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Classificação fiscal de medicamentos antibióticos na NCM 3004.10.19

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classificação fiscal de medicamentos antibióticos
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A classificação fiscal de medicamentos antibióticos representa um desafio constante para empresas importadoras e fabricantes do setor farmacêutico. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 98.042, de 20 de fevereiro de 2019, que oferece importantes esclarecimentos sobre a correta classificação de um medicamento antibiótico contendo derivados de penicilina na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 98.042 – COSIT
Data de publicação: 20 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Classificação Fiscal

A Solução de Consulta analisou a correta classificação fiscal de medicamentos antibióticos específicos, mais precisamente um medicamento para tratamento de infecções complicadas do abdome e do trato urinário. O produto é apresentado em caixa com 10 frascos-ampolas, cada qual contendo um pó para solução de infusão intravenosa composto de sulfato de ceftolozana e tazobactam sódico, além de excipientes.

A classificação fiscal de mercadorias na legislação brasileira segue padrões internacionais e é fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), além de outros instrumentos normativos que garantem a uniformidade na interpretação do Sistema Harmonizado a nível global.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise para a classificação fiscal de medicamentos antibióticos deste tipo se baseia principalmente nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC 1)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Análise da Composição do Medicamento

O medicamento objeto da consulta contém dois princípios ativos que atuam em conjunto no tratamento de infecções:

  1. Sulfato de ceftolozana (CAS nº 936111-69-2): 1,147g por frasco-ampola, equivalente a 1g de ceftolozana
  2. Tazobactam sódico (CAS nº 89785-84-2): 0,537g por frasco-ampola, equivalente a 0,5g de tazobactam

A autoridade fiscal identificou que o tazobactam sódico constitui um derivado das penicilinas, pois possui em sua estrutura molecular o esqueleto do ácido 6-aminopenicilânico, característico dessa classe de antibióticos. Esta constatação foi determinante para a decisão final sobre a classificação fiscal de medicamentos antibióticos desse tipo.

Enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul

O processo de classificação seguiu um caminho lógico de enquadramento, começando pela posição 30.04, que abrange “Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho”.

Na sequência, a autoridade fiscal determinou o enquadramento na subposição 3004.10 (“Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados”). Este enquadramento se deu pela presença do tazobactam sódico, considerado um derivado de penicilina, conforme as Notas Explicativas de Subposições relativas à subposição 2941.10.

Nos desdobramentos regionais, o produto foi classificado no item 3004.10.1 (“Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico”) e, finalmente, no subitem 3004.10.19 (“Outros”), por não corresponder a nenhum dos subitens específicos listados anteriormente (ampicilina, amoxicilina, penicilina G benzatínica, potássica ou procaínica).

Impactos Práticos para o Setor Farmacêutico

Esta Solução de Consulta fornece orientações valiosas para importadores, fabricantes e distribuidores de medicamentos antibióticos, especialmente aqueles contendo derivados de penicilina. A correta classificação fiscal de medicamentos antibióticos impacta diretamente:

  • Tributação aplicável: diferentes NCMs podem ter alíquotas distintas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Tratamentos administrativos: exigências de licenciamento, certificados e autorizações específicas
  • Benefícios fiscais: possibilidade de enquadramento em regimes especiais ou incentivos fiscais
  • Estatísticas de comércio exterior: impacto nos dados oficiais de importação e produção do setor

A análise detalhada da estrutura química dos princípios ativos, conforme demonstrado nesta Solução de Consulta, é essencial para a correta classificação fiscal de medicamentos antibióticos, evitando questionamentos fiscais e possíveis penalidades por classificação incorreta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.042 estabelece um importante precedente para a classificação de medicamentos antibióticos contendo derivados de penicilina, mesmo quando estes estão em combinação com outros princípios ativos. O entendimento da Receita Federal confirma que a presença de derivados com estrutura do ácido penicilânico é suficiente para o enquadramento na subposição 3004.10, independentemente da presença de outros componentes ativos.

Empresas do setor farmacêutico devem estar atentas a estas orientações e, em caso de dúvidas quanto à classificação fiscal de medicamentos antibióticos ou outros produtos farmacêuticos, considerar a apresentação de consultas formais à Receita Federal do Brasil para obter segurança jurídica em suas operações.

A consulta completa pode ser acessada no site oficial da Receita Federal, onde é possível verificar todos os detalhes da análise realizada.

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