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Entenda os créditos de PIS/COFINS nas exclusões da base de cálculo em cooperativas

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créditos de PIS/COFINS nas exclusões da base de cálculo em cooperativas
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Os créditos de PIS/COFINS nas exclusões da base de cálculo em cooperativas representam um tema complexo que foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 383 – Cosit, publicada em 30 de agosto de 2017. Esta norma esclarece pontos fundamentais sobre a possibilidade de compensação e ressarcimento de créditos vinculados a operações com exclusões específicas da base de cálculo.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 383 – Cosit
Data de publicação: 30 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma cooperativa central que atua na fabricação e comercialização de produtos de carne e leite, reunindo cinco cooperativas filiadas. A consulente afirmou praticar atos cooperativos conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, quando do fornecimento de matérias-primas (suínos vivos e leite in natura) pelas cooperativas singulares.

Em suas operações, a cooperativa efetua a dedução de valores específicos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurados no regime não cumulativo, amparada pela legislação vigente. Simultaneamente, apura créditos dessas contribuições na aquisição de insumos como embalagens, frete e energia elétrica.

O ponto central da consulta era determinar se os créditos de PIS/COFINS nas exclusões da base de cálculo em cooperativas poderiam ser mantidos, ressarcidos ou compensados, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Base Legal das Exclusões da Base de Cálculo

As exclusões da base de cálculo mencionadas pela consulente estão previstas em três dispositivos legais principais:

  1. Art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001: permite excluir os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
  2. Art. 1º da Lei nº 10.676/2003: possibilita excluir as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
  3. Art. 17 da Lei nº 10.684/2003: autoriza excluir os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal analisou a natureza jurídica dessas exclusões da base de cálculo para determinar se elas se enquadram nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que permite a manutenção de créditos nas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

No entendimento da Receita Federal, as exclusões da base de cálculo praticadas pelas cooperativas não correspondem a uma retirada de parte da base de cálculo que deixa de ser tributada. Na realidade, tais exclusões não representam parte das receitas das cooperativas, mas sim valores que estão na categoria de despesas, como é o caso do valor repassado ao associado.

Segundo a Solução de Consulta, toda a receita continua sendo tributada. O que ocorre é uma redução do quantum debeatur do tributo, que não corresponde a isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência. Por essa razão, a Receita Federal concluiu que os créditos de PIS/COFINS nas exclusões da base de cálculo em cooperativas não podem ser mantidos nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Conclusão Principal

A Solução de Consulta estabeleceu que os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, vinculados a vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo, não podem em regra ser compensados com outros tributos nem ressarcidos.

Exceções Importantes

Embora os créditos vinculados às exclusões da base de cálculo não possam ser compensados ou ressarcidos, a Solução de Consulta esclareceu duas exceções importantes:

  • Podem ser compensados e ressarcidos os créditos vinculados a vendas feitas por cooperativas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência;
  • O crédito presumido decorrente da aquisição de suínos vivos do código 01.03 da NCM para a produção de mercadorias específicas destinadas à exportação é compensável e ressarcível nos termos do art. 54, III, da Lei nº 12.350/2010.

Adicionalmente, a Receita Federal lembrou que o crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser aproveitado até o limite do saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, após efetuadas as exclusões e deduções previstas legalmente.

Impactos Práticos para as Cooperativas

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as cooperativas, especialmente as agropecuárias e de produção, que frequentemente acumulam créditos substanciais das contribuições. Na prática, isso significa que:

  • Cooperativas que realizam exclusões da base de cálculo devem revisar sua estratégia de aproveitamento de créditos;
  • É fundamental segregar adequadamente os créditos vinculados a vendas com exclusões da base de cálculo daqueles vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência;
  • Pedidos de ressarcimento e compensação devem ser cuidadosamente analisados para evitar glosas e autuações.

Especialistas apontam que, apesar do entendimento restritivo, a decisão traz segurança jurídica ao delimitar claramente o escopo das possibilidades de aproveitamento de créditos pelas cooperativas.

Análise Comparativa

É importante observar a distinção técnica feita pela Receita Federal entre os conceitos de exclusão da base de cálculo e de não incidência, suspensão, isenção ou alíquota zero. Embora ambos resultem em redução da tributação, possuem natureza jurídica e tratamento distintos:

  • Exclusão da base de cálculo: reduz o montante sobre o qual incide a alíquota, mas mantém a tributação sobre a receita remanescente;
  • Não incidência/isenção/suspensão/alíquota zero: situações em que o fato gerador não se concretiza ou é legalmente dispensado, permitindo a manutenção de créditos.

Esta distinção é crucial para o correto planejamento tributário das cooperativas, que devem estar atentas às implicações de cada regime no aproveitamento de seus créditos tributários.

Vale ressaltar que o tema dos créditos de PIS/COFINS nas exclusões da base de cálculo em cooperativas continua sendo objeto de discussões entre contribuintes e fisco, mas o entendimento formalizado nesta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para casos semelhantes.

As cooperativas devem, portanto, realizar uma análise detalhada de suas operações e do aproveitamento de créditos, idealmente com o suporte de especialistas em tributação do cooperativismo, para maximizar o aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelo entendimento da Receita Federal.

Para consulta integral do texto, recomenda-se acessar a Solução de Consulta nº 383 – Cosit no site da Receita Federal.

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