O comprovante de rendimentos pagos e IRRF deve incluir o total anual das quantias efetivamente pagas, bem como as deduções realizadas e o imposto retido na fonte. Esta orientação foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 138, de 20 de setembro de 2016, que traz importantes diretrizes para empresas que precisam emitir este documento, especialmente em casos envolvendo complementos negativos relativos a benefícios do INSS.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 138 – Cosit
Data de publicação: 20 de setembro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade que atua no ramo de previdência complementar e mantém convênio com o INSS para iniciar processos de aposentadoria e efetuar pagamentos de benefícios concedidos pela autarquia. O questionamento central envolvia dúvidas sobre como proceder com o preenchimento do campo 3.01 do comprovante de rendimentos pagos e IRRF quando há “Complemento Negativo” decorrente de redução retroativa de benefícios pagos pelo INSS.
Esse “Complemento Negativo” ocorre quando o INSS revisa valores de benefícios já pagos, gerando um débito para o segurado. Conforme o convênio firmado, a entidade consulente deve seguir as orientações do INSS quanto aos pagamentos e descontos, inclusive no que se refere ao Imposto de Renda retido na fonte.
O Problema do Complemento Negativo
Quando o INSS identifica pagamentos a maior, implementa o chamado “Complemento Negativo” (rubrica 203), que corresponde a parcelas descontadas mensalmente do benefício atual para ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Estes descontos geralmente são limitados a 30% do valor do benefício em manutenção.
A dúvida da consulente era se, ao preencher o comprovante de rendimentos pagos e IRRF, deveria:
- Informar apenas os valores líquidos após o desconto do Complemento Negativo; ou
- Informar os valores brutos efetivamente recebidos pelo pensionista antes da dedução.
Fundamentação Legal
A resposta da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 86, caput e § 1º
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 111, parágrafo único
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 3º
- Instrução Normativa SRF nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 2º e 4º
Segundo a Lei nº 8.981/1995, as pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte devem fornecer documento comprobatório indicando a natureza e o montante do pagamento, as deduções e o imposto retido no ano-calendário anterior.
O RIR/1999 estabelece que o imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês, enquanto a IN RFB nº 1.500/2014 esclarece que os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora.
Já a IN SRF nº 1.215/2011 determina que o comprovante de rendimentos pagos e IRRF deve ser fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto retido na fonte no ano-calendário, pelo valor total anual.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a fonte pagadora deve informar no comprovante de rendimentos pagos e IRRF:
- O montante do rendimento bruto tributável efetivamente pago no ano-calendário;
- As efetivas deduções efetuadas;
- O valor total do imposto sobre a renda descontado na fonte.
Não é possível deixar de considerar os valores deduzidos a título de “complemento negativo”, medida esta que promoverá o acerto necessário na soma do total dos rendimentos tributáveis.
Em resumo, a pessoa física ou jurídica obrigada ao preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve informar o total anual das quantias efetivamente pagas, bem como as efetivas deduções e o imposto que foi retido na fonte sobre os rendimentos informados.
Implicações Práticas
Esta orientação tem impacto direto para:
- Entidades que mantêm convênio com o INSS para pagamento de benefícios
- Empresas que efetuam pagamentos sujeitos a revisões retroativas
- Contadores e profissionais responsáveis pela elaboração de comprovantes de rendimentos
- Beneficiários que recebem rendimentos do INSS e enfrentam situações de complemento negativo
É importante ressaltar que esta interpretação garante que, na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte declare exatamente o que recebeu ao longo do ano, permitindo o correto ajuste do imposto devido.
Como Proceder com o Preenchimento
Com base na orientação da Receita Federal, em situações envolvendo complementos negativos, a fonte pagadora deve:
- Contabilizar os valores brutos efetivamente pagos no período
- Incluir as deduções realizadas, inclusive os complementos negativos
- Informar o imposto de renda que foi efetivamente retido
Dessa forma, o beneficiário terá em mãos informações precisas para sua Declaração de Ajuste Anual, garantindo que não haja diferenças entre o informado pela fonte pagadora e o que foi efetivamente recebido pelo contribuinte.
Para empresas que mantêm convênio com o INSS, é recomendável adotar o mesmo procedimento utilizado pela autarquia, considerando os complementos negativos como redução do valor total de rendimentos informados, evitando discrepâncias nas informações fiscais do contribuinte.
Pode-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 138/2016 no site da Receita Federal para mais detalhes sobre a fundamentação legal desta orientação.
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