A isenção de tributos federais em acordos internacionais representa um importante mecanismo para viabilizar projetos de cooperação entre países. A Solução de Consulta nº 472 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 22 de setembro de 2017, esclarece questões fundamentais sobre o tratamento tributário aplicável à importação de equipamentos no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 472/Cosit
Data de publicação: 22/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto do Acordo Brasil-Bolívia
O Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia foi firmado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1/1998 e promulgado pelo Decreto nº 4.445/2002. Este acordo estabelece um marco para a elaboração e execução conjunta de programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica entre os dois países.
A consulta analisada pela Receita Federal abordou especificamente a interpretação do artigo IV, item 1 do referido Acordo, que estabelece que “as Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação”.
Interpretação do Termo “Taxas” no Contexto do Acordo
Um dos pontos centrais da Solução de Consulta foi a interpretação do termo “taxas” utilizado no Acordo. Seguindo as regras da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), promulgada pelo Decreto nº 7.030/2009, a Receita Federal analisou que:
- Interpretado isoladamente, o termo “taxa” poderia ser entendido no sentido estrito de “espécie do gênero tributo”, conforme o art. 5º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966);
- Porém, esta interpretação não estaria alinhada com o objetivo e finalidade do Acordo;
- À época da assinatura do Acordo (1996), sequer existia a Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), que foi instituída posteriormente pela Lei nº 9.716/1998;
- O termo “taxas” também não poderia ser entendido como “taxas aduaneiras” no sentido de pagamentos por serviços de armazenagem ou manuseio.
Por observância do princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) e considerando os fins previstos no Acordo, a Receita Federal concluiu que o termo “taxas” foi empregado com a conotação mais ampla de “tributos”.
Tributos Abrangidos pela Isenção
A isenção de tributos federais em acordos internacionais Brasil-Bolívia abrange os seguintes tributos, conforme determinado na Solução de Consulta:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Imposto de Exportação (IE)
- Contribuição para o PIS/Pasep na Importação
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)
Esta interpretação ampla está alinhada com o objetivo do Acordo, que prevê o envio de equipamentos como um dos meios de execução dos programas de cooperação técnica, científica e tecnológica entre os dois países.
Aplicação Prática da Isenção
Na consulta analisada, a empresa tinha dúvidas sobre a aplicação da isenção em três operações específicas:
- Importação de peças e componentes necessários para a conversão de turbinas de óleo combustível para gás natural;
- Transferência de turbinas para a Bolívia por meio de cessão em comodato;
- Retorno dos bens ao Brasil após o término do prazo da cessão.
A Receita Federal confirmou que, em se tratando de equipamentos necessários para projetos ao amparo do Acordo, a importação destes bens está isenta dos tributos federais mencionados acima.
Exportação Temporária e Questões Aduaneiras
Quanto às questões relativas à exportação temporária dos bens e outros aspectos aduaneiros, a consulta foi parcialmente considerada ineficaz por tratar de questões já disciplinadas em atos normativos anteriores ou por não identificar corretamente os dispositivos legais sobre os quais havia dúvida.
No entanto, um ponto relevante esclarecido foi que, conforme o art. 432 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), os bens admitidos no regime de exportação temporária ao amparo de acordos internacionais estão sujeitos aos termos e prazos previstos nesses acordos.
Base Legal para a Interpretação dos Acordos Internacionais
A Solução de Consulta aplicou os princípios da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, especialmente:
- O artigo 31, que estabelece que um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum dos termos, em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade;
- O artigo 26, que consagra o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os tratados em vigor obrigam as partes e devem ser cumpridos de boa-fé.
Estes princípios foram fundamentais para a interpretação abrangente dada ao termo “taxas” utilizado no Acordo Brasil-Bolívia.
Impactos Práticos para Empresas
A interpretação fornecida pela Receita Federal traz segurança jurídica para empresas e entidades que participam de projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica entre Brasil e Bolívia. Com a confirmação da isenção de tributos federais em acordos internacionais, os envolvidos podem:
- Reduzir custos na importação de equipamentos necessários aos projetos;
- Planejar adequadamente os aspectos tributários das operações;
- Evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais;
- Contribuir para o desenvolvimento da cooperação entre os países sem o ônus da tributação federal.
É importante ressaltar que a isenção se aplica especificamente aos equipamentos necessários para pesquisa conjunta e projetos experimentais ao amparo do Acordo, não se estendendo a outras operações comerciais entre os países.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 472/2017 da Cosit estabelece um entendimento importante sobre a interpretação e aplicação da isenção de tributos federais em acordos internacionais, especificamente no contexto do Acordo Brasil-Bolívia. Essa interpretação favorece a cooperação técnica, científica e tecnológica entre os países, ao eliminar o ônus tributário federal sobre equipamentos necessários para projetos conjuntos.
Para empresas e entidades que atuam em projetos internacionais semelhantes, recomenda-se:
- Verificar se as operações estão efetivamente amparadas por acordos internacionais específicos;
- Analisar cuidadosamente os termos dos acordos e suas implicações tributárias;
- Documentar adequadamente a finalidade dos equipamentos importados ou exportados;
- Consultar a Receita Federal em casos de dúvidas específicas sobre a aplicação dos benefícios fiscais.
O entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta pode servir como referência para a interpretação de dispositivos semelhantes em outros acordos internacionais firmados pelo Brasil, contribuindo para uma aplicação mais uniforme da legislação tributária em operações de comércio exterior no âmbito de acordos de cooperação.
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