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Tributação de royalties recebidos do exterior por PIS/PASEP e COFINS

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tributação de royalties recebidos do exterior
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A tributação de royalties recebidos do exterior é tema relevante para empresas que licenciam tecnologias, patentes e know-how para o mercado internacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento específico sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre esses valores através da Solução de Consulta nº 431/2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 431/2017 – Cosit
Data de publicação: 13 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta que originou este posicionamento foi apresentada por uma empresa de biotecnologia dedicada à pesquisa e desenvolvimento de novos fármacos para tratamento do câncer. A companhia desenvolveu uma tecnologia que despertou o interesse de um investidor estrangeiro, com quem firmou um contrato de licenciamento exclusivo e intransferível de bens e direitos.

Como contraprestação pelo licenciamento de tecnologia, a consulente receberia remuneração do exterior, caracterizada como royalties. O questionamento centrava-se em saber se tais receitas estariam abarcadas pela imunidade prevista no art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal, que afasta a incidência de contribuições sociais sobre receitas de exportação.

Entendimento da Consulente

A empresa argumentou que, embora o art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º da Lei nº 10.833/2003 estabeleçam a não incidência de PIS/PASEP e COFINS apenas sobre exportação de mercadorias e serviços, sem menção expressa a intangíveis, sua interpretação era de que intangíveis seriam bens jurídicos que, quando circulam no meio empresarial, deveriam ser tratados como mercadorias.

Nesse sentido, a consulente defendia que as receitas provenientes do contrato de licenciamento de tecnologia junto a pessoas jurídicas no exterior não estariam sujeitas às referidas contribuições.

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou detidamente a natureza jurídica dos royalties para verificar se estes se enquadrariam nas hipóteses de não incidência previstas na legislação.

A RFB resgatou o conceito legal de royalties estabelecido no art. 22 da Lei nº 4.506/1964, que os define como “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, incluindo explicitamente o “uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio”.

A autoridade fiscal fez referência também à Solução de Divergência Cosit nº 11/2011, que estabeleceu importante distinção jurídica ao classificar os royalties como obrigações de dar, assemelhando-os a aluguéis, e não a serviços, que constituem obrigações de fazer:

“Esta classificação está fundamentada no fato de que a locação de bens, a qual se assemelha os Royalties, constitui típica obrigação de dar. Ao contrário dos serviços que possuem característica de obrigação de fazer.”

Decisão: Royalties estão sujeitos às contribuições

A tributação de royalties recebidos do exterior foi determinada como devida pela Receita Federal, que concluiu que tais receitas não configuram venda de mercadorias nem prestação de serviços. Por esse motivo, não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.

A autoridade fiscal esclareceu que a finalidade dos royalties é remunerar a propriedade industrial e intelectual, não se confundindo com receitas de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Sendo assim, a tese da consulente de que intangíveis seriam mercadorias não foi acatada.

Base legal e fundamentação

A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 5º da Lei nº 10.637/2002 (não incidência de PIS/PASEP)
  • Art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (não incidência de COFINS)
  • Art. 22 da Lei nº 4.506/1964 (conceito de royalties)
  • Art. 52 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR – regulamentação do conceito de royalties)
  • Art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014 (tratamento fiscal dos royalties)

Impactos práticos para contribuintes

Esta decisão tem relevância para empresas brasileiras que desenvolvem e licenciam tecnologia, patentes, marcas, know-how e outros direitos para o exterior. O posicionamento da Receita Federal impõe a necessidade de:

  1. Incluir os royalties recebidos do exterior na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
  2. Diferenciar claramente, em contratos internacionais, as receitas provenientes de royalties daquelas oriundas de prestação de serviços ou venda de mercadorias;
  3. Revisar o planejamento tributário relacionado a contratos de transferência de tecnologia internacional;
  4. Verificar eventuais impactos em acordos para evitar dupla tributação, quando aplicáveis.

Vale destacar que empresas que optaram pelo regime cumulativo ou não cumulativo estarão igualmente sujeitas à incidência dessas contribuições sobre os royalties recebidos, com as respectivas alíquotas aplicáveis a cada regime.

Considerações adicionais sobre a tributação de royalties recebidos do exterior

É importante observar que a incidência das contribuições sobre royalties não está restrita apenas ao licenciamento de tecnologia, mas abrange também outras formas de exploração de direitos, como o uso de marcas, patentes, direitos autorais, entre outros.

As empresas devem estar atentas à correta qualificação das receitas em seus contratos internacionais, evitando caracterizar como serviços o que efetivamente constitui cessão de direitos remunerada por royalties. A distinção é relevante não apenas para fins de PIS/PASEP e COFINS, mas também para outros tributos, como o IRPJ, a CSLL e o IRRF.

Vale destacar que esta Solução de Consulta (SC nº 431/2017) tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o posicionamento do Fisco em procedimentos de fiscalização, constituindo importante precedente administrativo sobre o tema.

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