avaliar o bem pelo seu valor de mercado;
  • Reconhecer a receita correspondente;
  • Calcular os tributos incidentes (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS);
  • Efetuar o recolhimento destes tributos nos prazos regulamentares.

Este entendimento da RFB reforça o princípio constitucional da isonomia tributária entre empresas estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, evitando privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

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