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Coparticipação em plano de saúde de autarquia compõe base de cálculo do PIS/Pasep

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coparticipação em plano de saúde de autarquia
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A coparticipação em plano de saúde de autarquia deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) formalizado na Solução de Consulta COSIT nº 295, de 14 de junho de 2017.

A norma esclarece uma dúvida comum entre autarquias que administram planos de saúde para servidores públicos e recebem valores referentes à coparticipação dos usuários em procedimentos médicos e laboratoriais.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 295/2017 – COSIT
  • Data de publicação: 14 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma autarquia que administra sistema de assistência à saúde de servidores públicos questionou a RFB sobre o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos a título de coparticipação dos usuários titulares e dependentes em consultas e exames laboratoriais.

A consulente argumentou que tais valores não deveriam compor a base de cálculo do PIS/Pasep, pois, segundo seu entendimento, ingressariam apenas de forma transitória nos cofres públicos para posterior repasse à rede credenciada de prestadores de serviços, não constituindo, portanto, receita própria da autarquia.

A dúvida específica era se os valores recebidos como adiantamento dos usuários a título de coparticipação em plano de saúde de autarquia, posteriormente repassados à rede credenciada, deveriam ou não compor a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se, principalmente, nas seguintes normas:

  • Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III, que estabelece a base de cálculo da contribuição para pessoas jurídicas de direito público interno como “o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas”;
  • Lei nº 4.320, de 1964, art. 11, § 1º, que define as receitas correntes como “receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras”;
  • Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 41, que define as autarquias como pessoas jurídicas de direito público interno.

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), as receitas decorrentes da prestação de serviços por parte do ente público, incluindo serviços hospitalares, classificam-se como receitas correntes na modalidade “Receita de Serviços”.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que os valores recebidos pela autarquia a título de coparticipação em plano de saúde de autarquia, mesmo que posteriormente repassados à rede credenciada de prestadores de serviços, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.

Segundo a análise fiscal, esses valores se enquadram como receitas correntes da autarquia, estando sujeitos à incidência do PIS/Pasep com base no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, com alíquota de 1%.

A RFB também ressaltou que a Lei nº 9.718, de 1998, não se aplica ao caso, uma vez que tal diploma normativo é direcionado às pessoas jurídicas de direito privado, enquanto a consulente é uma autarquia, pessoa jurídica de direito público.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para as autarquias que administram planos de assistência à saúde de servidores públicos:

  1. Obrigação de incluir os valores de coparticipação na base de cálculo do PIS/Pasep, independentemente de serem posteriormente repassados a terceiros;
  2. Necessidade de revisão dos procedimentos contábeis e fiscais dessas entidades para garantir a correta apuração da contribuição;
  3. Possibilidade de questionamentos sobre recolhimentos passados, caso a autarquia não estivesse incluindo tais valores na base de cálculo.

É importante destacar que, conforme o entendimento firmado, o simples fato de a autarquia atuar como intermediária, repassando os valores recebidos para a rede credenciada, não descaracteriza a natureza de receita corrente desses recursos, para fins de incidência do PIS/Pasep.

Considerações Importantes para Autarquias

A coparticipação em plano de saúde de autarquia representa uma fonte significativa de recursos para muitas entidades públicas que administram sistemas de saúde para servidores. Com esta interpretação, fica claro que:

  • O caráter de mero repasse ou intermediação não é suficiente para afastar a incidência da contribuição;
  • A classificação como receita corrente é determinante para a inclusão na base de cálculo;
  • Não há distinção, para fins tributários, entre recursos que permanecem na autarquia e aqueles que são repassados a terceiros, desde que classificáveis como receitas correntes.

As autarquias que administram planos de saúde devem, portanto, revisar seus procedimentos de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep para garantir que todos os valores recebidos a título de coparticipação sejam corretamente incluídos na base de cálculo do tributo.

Análise Comparativa

Esta interpretação da Receita Federal segue a linha de entendimento que privilegia a natureza econômica da receita (classificação orçamentária) em detrimento da destinação final dos recursos. Tal posicionamento difere da abordagem adotada em outros tributos, como o Imposto de Renda, onde determinados ingressos financeiros que não representam acréscimo patrimonial podem ser excluídos da tributação.

Para as autarquias, esta interpretação pode representar um aumento na carga tributária, especialmente para aquelas que administram planos de saúde com significativa arrecadação de valores de coparticipação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 295/2017 estabelece um importante precedente sobre a tributação de valores recebidos por autarquias a título de coparticipação em planos de saúde. A interpretação da Receita Federal esclarece que, independentemente da destinação final dos recursos, se classificáveis como receitas correntes, estes valores devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.

As autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público que administram sistemas de saúde similares devem estar atentas a esse entendimento, adequando seus procedimentos fiscais para garantir o correto recolhimento da contribuição e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.

Para mais informações, consulte o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 295/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

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