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Limitações ao crédito de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa

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As limitações ao crédito de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa são tema recorrente nas consultas fiscais à Receita Federal. Empresas que buscam otimizar sua carga tributária frequentemente questionam quais despesas podem ou não gerar créditos dessas contribuições. Este artigo analisa importante manifestação da RFB sobre itens que não geram direito a créditos por falta de previsão legal ou por não se enquadrarem no conceito de insumos.

Tipo de norma: Solução de Divergência
Número/referência: COSIT nº 7/2016
Data de publicação: 11/10/2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, estabeleceu importantes orientações sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS na sistemática não cumulativa para diversos itens específicos. Essa norma produz efeitos desde sua publicação e afeta diretamente as empresas que apuram essas contribuições pelo regime não cumulativo.

Contexto da Norma

A sistemática não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite que as empresas descontem créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos. O conceito de insumo nesse regime tem sido objeto de diversas interpretações e consultas à Receita Federal.

Embora o STJ tenha adotado uma interpretação mais abrangente para o conceito de insumos em 2018, a Receita Federal, por meio de suas Soluções de Consulta, continua a delimitar quais gastos não se enquadram no conceito ou não possuem previsão legal específica para gerar créditos. A presente Solução de Divergência visa unificar o entendimento sobre diversos itens frequentemente questionados pelos contribuintes.

Principais Disposições

A Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 estabelece que, por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação a diversos itens. Vamos analisar cada um deles:

1. Despesas com deslocamento de funcionários

Os gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários que precisam se deslocar até o local da prestação do serviço não geram direito a créditos de PIS/COFINS. A Receita Federal entende que, apesar de necessários para a atividade empresarial, esses gastos não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento.

2. Alimentação de empregados

Os valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, seja adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa, também não geram créditos. Embora a alimentação seja essencial para o trabalho dos funcionários, a RFB não a considera como insumo direto na prestação de serviços ou produção.

3. Serviços de agente marítimo

Os serviços prestados pelo agente marítimo, mesmo quando realizados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não são considerados insumos para fins de creditamento. Estes serviços, embora relacionados às operações da empresa, não se enquadram no conceito restritivo de insumos adotado pela Receita Federal.

4. Serviços de comunicação marítima

Os valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas também não geram créditos. A Receita entende que esses serviços, ainda que importantes, não integram diretamente o processo produtivo.

5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

A solução de divergência estabelece que os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) não geram direito a créditos. Este é um ponto particularmente controverso, uma vez que os EPIs são obrigatórios por lei trabalhista e essenciais em determinados processos produtivos.

6. Seguros

Por fim, os gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, sejam eles obrigatórios ou não, para as embarcações ou para proteção da carga, também não geram direito a créditos. A Receita Federal entende que, apesar da relevância desses gastos, eles não se caracterizam como insumos para fins das contribuições.

Impactos Práticos

Esta Solução de Divergência tem impactos significativos para as empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/COFINS, especialmente para aquelas do setor de navegação e transporte marítimo, mas seus efeitos se estendem a outros setores que incorrem em despesas semelhantes.

Na prática, as empresas que estavam aproveitando créditos sobre esses itens precisam revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para evitar autuações. Isso pode significar um aumento efetivo da carga tributária, uma vez que despesas até então consideradas geradoras de créditos deixam de sê-lo conforme o entendimento firmado pela RFB.

Para empresas com valores significativos dessas despesas, como as do setor marítimo que incorrem em altos custos com seguros e serviços de agenciamento, o impacto financeiro pode ser substancial.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que a posição da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS tem sido historicamente mais restritiva do que o entendimento recente dos tribunais, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ.

Neste julgamento, o STJ adotou um conceito intermediário de insumos, considerando como tal os bens e serviços que sejam essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou prestação de serviço. Este conceito é mais amplo do que o adotado pela Receita Federal nas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que limitavam o conceito de insumos àqueles aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens.

Assim, apesar da Solução de Divergência analisada, é possível que contribuintes questionem judicialmente a impossibilidade de creditamento de alguns desses itens, especialmente aqueles diretamente ligados à atividade-fim da empresa, como os EPIs, que são essenciais e obrigatórios para determinadas atividades produtivas.

Considerações Finais

A Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS para diversos itens específicos. Essa interpretação reflete a visão restritiva da autoridade fiscal sobre o conceito de insumos, apesar da evolução jurisprudencial sobre o tema.

As empresas devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos fiscais e, quando cabível, considerar a possibilidade de questionamento judicial, especialmente à luz do precedente do STJ. É fundamental que os contribuintes estejam atentos às atualizações normativas e jurisprudenciais sobre o tema para evitar autuações e otimizar legitimamente sua carga tributária.

Para referência completa, a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 está disponível no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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