As contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa física permanecem em vigor, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7006, de 29 de maio de 2018. Esta orientação reafirma a validade da cobrança dessas contribuições após importante decisão do Supremo Tribunal Federal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7006
Data de publicação: 29 de maio de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal
Contextualização da Controvérsia sobre as Contribuições Rurais
A tributação do empregador rural pessoa física foi objeto de intensos debates judiciais nos últimos anos. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 8.540/1992, que havia alterado a Lei nº 8.212/1991.
Com base nessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução nº 15, de 2017, suspendendo a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais, conforme previsto no art. 52, X, da Constituição Federal. No entanto, essa situação gerou dúvidas quanto à aplicação da legislação posterior, especialmente a Lei nº 10.256/2001, que reinstituiu a contribuição.
O Esclarecimento Trazido pela Solução de Consulta
A Solução de Consulta analisada vem esclarecer que a Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspendeu a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, não afeta a validade da contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256, de 2001.
Isso ocorre porque o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, confirmou expressamente a constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 10.256/2001. Com isso, permanecem válidos:
- Os incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem as alíquotas e bases de cálculo da contribuição;
- A sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30 da mesma lei, mecanismo pelo qual o adquirente da produção rural se torna responsável pelo recolhimento da contribuição.
Base Legal e Fundamentação
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais e normativos:
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especificamente os artigos 25, incisos I e II (que estabelecem a contribuição do empregador rural pessoa física) e art. 30, inciso IV (que trata da sub-rogação);
- Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, art. 1º, que reinstituiu a contribuição;
- Parecer COSIT nº 19, de 2017;
- Parecer PGFN/CRJ nº 1.447, de 2017.
A decisão também se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018, que tratou do mesmo tema em âmbito nacional, conferindo uniformidade ao entendimento da Receita Federal.
Impactos Práticos para o Empregador Rural
Para os empregadores rurais pessoas físicas, a decisão tem impactos diretos e relevantes:
- Confirmação da obrigatoriedade do pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural;
- Manutenção do sistema de sub-rogação, pelo qual o adquirente da produção (empresas, cooperativas, etc.) retém e recolhe a contribuição;
- Aplicação das alíquotas previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (2,0% destinada à Seguridade Social e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidentes do trabalho).
É importante destacar que, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 8.540/1992 e a suspensão determinada pela Resolução do Senado, a obrigação tributária permanece válida por força da Lei nº 10.256/2001, que foi expressamente declarada constitucional pelo STF.
Aspectos Processuais da Consulta
A Solução de Consulta também abordou aspectos formais relacionados ao processo de consulta fiscal, declarando a ineficácia parcial de questionamentos que:
- Apresentem consultas em tese ou com referência a fatos genéricos;
- Não identifiquem o dispositivo específico da legislação tributária sobre o qual há dúvida.
Tais requisitos formais estão baseados no Decreto nº 70.235/1972 (arts. 46 e 52, I) e na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (art. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II), que regulamentam o processo de consulta fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante segurança jurídica ao confirmar a plena validade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, pacificando entendimento após anos de controvérsia judicial. Para os contribuintes que haviam obtido decisões favoráveis com base no RE nº 363.852/MG, é recomendável uma análise individualizada de sua situação, considerando o novo posicionamento do STF e a orientação da Receita Federal.
Os empregadores rurais pessoas físicas devem estar atentos à obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, bem como ao mecanismo de sub-rogação que transfere a responsabilidade pelo recolhimento ao adquirente da produção.
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