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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS/COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil

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Tributação PIS/COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil
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A Tributação PIS/COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil possui regras específicas que merecem atenção dos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 332/2017, esclareceu definitivamente como deve ocorrer a tributação dessas receitas, mesmo para empresas optantes pelo Lucro Real.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 332 – Cosit
  • Data de publicação: 22 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

Uma empresa do ramo de comércio varejista de materiais de construção, optante pelo Lucro Real, questionou a RFB sobre a correta aplicação das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS nas vendas de pedra britada e areia para construção civil. A dúvida surgiu após sucessivas alterações legislativas que modificaram o regime de tributação dessas receitas.

A consulente manifestou entendimento de que suas receitas de venda de pedra britada e areia estariam sujeitas à incidência não cumulativa do PIS/PASEP (alíquota de 1,65% com direito a créditos) e à incidência cumulativa da COFINS (alíquota de 3% sem direito a créditos). No entanto, como veremos, tal interpretação não estava correta.

Evolução Legislativa

Para compreender a Tributação PIS/COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil, é necessário analisar a cronologia das alterações legislativas:

1. Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012

Esta lei acrescentou o inciso XII ao art. 8º da Lei nº 10.637/2002, passando a incluir no regime cumulativo do PIS/PASEP “as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita”. A vigência dessa alteração começou em 25/07/2012 (data da publicação).

Nesse momento, apenas o PIS/PASEP dessas receitas passou ao regime cumulativo (alíquota de 0,65% sem direito a créditos), enquanto a COFINS continuou no regime não cumulativo para empresas do Lucro Real (alíquota de 7,6% com direito a créditos).

2. Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012

Houve certa confusão interpretativa com a publicação desta lei, que em seu art. 59 trazia uma referência a “XII – (VETADO)” no art. 8º da Lei nº 10.637/2002. Isso levou alguns contribuintes a entenderem que o inciso XII havia sido revogado, o que não ocorreu.

A RFB esclareceu que o veto presidencial se referia apenas à tentativa de incluir novamente o mesmo dispositivo que já estava em vigor desde julho de 2012, conforme explicado na Mensagem de Veto nº 411/2012: “A matéria já foi devidamente disciplinada pela Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012, que incluiu dispositivo idêntico na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002“.

3. Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012

Finalmente, esta lei acrescentou o inciso XXIX ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003, incluindo no regime cumulativo da COFINS “as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita”. A vigência dessa alteração começou em 28/12/2012 (data da publicação).

Regime de Tributação Aplicável

Com base nessa evolução legislativa, a Tributação PIS/COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil deve observar as seguintes regras:

Para o PIS/PASEP:

  • A partir de 25/07/2012: Regime cumulativo (alíquota de 0,65% sem direito a créditos), mesmo para empresas optantes pelo Lucro Real.

Para a COFINS:

  • De 25/07/2012 até 27/12/2012: Regime não cumulativo (alíquota de 7,6% com direito a créditos) para empresas optantes pelo Lucro Real.
  • A partir de 28/12/2012: Regime cumulativo (alíquota de 3% sem direito a créditos), mesmo para empresas optantes pelo Lucro Real.

Em resumo, atualmente, as receitas provenientes da comercialização de pedra britada, areia para construção civil e areia de brita estão sujeitas ao regime cumulativo tanto para o PIS/PASEP quanto para a COFINS, independentemente do regime tributário adotado para o IRPJ.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A aplicação do regime cumulativo para essas receitas específicas traz importantes consequências para os contribuintes:

  1. Aplicação de alíquotas reduzidas: As empresas devem aplicar as alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 3% (COFINS) sobre essas receitas, em vez das alíquotas de 1,65% e 7,6% do regime não cumulativo.
  2. Vedação ao aproveitamento de créditos: No regime cumulativo não é permitido o desconto de créditos vinculados a essas receitas, o que pode impactar o planejamento tributário das empresas que adquirem esses produtos para revenda ou industrialização.
  3. Controles diferenciados na escrituração fiscal: Empresas que comercializam esses produtos juntamente com outros itens sujeitos ao regime não cumulativo precisam manter controles específicos para segregar as receitas e aplicar o tratamento tributário adequado.

Desafios na Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições)

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à forma de escrituração dessas operações na EFD-Contribuições, especialmente no período em que havia tratamentos distintos para PIS/PASEP e COFINS (entre julho e dezembro de 2012).

A RFB esclareceu que o sistema da EFD-Contribuições está preparado para receber códigos de situação tributária (CST) diferentes para PIS/PASEP e COFINS sobre o mesmo item. Nas orientações disponibilizadas no portal do SPED, a Receita Federal exemplifica como deve ser feita a escrituração tanto para quem vende quanto para quem adquire esses produtos.

Por exemplo, no caso de venda dos produtos no período de transição, a empresa deveria utilizar o CST 01 tanto para PIS/PASEP quanto para COFINS, mas com alíquotas diferentes: 0,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS. Já para quem adquiria esses produtos para revenda nesse mesmo período, deveria usar o CST 70 para PIS/PASEP (sem direito a crédito) e CST 50 para COFINS (com direito a crédito).

Considerações Finais

A Tributação PIS/COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil representa um caso específico no sistema tributário brasileiro, em que determinadas receitas recebem tratamento diferenciado independentemente do regime tributário geral da empresa.

Empresas que comercializam esses produtos devem estar atentas às regras estabelecidas, aplicando corretamente as alíquotas do regime cumulativo (0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS) sobre essas receitas específicas, mesmo que apurem o IRPJ pelo Lucro Real.

É importante manter controles contábeis e fiscais adequados para segregar essas receitas das demais que possam estar sujeitas ao regime não cumulativo, evitando questionamentos fiscais e garantindo a correta apuração tributária.

Para mais detalhes sobre a aplicação prática dessas regras, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 332/2017, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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