A incidência de contribuições previdenciárias sobre férias gozadas e terço constitucional foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que reafirmou seu posicionamento sobre a tributação destas verbas trabalhistas. Esta orientação impacta diretamente empregadores e empregados no cálculo e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 99049
- Data de publicação: 28/06/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta em análise traz esclarecimentos importantes sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre férias gozadas e terço constitucional, além de abordar o tratamento tributário do auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento. A orientação vincula-se parcialmente a entendimentos anteriores da COSIT e produz efeitos para todos os contribuintes que se enquadrem nas situações descritas.
Contexto da Norma
A controvérsia sobre a incidência de contribuições previdenciárias em verbas trabalhistas específicas tem sido objeto de diversos questionamentos administrativos e judiciais ao longo dos anos. A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, reforça seu entendimento institucional sobre a natureza remuneratória das férias gozadas e do respectivo terço constitucional.
Essa interpretação se fundamenta na legislação previdenciária, especialmente na Lei nº 8.212/1991, que estabelece os conceitos de salário de contribuição e as hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias. A solução também está alinhada com outras manifestações anteriores da administração tributária sobre o tema.
Principais Disposições
Férias Gozadas e Terço Constitucional
O entendimento central da Receita Federal é que as férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias, tanto do empregador quanto do empregado. Esta interpretação se estende também ao terço constitucional de férias, que deve compor o salário de contribuição para fins previdenciários.
Importante ressaltar que a Solução de Consulta se vincula parcialmente à Solução de Consulta nº 188 – COSIT, de 27 de junho de 2014, que já havia tratado do tema, consolidando assim uma posição administrativa consistente sobre a matéria.
Auxílio-Doença nos Primeiros 15 Dias
Outro ponto relevante abordado é o tratamento tributário do auxílio-doença pago pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado. Segundo o entendimento da RFB, essa verba também integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Esta parte da decisão vincula-se parcialmente à Solução de Consulta nº 126 – COSIT, de 28 de maio de 2014, reforçando a coerência administrativa nas orientações sobre o tema ao longo dos anos.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:
- Lei nº 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89;
- Lei nº 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º;
- Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19;
- IN RFB nº 1.717, de 2017, artigos 84 a 87;
- NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017.
Essa base normativa define o conceito de salário de contribuição e estabelece as hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias, fundamentando a conclusão da Receita Federal sobre a natureza remuneratória das verbas analisadas.
Impactos Práticos
A confirmação da incidência de contribuições previdenciárias sobre férias gozadas e terço constitucional gera impactos diretos tanto para empregadores quanto para empregados:
Para as empresas:
- Obrigação de calcular e recolher as contribuições previdenciárias patronais (geralmente 20% sobre a folha) incidentes sobre férias gozadas e terço constitucional;
- Necessidade de incluir essas verbas na base de cálculo de outras contribuições sociais, como contribuições a terceiros e RAT/FAP;
- Impacto direto no custo da folha de pagamento e no fluxo de caixa durante os períodos de concessão de férias.
Para os trabalhadores:
- Retenção da contribuição previdenciária do empregado (de 7,5% a 14%, conforme faixa salarial) sobre o valor das férias e do terço constitucional;
- Redução do valor líquido a receber no período de férias;
- Contabilização desses valores para fins de cálculo de benefícios previdenciários futuros.
Análise Comparativa
É importante contextualizar que, apesar do posicionamento consistente da Receita Federal sobre o tema, existe divergência no âmbito judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, por entender que esta verba possui natureza indenizatória e não remuneratória.
Contudo, no âmbito administrativo, enquanto não houver a edição de ato formal que vincule a administração tributária à decisão judicial, prevalece o entendimento externado nesta Solução de Consulta, conforme prevê a Lei nº 10.522/2002 e os procedimentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em relação ao auxílio-doença nos primeiros 15 dias, há maior convergência entre os entendimentos administrativo e judicial, reconhecendo-se geralmente sua natureza remuneratória e, portanto, a incidência das contribuições previdenciárias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reafirma o posicionamento da Receita Federal sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre férias gozadas e terço constitucional, bem como sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento. Este entendimento vincula a administração tributária e deve ser observado por seus agentes em procedimentos fiscais.
É fundamental que empresas e profissionais de departamento pessoal, contabilidade e jurídico estejam atentos a esse posicionamento para evitar autuações fiscais e possíveis contingências. Ao mesmo tempo, é importante acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema, especialmente no que tange ao terço constitucional de férias, onde persiste a divergência entre o entendimento administrativo e judicial.
Por fim, vale destacar que a mesma Solução de Consulta esclarece que consultas em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifiquem o dispositivo legal específico objeto da dúvida, não produzem efeitos, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
Para conhecer a íntegra da Solução de Consulta analisada, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.
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