Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Entidades religiosas: Valores pagos a ministros não configuram remuneração para contribuição previdenciária
Contribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos Tributários

Entidades religiosas: Valores pagos a ministros não configuram remuneração para contribuição previdenciária

Share
Entidades religiosas: Valores pagos a ministros não configuram remuneração para contribuição previdenciária
Share

Entidades religiosas: Valores pagos a ministros não configuram remuneração para contribuição previdenciária. Essa é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 6/2018, que esclarece o tratamento previdenciário aplicável aos valores repassados a ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 6/2018
Data de publicação: 17 de janeiro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma organização religiosa sem fins lucrativos (CNAE 9491-0/00), que desenvolve atividades de orientação religiosa, espiritual e moral, além de ações filantrópicas e beneficentes. A entidade questionou à Receita Federal se haveria incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus missionários.

O caso específico envolve um sistema de pagamento composto por um valor-base acrescido de adicionais calculados com base em critérios como antiguidade (tempo na instituição), estado civil (adicional para missionários casados), número de filhos dependentes e série escolar dos filhos (infantil, fundamental ou médio).

A dúvida central era se estes valores estariam sujeitos à contribuição previdenciária de 20% prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, que incide sobre o total das remunerações pagas a contribuintes individuais.

Base Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

A legislação também reconhece os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada como segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuintes individuais, conforme o art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 8.212/1991.

Análise da Receita Federal

O ponto central da análise foi verificar se os valores pagos aos religiosos atendiam ao requisito essencial previsto no § 13 do art. 22: serem fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

A Receita Federal analisou cada um dos critérios utilizados pela entidade consulente para o cálculo dos valores pagos aos missionários:

  • Antiguidade (número de anos na instituição)
  • Estado civil (adicional para missionário casado)
  • Número de filhos dependentes
  • Série escolar dos filhos (infantil, fundamental ou médio)

Dos critérios analisados, o órgão entendeu que apenas a antiguidade poderia, em tese, ter alguma relação com a natureza ou quantidade do trabalho executado. Entretanto, concluiu que tal critério não dependia do número de horas trabalhadas ou da natureza das tarefas executadas, mas sim do tempo em que o missionário estava vinculado à instituição, independentemente de sua produção.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 6/2018 concluiu que não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da Lei nº 8.212/1991, os valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional a ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, desde que:

  1. Os valores sejam fornecidos em face do mister religioso ou para subsistência dos religiosos;
  2. Sejam fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

A Receita Federal ainda esclareceu que é possível utilizar parâmetros relacionados às particularidades, características ou atributos do religioso para o cálculo dos valores a serem pagos, sem que isso descaracterize a não incidência da contribuição previdenciária. Entre estes parâmetros, podem ser considerados:

  • Estado civil
  • Antiguidade
  • Grau de escolaridade
  • Número e idade de filhos

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento para entidades religiosas sobre o correto tratamento previdenciário dos valores pagos aos seus ministros e membros de vida consagrada, permitindo:

  • Maior segurança jurídica no estabelecimento de critérios para o pagamento de subsistência a religiosos;
  • Possibilidade de adoção de diversos parâmetros para cálculo dos valores, desde que não vinculados à produtividade;
  • Redução do risco de autuações fiscais relacionadas à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias;
  • Clareza sobre a distinção entre valores pagos em face do mister religioso (não tributáveis) e eventual remuneração por serviços prestados (tributáveis).

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal não é aplicável a quaisquer valores pagos a religiosos, mas apenas àqueles fornecidos em face do mister religioso ou para subsistência, e desde que desvinculados da natureza e quantidade de trabalho executado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6/2018 representa um importante precedente administrativo sobre a não caracterização como remuneração dos valores pagos a ministros religiosos e membros de institutos de vida consagrada. Sua aplicação, no entanto, requer atenção aos requisitos estabelecidos, especialmente quanto à desvinculação dos valores em relação à natureza e quantidade do trabalho executado.

Entidades religiosas que remuneram seus ministros devem avaliar cuidadosamente se seus sistemas de pagamento atendem aos requisitos estabelecidos na legislação e interpretados pela Receita Federal. Caso haja dúvidas sobre situações específicas, recomenda-se a realização de consulta formal à Receita Federal ou assessoria especializada em direito tributário e previdenciário.

Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 6/2018.

Simplifique o Cumprimento das Obrigações Tributárias de sua Entidade Religiosa

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas como esta instantaneamente para sua entidade religiosa ou organização sem fins lucrativos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *