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Enquadramento de Órgãos Públicos no GILRAT: responsabilidade e procedimentos

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Enquadramento de Órgãos Públicos no GILRAT
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O Enquadramento de Órgãos Públicos no GILRAT deve seguir critérios específicos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. De acordo com a Solução de Consulta analisada, os órgãos públicos inscritos no CNPJ recebem o mesmo tratamento das empresas privadas quanto à responsabilidade de classificação do grau de risco para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 253
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A Solução de Consulta COSIT nº 253/2018 esclarece a responsabilidade pelo enquadramento no grau de risco para fins de recolhimento da contribuição para o GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), anteriormente denominado SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), no caso específico dos órgãos públicos.

Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 179, de 13 de julho de 2015, e baseia-se nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, especificamente em seu artigo 72, que estabelece regras para o enquadramento das empresas e equiparados no correspondente grau de risco.

Principais Disposições

De acordo com a alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 72 da IN RFB nº 971/2009, os órgãos públicos inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) recebem o mesmo tratamento conferido às empresas em geral para fins de recolhimento da contribuição referente ao GILRAT.

Portanto, cabe ao próprio órgão público a responsabilidade pelo enquadramento no correspondente grau de risco, que deve ser realizado considerando cada estabelecimento de forma individualizada. Este enquadramento deve ser baseado na atividade econômica preponderante exercida no estabelecimento.

A atividade preponderante, para estes fins, é definida como aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos no estabelecimento. Esta definição é crucial para determinar a alíquota do GILRAT, que pode variar entre 1%, 2% ou 3%, dependendo do grau de risco da atividade.

Procedimentos de Enquadramento

A Solução de Consulta estabelece procedimentos distintos para diferentes configurações de órgãos públicos:

  1. Órgão público com estabelecimentos que possuem CNPJ próprio e exercem mais de uma atividade: neste caso, o órgão deverá simular o enquadramento em cada atividade, prevalecendo como preponderante aquela que ocupa no estabelecimento o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
  2. Órgão público sem CNPJ próprio: os segurados que nele exercerem suas atividades deverão ser computados no órgão ao qual estejam vinculados administrativa e financeiramente.

Esta orientação visa garantir que o Enquadramento de Órgãos Públicos no GILRAT reflita adequadamente o risco ocupacional presente nas atividades desenvolvidas, mesmo considerando as particularidades da estrutura administrativa pública.

Impactos Práticos

A correta aplicação destas diretrizes tem impactos financeiros significativos para os órgãos públicos, uma vez que a alíquota do GILRAT varia de acordo com o grau de risco da atividade preponderante. Um enquadramento inadequado pode resultar em recolhimento a maior ou a menor, gerando passivos tributários ou despesas desnecessárias.

Os órgãos públicos devem manter controle rigoroso do quantitativo de servidores em cada atividade, de modo a identificar corretamente a atividade preponderante em cada estabelecimento. Além disso, devem estar atentos às alterações na composição do seu quadro funcional que possam modificar a atividade preponderante ao longo do tempo.

É importante ressaltar que este Enquadramento de Órgãos Públicos no GILRAT deve ser declarado nas obrigações acessórias correspondentes, como a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) ou, mais recentemente, no eSocial.

Análise Comparativa

A normativa equipara os órgãos públicos inscritos no CNPJ às empresas privadas no que se refere ao enquadramento no GILRAT, o que representa uma uniformização de tratamento entre os setores público e privado neste aspecto específico da tributação previdenciária.

No entanto, há uma particularidade para órgãos públicos sem CNPJ próprio, que devem ser vinculados à unidade administrativa e financeira à qual estão subordinados. Esta disposição reconhece a complexidade da estrutura administrativa pública, que frequentemente possui órgãos sem personalidade jurídica própria.

O critério de definição da atividade preponderante como aquela que ocupa o maior número de segurados é o mesmo aplicado às empresas privadas, reforçando a equiparação de tratamento estabelecida pela legislação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 253/2018 traz importante esclarecimento sobre a responsabilidade pelo Enquadramento de Órgãos Públicos no GILRAT, contribuindo para a segurança jurídica na aplicação da legislação previdenciária no setor público.

É fundamental que os gestores de órgãos públicos estejam cientes desta responsabilidade e mantenham procedimentos de controle adequados para realizar o correto enquadramento, considerando a atividade preponderante em cada estabelecimento.

A consulta à íntegra da Solução de Consulta, disponível no site da Receita Federal, é recomendada para compreensão completa do entendimento oficial sobre o tema.

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