As Contribuições Previdenciárias sobre Férias e Aviso Prévio geram muitas dúvidas entre empresas e profissionais contábeis. A Solução de Consulta nº 362 – Cosit, publicada em 10 de agosto de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas específicas, consolidando entendimentos anteriores da Receita Federal do Brasil.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 362 – Cosit
Data de publicação: 10/08/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 362 – Cosit foi emitida em resposta à consulta de uma sociedade de advogados que questionou a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas trabalhistas. O documento consolida e vincula-se a entendimentos anteriores da Receita Federal, estabelecendo critérios claros para contribuintes que se encontram em situações semelhantes.
Contexto da Norma
A base legal para as contribuições sociais previdenciárias está no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a incidência de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados. No entanto, há controvérsias quanto à caracterização de certas verbas trabalhistas como remuneratórias ou indenizatórias.
A consulente questionou especificamente a incidência sobre férias (gozadas e indenizadas), terço constitucional, aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias, além da possibilidade de compensação administrativa de valores recolhidos sobre estas verbas nos últimos cinco anos.
Para responder a estas questões, a Receita Federal apoiou-se em soluções de consulta anteriores e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos.
Principais Disposições
1. Férias Indenizadas
A Receita Federal confirmou que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional. Este entendimento está baseado na expressa previsão legal do art. 28, §9º, alínea “d” da Lei nº 8.212/1991, que exclui estas verbas do salário-de-contribuição.
2. Aviso Prévio Indenizado
Em relação ao aviso prévio indenizado, houve uma mudança de entendimento. Inicialmente, a Receita Federal considerava que esta verba integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme Solução de Consulta nº 15 – Cosit, de 2013.
No entanto, após o julgamento do REsp nº 1.230.957/RS pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e com base na NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que o aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º salário, que continua tributável por possuir natureza remuneratória.
3. Férias Gozadas e Terço Constitucional
Quanto às férias gozadas e ao terço constitucional, a Receita Federal manteve o entendimento de que estas verbas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, tanto do empregador quanto do empregado.
Esta posição fundamenta-se no art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que expressamente determina a incidência da contribuição sobre a remuneração das férias e sobre a remuneração adicional de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
4. Auxílio-Doença nos Primeiros 15 Dias
A solução de consulta também esclarece que a importância paga pelo empregador a título de auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Este entendimento baseia-se no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral, caracterizando-se como verba de natureza remuneratória.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 362 – Cosit traz impactos significativos para as empresas, especialmente aquelas que vinham tratando algumas destas verbas de forma diferente do entendimento oficial da Receita Federal:
- Empresas que não recolhiam contribuições sobre férias gozadas e terço constitucional devem regularizar este procedimento, evitando autuações fiscais;
- Contribuintes que recolhiam contribuições sobre férias indenizadas e aviso prévio indenizado podem pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos;
- Departamentos contábeis e de RH precisam revisar procedimentos internos para garantir o tratamento correto destas verbas;
- Os sistemas de folha de pagamento devem ser configurados para refletir corretamente as bases de cálculo das contribuições previdenciárias.
Restituição e Compensação
Um aspecto importante abordado na consulta refere-se à possibilidade de restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente. A solução esclarece que:
- A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes;
- Alternativamente, pode-se requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017;
- Para valores efetivamente pagos, a repetição do indébito observará as regras dos arts. 165 e seguintes do CTN, respeitando o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 168, I;
- A contagem do prazo se inicia na data do pagamento indevido, conforme Ato Declaratório Normativo nº 96, de 26 de novembro de 1999.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 362 – Cosit proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes ao consolidar entendimentos sobre a incidência de contribuições previdenciárias em verbas trabalhistas específicas. No entanto, é importante destacar que ainda existem divergências entre o entendimento administrativo e o judicial sobre alguns destes temas, especialmente quanto às férias gozadas e terço constitucional.
Cabe aos contribuintes avaliar cada situação específica para determinar o procedimento mais adequado, seja acatando o entendimento da Receita Federal ou, eventualmente, buscando a tutela judicial para garantir seus direitos, quando entender que o posicionamento da administração tributária contraria a legislação ou a jurisprudência pacificada.
A Solução de Consulta nº 362 – Cosit está disponível na íntegra no site da Receita Federal e deve ser observada por todos os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, conforme determinação do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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