A Alíquota Zero de PIS e COFINS em Vendas de Equipamentos para Zona Franca de Manaus representa um importante benefício fiscal para empresas que comercializam bens destinados a essa região. A Receita Federal esclareceu através da Solução de Consulta nº 124/2018 que máquinas e equipamentos vendidos para uso no processo industrial de empresas instaladas na ZFM também se beneficiam da redução a zero das alíquotas dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 124 – Cosit
Data de publicação: 11 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 124/2018 originou-se de questionamento feito por uma empresa fabricante de equipamentos (fornos) e prestadora de serviços correlatos. A consulente buscava esclarecimentos sobre a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS para vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.
Especificamente, a dúvida da empresa era se esse benefício fiscal se aplicaria às vendas de fornos destinados a compor o ativo imobilizado de empresas instaladas na ZFM, para utilização em seus processos industriais.
Base Legal do Benefício Fiscal
A base legal que fundamenta o benefício da Alíquota Zero de PIS e COFINS em Vendas de Equipamentos para Zona Franca de Manaus está prevista principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, artigos 2º e 6º
- Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º
De acordo com esses dispositivos, a partir de 26 de julho de 2004, as receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, passaram a ter alíquotas de PIS/Pasep e COFINS reduzidas a zero.
O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 complementa essa disposição ao definir que se consideram “vendas de mercadorias de consumo na ZFM” aquelas que têm como destinatárias pessoas jurídicas que as utilizem diretamente ou para comercialização por atacado ou varejo.
Entendimento da Receita Federal
Na análise realizada pela Receita Federal, foi considerado que a expressão “consumo” utilizada na legislação não se restringe apenas a bens que se destroem pelo primeiro uso. Em sentido jurídico mais amplo, há consumo mesmo quando a coisa é adquirida para uso permanente, sem imediata destruição.
A fiscalização destacou que o conceito de consumo para fins tributários engloba tanto o “consumo absoluto” (destruição da coisa pelo primeiro uso) quanto o “consumo relativo” (aquisição para uma utilidade continuada), conforme doutrina citada no documento.
Com base nessa interpretação, a Receita Federal concluiu que máquinas e equipamentos destinados a serem incorporados ao ativo imobilizado de empresas na ZFM podem ser considerados como mercadorias diretamente utilizadas pela pessoa jurídica adquirente, enquadrando-se no conceito de “consumo” previsto na legislação.
Abrangência do Benefício Fiscal
A interpretação dada pela Solução de Consulta amplia significativamente o escopo do benefício fiscal da Alíquota Zero de PIS e COFINS em Vendas de Equipamentos para Zona Franca de Manaus. Isto porque deixa claro que o benefício não se limita apenas a mercadorias destinadas à revenda ou insumos para produção, mas também abrange máquinas e equipamentos que integrarão o ativo imobilizado das empresas adquirentes na ZFM.
Essa interpretação favorece tanto as empresas fornecedoras estabelecidas fora da ZFM, que podem oferecer seus produtos com carga tributária reduzida, quanto as empresas estabelecidas na Zona Franca, que obtêm redução nos custos de aquisição de seus equipamentos industriais.
Para usufruir desse benefício, as operações precisam ser devidamente documentadas, comprovando-se que os equipamentos se destinam a empresas na Zona Franca de Manaus e que serão incorporados ao seu ativo imobilizado para uso no processo industrial.
Requisitos para Aplicação do Benefício
Para que a empresa vendedora estabelecida fora da ZFM possa aplicar a Alíquota Zero de PIS e COFINS em Vendas de Equipamentos para Zona Franca de Manaus, é necessário observar alguns requisitos:
- O vendedor deve estar estabelecido fora da Zona Franca de Manaus;
- O adquirente deve ser pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus;
- A mercadoria vendida deve destinar-se ao consumo ou industrialização na ZFM;
- No caso específico de máquinas e equipamentos, deve ficar caracterizado que serão utilizados diretamente pela empresa adquirente em seu processo industrial;
- A operação deve estar devidamente documentada, com emissão de nota fiscal e demais controles que comprovem o destino e a finalidade do bem.
Impactos Práticos para as Empresas
Na prática, a Solução de Consulta nº 124/2018 traz implicações importantes para empresas que vendem máquinas e equipamentos para a Zona Franca de Manaus:
- Redução da carga tributária: ao aplicar alíquota zero de PIS/COFINS, a empresa vendedora reduz significativamente a carga tributária sobre suas receitas;
- Maior competitividade: a desoneração permite oferecer preços mais competitivos aos clientes na ZFM;
- Incentivo a investimentos: o benefício fiscal estimula a renovação do parque industrial das empresas instaladas na ZFM;
- Segurança jurídica: a interpretação oficial da Receita Federal traz maior segurança para aplicação do benefício em operações envolvendo bens destinados ao ativo imobilizado.
É importante ressaltar que, embora o documento mencione algumas controvérsias recentes sobre a legislação que rege a incidência de PIS/Pasep e COFINS nas operações relacionadas à ZFM, a Solução de Consulta reafirma a vigência da Lei nº 10.996/2004 e a aplicabilidade do benefício fiscal nela previsto.
Considerações Finais
A Alíquota Zero de PIS e COFINS em Vendas de Equipamentos para Zona Franca de Manaus representa um importante incentivo fiscal que contribui para o desenvolvimento econômico da região. A Solução de Consulta nº 124/2018 da Cosit trouxe maior segurança jurídica ao confirmar que esse benefício se aplica também aos equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresas estabelecidas na ZFM.
Empresas fornecedoras de máquinas e equipamentos para a Zona Franca devem atentar para a correta aplicação desse benefício, assegurando que a documentação fiscal reflita adequadamente a destinação dos bens vendidos e mantendo os comprovantes necessários para eventual fiscalização.
Cabe ressaltar que, como destacado na própria Solução de Consulta, sua aplicação limita-se à situação específica analisada, partindo da premissa de que os fatos narrados correspondem à realidade. Cada empresa deve avaliar sua situação particular para verificar o enquadramento no benefício fiscal.
Por fim, é recomendável que as empresas que realizam operações com a Zona Franca de Manaus mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações legislativas ou novas interpretações oficiais relacionadas a esse tema, garantindo assim a correta aplicação dos incentivos fiscais disponíveis.
Vale lembrar que o benefício da Alíquota Zero de PIS e COFINS em Vendas de Equipamentos para Zona Franca de Manaus está inserido no contexto mais amplo de incentivos à região, que visam promover seu desenvolvimento econômico e industrial, em linha com os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento regional brasileira.
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