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Imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários

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Imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários
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A imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e tem gerado importantes repercussões para as entidades do terceiro setor. Esta análise da Solução de Consulta nº 4.041 da SRRF04/Disit traz esclarecimentos essenciais sobre este tema.

Contexto da Solução de Consulta nº 4.041/2019

Em 11 de dezembro de 2019, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04) emitiu a Solução de Consulta nº 4.041, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 243/2019, trazendo importante posicionamento sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários.

A consulta foi apresentada por uma associação privada sem fins lucrativos que exerce atividade filantrópica desde 1981, atendendo adolescentes e fornecendo desenvolvimento social, educacional e profissional. A entidade questionava se teria ou não direito à imunidade tributária referente à Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de pagamento.

Base Constitucional e Legal da Imunidade

A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social está fundamentada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que estabelece:

“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Embora o texto constitucional utilize o termo “isenção”, o STF já pacificou o entendimento de que se trata, tecnicamente, de imunidade tributária, e não de simples isenção.

Para o gozo desta imunidade, as entidades devem cumprir os requisitos estabelecidos em:

  • Art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
  • Art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991)

Decisão do STF no RE nº 636.941/RS

O ponto central da Solução de Consulta é a vinculação da Receita Federal ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida.

Neste julgamento, o STF decidiu que as entidades beneficentes de assistência social são imunes à Contribuição para o PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos.

Esta vinculação da Receita Federal ao entendimento do STF ocorre em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.

Requisitos para Fruição da Imunidade

Para usufruir da imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários, as entidades devem atender cumulativamente:

1. Requisitos do Art. 14 do CTN:

  • Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

2. Requisitos do Art. 29 da Lei nº 12.101/2009:

  • Possuir certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS);
  • Atender ao disposto na Lei nº 12.101/2009, com ênfase na gratuidade dos serviços prestados.

É importante destacar que, conforme o art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o direito à imunidade poderá ser exercido a partir da data de publicação da concessão da certificação da entidade, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Evolução do Entendimento sobre a Matéria

Anteriormente, a Receita Federal entendia que, embora a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição abrangesse a Contribuição ao PIS/PASEP, seria necessária a edição de uma lei específica para que as entidades beneficentes pudessem usufruir dessa imunidade.

Segundo esse entendimento anterior, as entidades beneficentes de assistência social estavam submetidas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP calculada com base na folha de salário, conforme previsto no art. 13, III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

No entanto, o STF adotou entendimento diverso no RE nº 636.941/RS, determinando que as entidades beneficentes de assistência social não estão sujeitas a tal contribuição quando atendem aos requisitos legais.

Soluções de Consulta Vinculantes

A Solução de Consulta nº 4.041/2019 faz referência a outras Soluções de Consulta da Cosit que trataram da mesma matéria e têm força vinculante no âmbito da Receita Federal:

  • Solução de Consulta Cosit nº 173, de 13 de março de 2017
  • Solução de Consulta Cosit nº 639, de 27 de dezembro de 2017
  • Solução de Consulta Cosit nº 243, de 20 de agosto de 2019

Estas soluções reafirmam o entendimento de que a imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários é garantida quando atendidos os requisitos do CTN e da Lei nº 12.101/2009.

Abrangência da Imunidade

A imunidade tributária reconhecida pelo STF e acatada pela Receita Federal abrange:

  • PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários
  • PIS/PASEP incidente sobre receitas
  • PIS/PASEP sobre receitas financeiras
  • COFINS sobre a totalidade das receitas

Conforme esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 243/2019, as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei “não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades”.

Normatização na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidou o entendimento sobre o tema, estabelecendo em seu art. 276, § 2º, que:

“As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei não são contribuintes da contribuição de que trata o caput (Constituição Federal, art. 195, § 7º).”

Isso reforça o reconhecimento pela Receita Federal da imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários.

Procedimento para Reconhecimento da Imunidade

Importante ressaltar que a consulta tributária não é o instrumento adequado para o reconhecimento do direito à imunidade. Como destacado na própria Solução de Consulta nº 4.041/2019, “a presente decisão não implica o reconhecimento do direito à imunidade por parte da peticionante, de vez que a consulta não constitui instrumento declaratório do preenchimento de requisitos legais para a fruição de tal espécie de exoneração tributária”.

As entidades que pretendem usufruir da imunidade devem comprovar o atendimento aos requisitos legais perante a Administração Tributária, que poderá verificar o efetivo enquadramento na hipótese abrangida por meio de procedimento fiscal.

Impactos Práticos para Entidades Beneficentes

O reconhecimento da imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários tem importantes impactos para as entidades do terceiro setor:

  1. Redução de custos operacionais, uma vez que não precisam mais recolher a contribuição sobre a folha de salários;
  2. Simplificação do cumprimento de obrigações tributárias;
  3. Possibilidade de direcionamento de mais recursos para as atividades fins da entidade;
  4. Potencial direito à restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente, respeitados os prazos prescricionais.

Para entidades que possuem um quadro significativo de funcionários, a economia tributária pode ser substancial, permitindo a ampliação dos serviços prestados à comunidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.041/2019 reafirma o entendimento já pacificado pelo STF e pela Receita Federal sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/PASEP sobre folha de salários. Este posicionamento traz maior segurança jurídica para as entidades beneficentes de assistência social que atendem aos requisitos legais.

É fundamental, contudo, que as entidades mantenham permanentemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, bem como a regularidade de sua certificação como entidade beneficente de assistência social, para não perderem o direito à imunidade.

Por fim, recomenda-se que as entidades beneficentes mantenham documentação comprobatória do atendimento aos requisitos legais, para eventual apresentação em procedimentos fiscais.

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