As Limitações para Sociedade em Conta de Participação em Escritórios de Advocacia foram confirmadas pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 59/2019. A decisão esclarece pontos fundamentais sobre a impossibilidade de sociedades advocatícias utilizarem o modelo de SCP e os impactos tributários dessa restrição.
Contexto da Solução de Consulta nº 59/2019
A Solução de Consulta analisada aborda um caso em que uma sociedade de advogados questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de constituir Sociedades em Conta de Participação (SCP) com outros advogados e sociedades advocatícias, visando a obtenção da isenção tributária na distribuição de lucros prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.
O consulente afirmou ter estabelecido relações que, segundo seu entendimento, caracterizariam SCPs, nas quais atuaria como sócio ostensivo, realizando a escrituração, emissão de notas fiscais e recolhimento de tributos federais. A questão central era confirmar se os lucros distribuídos nessa suposta estrutura societária estariam isentos de tributação.
Equiparação Tributária e Limitações Legais
A Receita Federal, ao analisar o caso, trouxe importantes esclarecimentos sobre a sistemática de equiparação adotada na legislação do Imposto de Renda. O órgão explicou que:
- Os diplomas legais que versam sobre o IR adotam a sistemática da equiparação para atribuir a um ente específico uma das modalidades de apuração do imposto, independentemente de sua classificação na lei civil;
- O Decreto-Lei nº 2.303/1986 equiparou as SCPs às pessoas jurídicas para fins de tributação do IR, embora estas sejam entes despersonalizados segundo a lei civil;
- Apesar dos efeitos tributários resultantes dessa equiparação serem derivados da lei tributária, o conceito específico de SCP deve ser extraído da legislação civil.
Restrições às Sociedades Advocatícias
O ponto central da análise da Receita Federal reside nas Limitações para Sociedade em Conta de Participação em Escritórios de Advocacia impostas pela legislação específica. De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), as sociedades que exercem atividade advocatícia estão restritas a apenas dois tipos societários:
- Sociedade simples de prestação de serviços;
- Sociedade unipessoal de advocacia.
Conforme destacado na análise, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 983, parágrafo único, estabelece que as disposições de leis especiais que impõem determinados tipos societários para exercício de certas atividades prevalecem sobre a faculdade genérica de opção entre os tipos societários previstos no código.
Impossibilidade de SCP na Advocacia
A Receita Federal concluiu que é juridicamente impossível constituir uma Sociedade em Conta de Participação para o exercício da advocacia, pelos seguintes motivos:
- As sociedades de advocacia, por expressa disposição legal, só podem ser constituídas como sociedades simples de prestação de serviços ou sociedades unipessoais;
- As SCPs, por definição legal, são sociedades despersonificadas, enquanto as sociedades advocatícias exigem personalidade jurídica obtida mediante registro no Conselho Seccional da OAB;
- A SCP é regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, como tipo societário específico que não se confunde com os tipos permitidos para a advocacia.
Essa impossibilidade legal traz consequências diretas para o tratamento tributário, uma vez que não se pode equiparar à pessoa jurídica uma sociedade que sequer pode existir legalmente para a atividade em questão.
Fundamentos Jurídicos da Decisão
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu a diversos dispositivos legais que estabelecem as Limitações para Sociedade em Conta de Participação em Escritórios de Advocacia:
- Art. 109 do CTN (Lei nº 5.172/1966): estabelece que os princípios de direito privado são utilizados apenas para definição de seus próprios institutos, não podendo estabelecer efeitos tributários;
- Art. 993 do Código Civil: determina expressamente que a SCP não tem personalidade jurídica;
- Art. 15 da Lei nº 8.906/1994: restringe os tipos societários permitidos para o exercício da advocacia;
- Art. 983, parágrafo único, do Código Civil: ressalva as disposições de leis especiais que impõem determinados tipos societários para certas atividades.
A análise técnica realizada pela Receita Federal destaca a necessidade de observância das restrições legais específicas para cada atividade profissional, não sendo possível utilizar estruturas societárias vedadas pela legislação especial apenas para obtenção de benefícios fiscais.
Implicações Tributárias da Decisão
A principal consequência tributária da Solução de Consulta nº 59/2019 é a impossibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 para a distribuição de lucros entre advogados ou sociedades advocatícias que alegam formar uma SCP.
Como a constituição de SCP para atividade advocatícia é juridicamente inviável, não há que se falar em distribuição de lucros entre sócio ostensivo e sócio participante para fins da isenção tributária pretendida. Os pagamentos realizados nesse contexto devem receber o tratamento tributário adequado conforme sua natureza jurídica real, que não será de distribuição de lucros de SCP.
É importante ressaltar que a decisão não impede que sociedades advocatícias distribuam lucros aos seus sócios com a isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, desde que obedecidas as formalidades legais pertinentes aos tipos societários permitidos para a advocacia.
Análise Comparativa com Outras Atividades
A limitação identificada pela Receita Federal é específica para a atividade advocatícia, devido às restrições impostas pelo Estatuto da Advocacia. Outras atividades profissionais que não possuem restrições semelhantes em suas legislações específicas podem, em tese, utilizar o modelo de SCP, desde que observados os requisitos legais para sua constituição.
Essa diferenciação demonstra a importância de analisar cuidadosamente a legislação específica de cada atividade profissional antes de definir estruturas societárias e planejamentos tributários, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 59/2019 estabelece um importante precedente ao confirmar as Limitações para Sociedade em Conta de Participação em Escritórios de Advocacia, deixando claro que não é possível constituir esse tipo societário para o exercício da advocacia, mesmo que apenas para fins tributários.
As sociedades advocatícias devem observar rigorosamente os tipos societários permitidos pela Lei nº 8.906/1994, quais sejam, sociedade simples de prestação de serviços ou sociedade unipessoal de advocacia, ambas com registro obrigatório na OAB para aquisição de personalidade jurídica.
A decisão reforça a necessidade de alinhamento entre o planejamento tributário e as disposições legais específicas de cada atividade profissional, evitando a utilização de estruturas societárias não amparadas pelo ordenamento jurídico.
Advogados e sociedades advocatícias devem revisar seus arranjos societários e formas de distribuição de resultados para garantir conformidade com esta interpretação da Receita Federal, prevenindo possíveis autuações fiscais futuras.
Para ter acesso ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 59/2019, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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