Home Soluções por Setor Agronegócio Suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca: impossibilidade para indústria não agropecuária
AgronegócioIndústriaNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por Setor

Suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca: impossibilidade para indústria não agropecuária

Share
Suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca
Share

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um tema relevante para empresas do setor alimentício. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.033, de 16 de agosto de 2019, esclarecendo definitivamente as regras aplicáveis a este caso específico.

Este artigo analisa os fundamentos legais e as condições necessárias para aplicação do regime suspensivo de PIS/COFINS na comercialização de fécula de mandioca (NCM 1108.1400).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.033
  • Data de publicação: 16 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta sobre Suspensão de PIS/COFINS

Uma empresa dedicada à atividade de fabricação de farinha de mandioca e derivados consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicar a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca (NCM 1108.1400) e polvilhos de mandioca (NCM 3505.10.00).

A consulente adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) de produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, para industrialização. Não possui atividade de cultivo da terra, concentrando-se exclusivamente no processo industrial de transformação da matéria-prima.

O questionamento central referia-se à aplicabilidade do regime suspensivo previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 660/2006 às suas operações de venda.

Fundamentos Legais para Suspensão de PIS/COFINS

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca está prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece:

“Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: […] III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo.”

A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que regulamenta esse dispositivo, estabelece no art. 3º que a suspensão alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica “que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária”.

Importante destacar que, para os efeitos dessa norma, considera-se atividade agropecuária “a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990”.

Requisitos Cumulativos para Aplicação da Suspensão

Para que seja possível aplicar a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. O produto não pode ser destinado à revenda, mas sim utilizado pelo adquirente como insumo na fabricação dos produtos listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e no inciso I do art. 5º da IN SRF nº 660/2006;
  2. O vendedor (alienante) deve exercer atividade agropecuária, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.023/1990;
  3. O adquirente deve apurar o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real e exercer atividade agroindustrial, na forma do art. 6º da IN SRF nº 660/2006.

Decisão da Receita Federal sobre a Suspensão de PIS/COFINS

A Receita Federal foi categórica ao concluir que as receitas de pessoa jurídica industrializadora da fécula de mandioca (NCM 1108.1400) não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

O motivo central para essa negativa é que a produção industrial de fécula de mandioca não se constitui em atividade agropecuária nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990, sendo uma atividade tipicamente industrial.

A RFB esclareceu que a suspensão aplica-se somente a aquisições feitas de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, entendendo-se por tal a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de animais. Não gozam de tratamento suspensivo as vendas de insumos por pessoas jurídicas que industrializem a sua produção.

Conforme destacado na solução de consulta, “não há a pretensão de beneficiar as agroindústrias, que realizam o beneficiamento dos produtos, muitas vezes com alteração da sua composição e das suas características in natura, utilizando para isso técnicas, equipamentos e utensílios modernos, fugindo das características estabelecidas no inciso V do art. 1° da Lei nº 8.023, de 1990”.

O Conceito de Atividade Agropecuária e suas Limitações

A Lei nº 8.023/1990 define no seu art. 2º o que se considera atividade rural:

  • A agricultura;
  • A pecuária;
  • A extração e a exploração vegetal e animal;
  • A exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
  • A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador.

O último item é particularmente importante, pois estabelece que para ser considerada atividade rural, a transformação do produto deve:

  • Ser feita pelo próprio agricultor ou criador;
  • Utilizar equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais;
  • Utilizar exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
  • Não alterar a composição e características do produto in natura.

A industrialização da fécula de mandioca claramente não se enquadra nesses parâmetros, pois envolve processos industriais que alteram significativamente as características do produto in natura.

Distinção entre Atividade Agropecuária e Agroindustrial

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca envolve uma importante distinção entre atividade agropecuária e agroindustrial:

Atividade Agropecuária: Relacionada ao cultivo da terra e criação de animais, com possibilidade de transformação básica que não altere as características do produto in natura.

Atividade Agroindustrial: Definida no art. 6º da IN SRF nº 660/2006 como “a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990”.

Uma empresa pode exercer simultaneamente ambas as atividades, mas o benefício fiscal da suspensão aplica-se apenas às vendas realizadas no âmbito da atividade agropecuária, não se estendendo à atividade industrial.

Impactos Práticos da Decisão

A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas do setor:

  1. Impossibilidade de Suspensão: Empresas que apenas industrializam a fécula de mandioca, sem exercerem atividade agropecuária de cultivo, não podem vender seus produtos com suspensão de PIS/COFINS.
  2. Alternativa de Integração Vertical: A consulente questionou se, caso passasse a incluir em suas atividades o cultivo da mandioca, poderia aplicar a suspensão. A resposta foi negativa, pois a suspensão não se aplica à atividade de industrialização, mesmo que a empresa também exerça atividade rural.
  3. Diferencial Competitivo: Produtores rurais que vendem diretamente a mandioca (ou realizam transformação simples sem alterar características) podem oferecer o benefício da suspensão aos seus clientes, criando um diferencial competitivo em relação às indústrias processadoras.

É importante destacar que, mesmo que a consulente passasse a cultivar mandioca, a suspensão de PIS/COFINS só seria aplicável à venda da mandioca in natura, não se estendendo aos produtos industrializados como a fécula.

Soluções de Consulta Vinculadas

A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.033/2019 está vinculada às seguintes Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT):

  • Solução de Consulta COSIT nº 105, de 08 de julho de 2016
  • Solução de Consulta COSIT nº 170, de 31 de maio de 2019
  • Solução de Consulta COSIT nº 219, de 26 de junho de 2019

Essas soluções de consulta consolidam o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aplicação da suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca por empresas que não exercem atividade agropecuária.

Para consultar o inteiro teor dessas soluções, os contribuintes podem acessar o sistema de consulta a atos normativos da Receita Federal através do site normas.receita.fazenda.gov.br.

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca representa um benefício fiscal importante, mas com aplicação restrita aos produtores rurais que exercem atividade agropecuária nos estritos termos da Lei nº 8.023/1990.

Empresas que atuam na industrialização da mandioca precisam estruturar adequadamente suas operações fiscais considerando a incidência normal dessas contribuições, sem possibilidade de aplicação do regime suspensivo.

O entendimento da Receita Federal é claro ao delimitar o escopo do benefício fiscal, visando incentivar a produção rural direta, sem estendê-lo às atividades industriais de transformação.

Recomenda-se que as empresas do setor busquem assessoria tributária especializada para avaliar outras possibilidades de planejamento tributário legítimo que possam otimizar a carga tributária relacionada ao PIS/COFINS nas operações com fécula de mandioca e outros derivados.

Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

Dúvidas complexas sobre suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca e outras questões tributárias? A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente as normas fiscais aplicáveis ao seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...