Frete na aquisição de combustíveis monofásicos não gera direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 327/2017. Este entendimento da Receita Federal, publicado em 21 de junho de 2017, estabelece importantes parâmetros para contribuintes que atuam no setor de revenda de combustíveis.
Entendendo a Solução de Consulta Cosit nº 327/2017
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 327/2017
- Data de publicação: 21/06/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, contribuinte sujeita à apuração do IRPJ com base no lucro real e, consequentemente, ao regime não cumulativo de PIS/COFINS.
A consulente questionou a possibilidade de aproveitar créditos das contribuições sobre os gastos com frete na aquisição de combustíveis para revenda, mesmo estes sendo produtos sujeitos ao regime monofásico (incidência concentrada) de PIS e COFINS.
O Argumento da Consulente
Em sua argumentação, a empresa sustentava que teria direito ao aproveitamento de créditos não cumulativos de PIS/COFINS sobre os valores de frete pagos na aquisição de combustíveis para revenda, baseando-se em três argumentos principais:
- Que o frete estaria destinado à revenda de mercadoria e comporia o custo de aquisição;
- Que haveria embasamento legal no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, art. 16 da Lei nº 11.116/2005, e incisos I, II e IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
- Que havia jurisprudência do STJ apoiando o entendimento de que o gasto com frete na aquisição de bens para revenda faria jus ao crédito não cumulativo de PIS/COFINS.
A Fundamentação da Receita Federal
Em sua análise, a Receita Federal abordou cada um dos pontos levantados pela consulente, estabelecendo as seguintes premissas legais:
1. Sobre a composição do custo de aquisição: A RFB reconheceu que, conforme a boa técnica contábil e o §1º do art. 289 do Decreto nº 3.000/1999 (antigo RIR), os serviços de transporte relacionados à aquisição de bens para revenda podem integrar o custo de aquisição dessas mercadorias.
2. Sobre as vedações legais: A RFB destacou que a alínea “b” do inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda expressamente a possibilidade de creditamento na modalidade “aquisição de bens para revenda” em relação aos bens sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica de PIS/COFINS (elencados nos §§1º e 1º-A do art. 2º das referidas leis).
Entre os produtos sujeitos a essa vedação estão justamente os combustíveis comercializados pela consulente, como gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool para fins carburantes.
3. Sobre o frete na operação de venda: A Receita esclareceu que o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 permite a apuração de créditos relativos a gastos com serviços de transporte exclusivamente na operação de venda (e não de compra), e apenas quando o ônus é suportado pelo vendedor.
Nesse sentido, a RFB citou o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2005 e decisão do STJ (REsp 1237707-PR) que confirma a impossibilidade de interpretação ampliativa da norma para incluir o frete na operação de entrada dos produtos.
O Entendimento sobre o Art. 17 da Lei nº 11.033/2004
A Receita Federal também analisou o argumento da consulente baseado no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, esclarecendo que:
“Esse dispositivo não estabelece regras relativas à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. […] Na verdade, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, já parte do pressuposto de que os créditos foram regularmente apurados, permitindo-se sua manutenção se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.”
Em outras palavras, para que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 seja aplicável, é necessário que exista o direito ao crédito, o que não ocorre no caso da aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica para revenda.
O Caso de Prestador Optante pelo Simples Nacional
A consulente também questionou se o direito ao crédito existiria caso o prestador do serviço de transporte fosse optante pelo Simples Nacional. A Receita Federal esclareceu que a vedação se aplica mesmo nessa hipótese, conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007, que determina a “observância das vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável”.
O ADI RFB nº 15/2007 permite o desconto de créditos em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, mas sempre respeitando as vedações existentes na legislação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Para empresas que atuam no setor de revenda de combustíveis e outros produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS, a Solução de Consulta 327/2017 traz importantes implicações:
- Os valores de frete pagos na aquisição desses produtos não geram direito a crédito de PIS/COFINS, mesmo que componham contabilmente o custo de aquisição;
- A vedação se aplica independentemente de o prestador do serviço de transporte ser optante pelo Simples Nacional;
- Não é possível obter ressarcimento ou compensação de valores eventualmente aproveitados indevidamente como créditos;
- Os contribuintes que já vinham aproveitando tais créditos precisam revisar seus procedimentos e, eventualmente, realizar ajustes em suas apurações.
É importante destacar que a vedação aplica-se especificamente aos fretes relacionados à aquisição dos produtos sujeitos à incidência concentrada de PIS/COFINS. Os fretes na operação de venda desses mesmos produtos, quando o ônus for suportado pelo vendedor, continuam gerando direito ao crédito, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Incisos I, II e IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
- Incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002;
- §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003;
- Art. 17 da Lei nº 11.033/2004;
- Art. 16 da Lei nº 11.116/2005;
- Art. 289 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99);
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2005;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007.
A interpretação da Receita Federal está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também entende que o art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003 restringe o creditamento ao frete na operação de venda de mercadoria, não contemplando o transporte da entrada dos produtos no estabelecimento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 327/2017 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos a gastos com frete na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica ou concentrada para revenda.
Este posicionamento está em consonância com o princípio da legalidade tributária e com a interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Para os contribuintes, especialmente aqueles que atuam no setor de revenda de combustíveis, é fundamental o correto entendimento dessas regras para evitar a apuração irregular de créditos, o que poderia resultar em autuações fiscais e cobranças de valores indevidamente aproveitados, acrescidos de multa e juros.
Recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente a composição dos custos de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, separando os valores referentes a fretes para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS, em conformidade com o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil.
É também aconselhável a consulta a um especialista em tributação federal para análise específica de cada caso, considerando as particularidades do regime tributário adotado pela empresa e as características das operações realizadas.
O inteiro teor da Solução de Consulta Cosit nº 327/2017 pode ser consultado no site da Receita Federal através do link oficial.
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