A importação de insumos com alíquota zero de PIS/COFINS não gera direito a créditos tributários na saída, mesmo quando o produto final é tributado com alíquotas normais. Esta interpretação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 267, de 19 de dezembro de 2018, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa importadora de sardinhas (NCM 0303.53.00) utilizadas como insumo na industrialização de conservas de peixe enlatadas (NCM 1604.13.10). Os produtos classificados no código 03.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) estão sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme o art. 1º, XX, da Lei nº 10.925, de 2004.
A dúvida da consulente era se ela teria direito ao desconto de créditos das contribuições sobre os valores de importação do insumo (sardinha), uma vez que o produto final (conservas de peixe) é tributado na saída com as alíquotas normais de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,60% (Cofins) no regime de apuração não cumulativa.
Fundamentos Legais da Decisão
A RFB fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, II
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput e § 1º
- Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX
Segundo a interpretação da RFB, a regra geral prevista nos comandos legais é a vedação ao direito de descontar créditos sobre o valor da aquisição ou importação de bens não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições, no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
Distinção entre Isenção e Alíquota Zero
Um ponto importante destacado na análise é a distinção entre os tratamentos tributários de isenção e alíquota zero. Enquanto há uma flexibilização da vedação ao direito de crédito para bens adquiridos ou importados com isenção (em determinadas circunstâncias), essa exceção não se aplica aos casos de importação de insumos com alíquota zero.
A Receita Federal esclareceu que o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, citado pela consulente, trata de preceito diferente: este dispositivo permite a manutenção de créditos já regularmente apurados mesmo quando a receita da operação posterior não esteja sujeita ao pagamento das contribuições, o que não se confunde com o direito à apuração de créditos na entrada.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Cosit foi taxativa: a importação de peixes classificados no código 03.03 da TIPI, sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para utilização como insumo na produção de conservas de peixe enlatada, não permite o desconto de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
As pessoas jurídicas importadoras só poderão apurar créditos da não cumulatividade dessas contribuições em decorrência de importações que estejam efetivamente sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, ou seja, quando houver o efetivo recolhimento dessas contribuições na operação de importação.
Aplicação Prática para os Contribuintes
Esta interpretação tem impactos diretos para empresas importadoras de insumos contemplados com alíquota zero de PIS/Cofins-Importação, especialmente nos seguintes aspectos:
- Planejamento tributário: ao calcular o custo efetivo das matérias-primas importadas, as empresas devem considerar a impossibilidade de recuperação dos valores via créditos tributários;
- Precificação de produtos: o custo tributário não recuperável deve ser incorporado ao preço final dos produtos;
- Fluxo de caixa: a ausência desses créditos pode impactar o capital de giro da empresa, já que os tributos incidentes na saída não poderão ser compensados com créditos da entrada.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 267/2018 da Cosit tem efeito vinculante para a administração tributária federal e respalda o procedimento do contribuinte que aplicar o entendimento nela consubstanciado.
Distinção importante entre vedação de crédito e manutenção de crédito
É fundamental compreender a diferença entre os conceitos abordados na solução de consulta:
- O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda a apuração de créditos em relação a bens adquiridos/importados não sujeitos ao pagamento das contribuições;
- Já o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite a manutenção de créditos regularmente apurados, mesmo quando a receita da operação posterior não esteja sujeita ao pagamento das contribuições.
São situações distintas que não devem ser confundidas pelos contribuintes no momento da apuração de seus créditos tributários.
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