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Declaração de despesas médicas na DMED de ex-cônjuge alimentando: entenda a Solução de Consulta nº 605

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Declaração de despesas médicas na DMED de ex-cônjuge alimentando
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A Declaração de despesas médicas na DMED de ex-cônjuge alimentando foi tema da Solução de Consulta nº 605, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 22 de dezembro de 2017. Esta orientação esclarece como as operadoras de planos de saúde devem proceder ao informar despesas relativas a ex-cônjuges que recebem pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial.

Informações sobre a Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 605 – Cosit
  • Data de publicação: 22 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma operadora de planos privados de assistência à saúde que questionava sobre a forma correta de declarar na DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) os valores pagos por um beneficiário titular em favor de seu ex-cônjuge, que recebia pensão alimentícia por força de sentença judicial.

O questionamento surgiu porque a operadora vinha adotando o procedimento de não informar esses valores no registro do titular, mas sim no CPF da própria alimentanda, em registro independente. Isso gerava inconsistências quando o beneficiário titular (alimentante) declarava esses mesmos valores como despesas médicas dedutíveis em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF).

A divergência entre as informações resultava em constantes intimações da Receita Federal ao contribuinte, solicitando documentos e esclarecimentos sobre tais divergências.

O entendimento da operadora do plano de saúde

A consulente justificava seu procedimento com base em dois argumentos principais:

  1. A ausência do termo “alimentando” no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que regulamenta a DMED, mencionando apenas “titular” e “dependentes”;
  2. A interpretação equivocada de que a legislação da DMED estaria alinhada com o §4º do art. 78 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que menciona que “não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos”.

Fundamentos legais analisados pela Receita Federal

Para solucionar a consulta, a Receita Federal analisou diversos dispositivos legais, entre eles:

  • Art. 8º, §3º da Lei nº 9.250/1995, que permite a dedução de despesas médicas e de educação dos alimentandos na declaração de ajuste anual;
  • Art. 78, §§4º e 5º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que esclarece a não dedutibilidade dessas despesas na base de cálculo mensal, mas permite sua dedução na declaração anual;
  • Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que estabelece as informações a serem prestadas na DMED;
  • Art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, que define quem pode ser beneficiário titular de planos de saúde.

A Receita Federal destacou uma distinção fundamental entre dois conceitos de “dependente”:

  1. Dependente para fins de Imposto de Renda: definido pela legislação tributária, com distinção clara entre “dependente” e “alimentando”;
  2. Dependente no âmbito das operadoras de plano de saúde: qualquer pessoa vinculada a um beneficiário titular do plano, independentemente da relação de dependência para fins tributários.

A decisão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 605/2017 esclareceu que a pessoa jurídica obrigada a prestar informações na DMED deve apresentar os dados relativos aos titulares e dependentes dos respectivos planos, sendo que essa relação de dependência não guarda qualquer aproximação com a situação de dependência para efeito da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

Assim, a inclusão de ex-cônjuge alimentando, beneficiário de decisão judicial que obriga o alimentante a pagar as suas despesas com o plano de saúde, na DMED, restringe-se apenas à relação desse beneficiário com o plano de saúde. Não há qualquer impedimento derivado da legislação do IRPF a que o alimentando seja considerado “dependente” no contrato celebrado pelo alimentante com o plano de saúde e que, por consequência, essa informação seja inserida na DMED.

Em termos práticos, isso significa que a operadora de plano de saúde deve informar na DMED os valores pagos pelo beneficiário titular em favor do ex-cônjuge alimentando como dependente do titular do plano, ainda que para fins de Imposto de Renda essa pessoa seja considerada alimentanda e não dependente.

Impactos práticos para operadoras de planos de saúde

Para as operadoras de planos de saúde, esta orientação significa que:

  • Devem considerar como “dependentes” na DMED todos os beneficiários vinculados ao titular do plano, inclusive ex-cônjuges alimentandos;
  • Os pagamentos realizados pelo beneficiário titular para cobertura de despesas médicas de ex-cônjuges alimentandos devem ser informados como suportados pelo titular;
  • Não é correto criar um registro independente no CPF do alimentando para informar esses valores.

Impactos práticos para contribuintes

Para os contribuintes que são obrigados a pagar plano de saúde de ex-cônjuge por força de decisão judicial, esta orientação traz segurança jurídica ao:

  • Confirmar o direito de deduzir as despesas médicas do alimentando na Declaração de Ajuste Anual, conforme previsto no §3º do art. 8º da Lei nº 9.250/1995;
  • Esclarecer que a informação prestada pela operadora do plano de saúde na DMED deve estar alinhada com o que o contribuinte declara em sua DIRPF;
  • Reduzir o risco de intimações da Receita Federal por divergências entre a DMED e a DIRPF.

É importante ressaltar que essa dedutibilidade se aplica apenas quando há decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando que o contribuinte arque com as despesas médicas do alimentando.

Fundamentação legal completa

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Incisos I e II do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
  • § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
  • § 5º do art. 78 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999);
  • Art. 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.

Convém destacar que o texto da Lei nº 9.250/1995, que fundamenta a dedutibilidade das despesas médicas com alimentandos, estabelece:

“§ 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo.”

Esta norma foi complementada pelo § 5º do art. 78 do RIR/1999, que esclarece:

“§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81).”

É essencial compreender que, embora o § 4º do mesmo artigo mencione que estas despesas não são dedutíveis da base de cálculo mensal do imposto, elas são dedutíveis na declaração anual, conforme explicitamente previsto no § 5º.

Quanto à DMED, a IN RFB nº 985/2009 estabelece em seu art. 4º, inciso II, alínea “a”, que as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem informar “o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes”, e na alínea “b”, “os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes”.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 605/2017, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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