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Tributação sobre venda de ativos em cooperativas em liquidação extrajudicial

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A tributação sobre venda de ativos em cooperativas é tema relevante, especialmente em processos de liquidação. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 37/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu definitivamente que esses recursos se sujeitam à incidência do Imposto de Renda.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 37/2018
Data de publicação: 27/03/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 37/2018 esclarece aspectos tributários referentes à venda de ativos por cooperativas, determinando a incidência de Imposto de Renda sobre essas operações, mesmo quando realizadas durante processo de liquidação extrajudicial. A norma produz efeitos a partir de sua publicação e aplica-se a todas as cooperativas sujeitas à tributação federal.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma cooperativa que atuava no comércio atacadista de produtos para animais e que se encontrava em fase de liquidação extrajudicial. Durante esse processo, a cooperativa precisava vender seu ativo imobilizado (imóvel, equipamentos e maquinário de fabricação de ração animal) para um de seus cooperados, com o objetivo de saldar dívidas e posteriormente encerrar suas atividades.

O questionamento central era se essa operação de venda poderia ser caracterizada como ato cooperativo e, consequentemente, não estaria sujeita à tributação sobre venda de ativos em cooperativas. A consulente fundamentou seu entendimento na Lei nº 5.764/1971, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Fundamentação Legal

Para a análise desta questão, a Cosit baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 79 da Lei nº 5.764/1971: define atos cooperativos como aqueles praticados entre cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais
  • Arts. 85, 86, 87 e 111 da Lei nº 5.764/1971: tratam de operações com não associados e sua tributação
  • Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 5.764/1971: caracterizam os objetivos sociais das cooperativas
  • Art. 182 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999): regulamenta a tributação das sociedades cooperativas

Adicionalmente, a Cosit resgatou posicionamentos históricos da Receita Federal sobre o tema, citando os Pareceres Normativos CST nº 155/1973 e nº 04/1986, que já haviam definido que a não incidência tributária se restringe às atividades próprias das cooperativas.

Principais Disposições

A tributação sobre venda de ativos em cooperativas foi confirmada pela Solução de Consulta, que estabeleceu claramente que as receitas auferidas com a venda de ativos da sociedade cooperativa estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda, mesmo que realizadas durante processo de liquidação.

A Cosit destacou que a legislação caracteriza os atos cooperativos apenas como aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais. Os atos que extrapolam essa definição são considerados atos não cooperativos e, portanto, sujeitos à tributação.

O fato de a venda ser realizada para um cooperado não altera sua caracterização como ato não cooperativo, pois o que determina a natureza do ato não é quem participa dele, mas sua vinculação com os objetivos sociais da cooperativa. Como a venda de ativos tem caráter não operacional, não está vinculada aos objetivos sociais da cooperativa.

A decisão é categórica ao afirmar: “Uma vez que a sociedade cooperativa é constituída primordialmente para prestar serviços a seus associados, não resta dúvida de que a venda de ativos reveste-se de um caráter não operacional não vinculado a seus objetivos sociais, caracterizando-se, desta forma, como um ato não cooperativo.”

Impactos Práticos para as Cooperativas

Esta interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para cooperativas em processo de liquidação ou que pretendam realizar vendas de ativos:

  1. Obrigatoriedade de apuração do ganho de capital nas operações de venda de ativos
  2. Incidência do IRPJ sobre o resultado positivo dessas operações
  3. Necessidade de contabilização em separado dessas operações para fins fiscais
  4. Impacto no fluxo de caixa do processo de liquidação, que deve prever a reserva para pagamento dos tributos incidentes

É importante ressaltar que a tributação sobre venda de ativos em cooperativas ocorre independentemente do motivo da venda ou da pessoa do comprador, seja ele associado ou não. O fator determinante é a caracterização da operação como ato não cooperativo por não estar relacionada aos objetivos sociais da cooperativa.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta reforça o entendimento histórico da Receita Federal sobre o tema, já manifestado em pareceres normativos anteriores. A administração tributária mantém uma posição consistente de que a não incidência tributária das cooperativas limita-se estritamente aos atos cooperativos, ou seja, aqueles vinculados aos objetivos sociais dessas sociedades.

Do ponto de vista das cooperativas, essa interpretação pode ser considerada restritiva, pois mesmo em situação de encerramento de atividades, quando a venda de ativos não tem finalidade especulativa, mantém-se a incidência tributária.

Vale destacar que a SC Cosit 37/2018 está em harmonia com a jurisprudência administrativa da Receita Federal, que tem consistentemente aplicado o conceito de ato cooperativo de forma estrita, conforme definido na Lei nº 5.764/1971.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 37/2018 da Cosit traz importante esclarecimento sobre a tributação sobre venda de ativos em cooperativas, especialmente para aquelas em processo de liquidação. Fica evidente que, na visão do Fisco, a finalidade da operação (liquidar a cooperativa) não altera sua natureza tributável.

As cooperativas devem, portanto, incluir em seu planejamento tributário e financeiro a previsão de incidência do Imposto de Renda sobre os resultados positivos obtidos com a alienação de seus ativos, mesmo quando em processo de encerramento de atividades.

Recomenda-se que as cooperativas em situação semelhante à descrita na consulta realizem uma adequada apuração do ganho de capital nas operações de venda de ativos e provisionem os valores devidos a título de Imposto de Renda, evitando assim contingências fiscais futuras.

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