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Tributação Previdenciária na Agroindústria de Avicultura de Postura

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Tributação Previdenciária na Agroindústria de Avicultura de Postura
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A Tributação Previdenciária na Agroindústria de Avicultura de Postura foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 8/2019, determinando que empresas que beneficiam ovos de produção própria devem contribuir sobre a folha de pagamento, e não sobre a receita bruta. Esta orientação traz segurança jurídica para as granjas que atuam na produção e beneficiamento de ovos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 8
Data de publicação: 3 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que, no momento da consulta, dedicava-se ao beneficiamento e à comercialização de ovos produzidos exclusivamente por terceiros, mas que pretendia futuramente dedicar-se à avicultura de postura, combinando a criação de galinhas, produção, beneficiamento e comercialização de ovos destinados ao mercado interno, na forma in natura.

A dúvida central envolvia o enquadramento tributário correto da atividade para fins de contribuições previdenciárias: se a empresa deveria ser enquadrada como agroindústria de avicultura e, consequentemente, recolher as contribuições sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A questão é relevante porque existe uma diferenciação importante na base de cálculo das contribuições previdenciárias entre produtores rurais comuns e agroindústrias de determinados setores, como a avicultura.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 8/2019 abordou os seguintes pontos essenciais:

  1. A empresa consultente, no momento da consulta, não poderia ser classificada como agroindústria, pois não contava com produção própria de ovos, apenas beneficiava e comercializava ovos adquiridos de terceiros;
  2. A atividade futura pretendida pela empresa (produção própria, beneficiamento e comercialização) poderia enquadrá-la como agroindústria, desde que o beneficiamento constituísse parte da sua atividade econômica principal, fase do processo produtivo, e concorresse, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade;
  3. O beneficiamento de ovos (higienização, classificação e embalagem) enquadra-se no conceito de industrialização para fins previdenciários, ainda que a produção de ovos não esteja sujeita ao IPI;
  4. As agroindústrias de avicultura (sem distinção entre a de corte e a de postura) estão excetuadas da regra geral aplicável às agroindústrias, que determina a incidência das contribuições sociais sobre a receita bruta.

Base Legal e Fundamentação Jurídica

A decisão baseou-se principalmente na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que regulamenta a arrecadação e fiscalização das contribuições sociais. Especificamente, foram analisados:

  • Art. 3º, § 5º – Define agroindústria como a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros;
  • Art. 165, inciso I, alínea b, item 2 – Estabelece que a agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica que desenvolve atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros;
  • Art. 165, § 1º – Considera industrialização, para fins de enquadramento como agroindústria, a atividade de beneficiamento quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo;
  • Art. 165, inciso III – Define beneficiamento como a primeira modificação ou preparo dos produtos de origem animal ou vegetal;
  • Art. 175, inciso II – Excetua as agroindústrias de avicultura da regra de contribuição sobre a receita bruta.

Também foi considerada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, que confirma a não incidência de IPI sobre a produção de ovos (código 04.07, Capítulo 4).

Impactos Práticos para os Produtores

A Tributação Previdenciária na Agroindústria de Avicultura de Postura tem impactos significativos para as empresas do setor:

  • Base de cálculo diferenciada: Enquanto a maioria dos produtores rurais contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, as agroindústrias de avicultura (incluindo as de postura) devem recolher sobre a folha de pagamento;
  • Necessidade de produção própria: Para ser considerada agroindústria, é essencial que a empresa tenha produção própria, ainda que também utilize matéria-prima de terceiros;
  • Classificação fiscal adequada: A empresa deve se auto-classificar e atribuir o código FPAS correspondente para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, conforme o art. 109-B da IN RFB nº 971/2009;
  • Regime de tributação estável: Uma vez enquadrada como agroindústria de avicultura, a empresa terá segurança jurídica quanto à forma de apuração de suas contribuições previdenciárias.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal esclarece uma questão importante para o setor de avicultura de postura, que muitas vezes enfrentava dúvidas quanto ao seu enquadramento. Vejamos as diferenças principais entre os regimes:

  1. Produtor rural comum:
    • Contribuição previdenciária patronal: 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
    • Contribuição para o RAT: 0,1% sobre a receita bruta da comercialização
    • Contribuição para o SENAR: 0,25% sobre a receita bruta da comercialização
  2. Agroindústria de avicultura:
    • Contribuição previdenciária patronal: 20% sobre a folha de pagamento
    • Contribuição para o RAT: entre 1% e 3% sobre a folha de pagamento, conforme o grau de risco da atividade
    • Contribuições para terceiros: conforme o código FPAS aplicável

Dependendo do perfil da empresa, especialmente considerando a proporção entre folha de pagamento e faturamento, um regime pode ser mais vantajoso que outro. No entanto, a Solução de Consulta é clara ao determinar que não há opção para as agroindústrias de avicultura, que devem obrigatoriamente recolher sobre a folha de pagamento.

Considerações Finais

A Tributação Previdenciária na Agroindústria de Avicultura de Postura é uma questão técnica, mas com impactos financeiros e operacionais relevantes. A Solução de Consulta COSIT nº 8/2019 trouxe maior segurança jurídica para o setor, ao definir claramente:

  • O enquadramento da atividade de produção e beneficiamento de ovos como agroindústria;
  • A obrigatoriedade de contribuição sobre a folha de pagamento, e não sobre a receita bruta;
  • Os critérios para caracterização da industrialização no setor de ovos, mesmo sem incidência de IPI.

As empresas que atuam ou pretendem atuar nesse setor devem avaliar cuidadosamente o impacto desse regime tributário em seus negócios, adequando seu planejamento tributário e contábil a essa realidade.

É importante ressaltar que a classificação correta da atividade e a atribuição do código FPAS adequado são de responsabilidade da própria empresa, conforme determina o art. 109-B da IN RFB nº 971/2009, sem prejuízo da fiscalização posterior pela Receita Federal.

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