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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Aquisição de Subprodutos da Carne Bovina

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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Aquisição de Subprodutos da Carne Bovina
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O Crédito Presumido de PIS/COFINS na Aquisição de Subprodutos da Carne Bovina tem sido objeto de diversas alterações legislativas ao longo dos anos. A Solução de Consulta nº 46 da Cosit, publicada em 17 de janeiro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras aplicáveis a esse benefício fiscal, estabelecido inicialmente pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 46 – Cosit
Data de publicação: 17 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 46 da Cosit representa uma revisão da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 75, de 18 de julho de 2013, e estabelece as diretrizes para apuração do crédito presumido relativo à aquisição de subprodutos da carne bovina. Este benefício fiscal, inicialmente previsto no art. 34 da Lei nº 12.058/2009, sofreu diversas alterações ao longo do tempo, tornando complexa sua aplicação prática.

Contexto da Norma

O microrregime tributário criado pelos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058/2009 estabeleceu regras específicas para a cadeia produtiva da carne bovina, dividindo-a em três etapas principais: produção agropecuária, primeiro processamento e segundo processamento ou revenda.

Ao longo dos anos, esse regime sofreu alterações significativas por meio da Lei nº 12.350/2010, Lei nº 12.431/2011 e, finalmente, pela Medida Provisória nº 609/2013, convertida na Lei nº 12.839/2013. Esta última promoveu mudanças estruturais no microrregime, substituindo a suspensão condicionada de pagamento das contribuições por alíquota zero incondicionada.

A consulta analisada pela Receita Federal buscou esclarecer as condições para apuração do crédito presumido em diferentes períodos, considerando as diversas redações atribuídas aos dispositivos legais relevantes.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabeleceu regras distintas para a apuração do crédito presumido de PIS/COFINS, separando-as em dois períodos principais:

1. Período de 01/11/2009 a 08/03/2013

Para as operações ocorridas entre 1º de novembro de 2009 (início da vigência dos arts. 32 e 34 da Lei nº 12.058/2009) e 8 de março de 2013 (data de publicação da MP nº 609/2013), o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº 12.058/2009, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:

  • A operação de aquisição dos produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009;
  • O produto adquirido fosse utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse revendido;
  • A pessoa jurídica que pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento das contribuições estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009.

2. Período após 08/03/2013

Para as operações ocorridas após 8 de março de 2013, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, desde que:

  • O produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
  • A pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
  • O produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência das contribuições, exceto na hipótese de exportação.

Impactos Práticos

As diretrizes estabelecidas pela Solução de Consulta impactam diretamente as empresas que participam da cadeia produtiva da carne bovina, especialmente aquelas envolvidas no chamado “segundo processamento” – que adquirem produtos das posições 02.01 e 02.02 da NCM para industrialização.

Um ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta é a possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou compensação do crédito presumido com outros tributos administrados pela Receita Federal, introduzida pela Lei nº 12.350/2010 a partir de 21 de dezembro de 2010.

Outro aspecto importante é a vedação expressa, a partir de 8 de março de 2013, da apuração do crédito presumido para qualquer pessoa jurídica que utilize como matéria-prima produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independentemente da etapa de produção em que esteja situada.

Análise Comparativa

A interpretação do §1º do art. 34 da Lei nº 12.058/2009 foi um dos pontos centrais da Solução de Consulta. Na redação original, havia uma aparente contradição entre o caput e o §1º deste artigo, que foi resolvida pela Receita Federal através de uma interpretação sistemática.

Contudo, com a alteração promovida pela Lei nº 12.839/2013, a literalidade do texto não permitiu mais a mesma interpretação. A Receita Federal reconheceu que, embora a nova redação mantenha o mesmo padrão redacional e finalidade, a literalidade atual “não permite outra conclusão” senão a vedação do crédito presumido para qualquer pessoa jurídica que utilize como matéria-prima os produtos listados.

Esta mudança representa uma restrição significativa em relação ao regime anterior, especialmente para as empresas do segundo processamento, que antes poderiam se beneficiar do crédito presumido mesmo utilizando produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 46 da Cosit fornece orientações detalhadas sobre a aplicação do crédito presumido de PIS/COFINS na cadeia produtiva da carne bovina, considerando as diversas alterações legislativas ocorridas desde a criação do benefício em 2009.

Empresas que atuam nesse setor devem ficar atentas às condições específicas para cada período, verificando se suas operações atendem aos requisitos estabelecidos para a apuração do crédito presumido. Particularmente relevante é a vedação ampla introduzida a partir de março de 2013, que restringe significativamente o acesso ao benefício.

É importante destacar que o crédito presumido representa um importante mecanismo de desoneração tributária para o setor de processamento de carne bovina, mas sua aplicação exige atenção às condições específicas estabelecidas pela legislação e interpretadas pela Receita Federal através desta Solução de Consulta.

As empresas devem analisar cuidadosamente suas operações para determinar se têm direito ao crédito presumido em cada período e, em caso positivo, adotar os procedimentos adequados para sua apuração, compensação ou ressarcimento, observando os prazos prescricionais aplicáveis.

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