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Como determinar o grau de risco GILRAT corretamente para contribuições previdenciárias

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como determinar o grau de risco GILRAT
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Como determinar o grau de risco GILRAT corretamente para contribuições previdenciárias? A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.028, de 19 de abril de 2016, esclarece esse importante aspecto da tributação previdenciária que impacta diretamente o cálculo das contribuições devidas pelas empresas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8.028
Data de publicação: 19 de abril de 2016
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.028/2016 esclarece critérios fundamentais para a definição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), anteriormente conhecido como Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esta orientação é aplicável a todas as empresas que contribuem para a Previdência Social, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

O GILRAT representa uma das contribuições sociais previdenciárias mais significativas para o empregador, com alíquotas que variam de 1% a 3%, dependendo do grau de risco da atividade (leve, médio ou grave). Historicamente, existiam divergências sobre qual parâmetro deveria ser utilizado para determinar a atividade preponderante da empresa: o objeto social registrado, a atividade econômica no CNPJ, ou a atividade efetivamente desempenhada pelos trabalhadores.

A questão torna-se relevante quando as empresas possuem múltiplas atividades com diferentes graus de risco ou quando a atividade real difere daquela formalmente registrada nos documentos societários. A presente Solução de Consulta vem esclarecer esse ponto, vinculando-se ao entendimento previamente estabelecido na Solução de Consulta nº 78 – COSIT, de 24 de março de 2015.

Principais Disposições

O entendimento central da consulta estabelece que, para fins de determinação do grau de risco GILRAT, deve-se considerar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

A norma esclarece que o enquadramento no grau de risco apropriado deve ser realizado com base na atividade preponderante da empresa, entendida como aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esta orientação está fundamentada no artigo 72, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Assim, mesmo que o contrato social da empresa indique determinada atividade como principal, se na prática a maioria dos empregados estiver alocada em outra atividade com grau de risco diferente, prevalecerá esta última para fins de enquadramento do GILRAT.

A Solução também reafirma a base legal para essa interpretação, que inclui o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 202 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Impactos Práticos

Esta orientação tem consequências significativas para as empresas, especialmente para aquelas que:

  • Possuem divergência entre atividade formal e atividade real
  • Têm múltiplas atividades com diferentes graus de risco
  • Passaram por mudanças operacionais sem atualização formal do objeto social
  • Estão em processo de diversificação de atividades

Na prática, as empresas precisam realizar um levantamento periódico da distribuição de seu quadro funcional entre as diferentes atividades para confirmar qual é efetivamente preponderante. Isso pode levar a reclassificações e consequentes alterações nas alíquotas aplicáveis, que variam de 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave).

É importante destacar que a aplicação incorreta da alíquota pode resultar em autuações fiscais, com cobrança retroativa da diferença, multa e juros, ou até mesmo em pagamento a maior do que o devido, gerando custos desnecessários para a empresa.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta consolida um entendimento que já vinha sendo construído pela Receita Federal, afastando-se de interpretações anteriores que davam primazia ao objeto social ou à atividade econômica registrada no CNPJ. Ao vincular-se à Solução de Consulta nº 78 – COSIT/2015, a orientação ganha ainda mais força normativa.

A abordagem adotada pela Receita Federal privilegia a realidade fática sobre os aspectos formais, o que está em consonância com o princípio da verdade material que norteia o Direito Tributário. Por outro lado, exige maior controle e documentação por parte das empresas para justificar o enquadramento adotado.

Para as empresas com múltiplos estabelecimentos, é importante lembrar que o artigo 72, §§ 6º e 7º, da IN RFB nº 971/2009 permite que cada estabelecimento seja enquadrado em seu próprio grau de risco, desde que tenha inscrição própria no CNPJ.

Considerações Finais

A correta determinação do grau de risco para o GILRAT é fundamental para o cumprimento adequado das obrigações previdenciárias. As empresas devem manter controles atualizados sobre a distribuição de seu quadro funcional entre as diversas atividades, permitindo identificar com precisão qual é a atividade preponderante conforme o critério do maior número de empregados.

Recomenda-se que as empresas realizem revisões periódicas desse enquadramento, especialmente após mudanças significativas em suas operações ou na composição de sua força de trabalho. Também é aconselhável manter documentação robusta que comprove a metodologia utilizada para determinar a atividade preponderante, o que pode ser útil em caso de questionamentos por parte da fiscalização.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.028/2016 traz segurança jurídica ao tema, permitindo que as empresas apliquem corretamente a legislação previdenciária no que tange ao GILRAT, evitando tanto o recolhimento a menor quanto o pagamento excessivo de contribuições.

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