Os serviços especializados de engenharia não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, mesmo quando prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Este é o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 34 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 23 de janeiro de 2019.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 34 – Cosit
- Data de publicação: 23 de janeiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A questão foi apresentada por uma pessoa jurídica líder de consórcio, com atuação na atividade principal de serviços de engenharia, que questionou sobre a aplicabilidade da retenção previdenciária de 11% aos serviços técnicos de engenharia prestados sem cessão de mão-de-obra e desenvolvidos em seus próprios estabelecimentos.
Contexto da Norma
A retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, aplica-se aos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou, em casos específicos, por empreitada. Esta retenção funciona como uma antecipação tributária compensável das contribuições previdenciárias.
A análise da Receita Federal concentrou-se em verificar se os serviços especializados de engenharia, classificados no CNAE 7112-0/00, estariam sujeitos a essa obrigação tributária, especialmente quando prestados dentro de um contrato de empreitada integral firmado com um órgão público.
A interpretação demandou a análise detalhada dos conceitos de cessão de mão-de-obra e empreitada, bem como a verificação se tais serviços se enquadrariam nas hipóteses taxativas previstas na legislação.
Análise da Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada
De acordo com a legislação previdenciária, considera-se cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos. Para que ocorra essa cessão, são necessários três requisitos fundamentais:
- Os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante;
- Os serviços prestados devem ser contínuos e de necessidade permanente;
- A prestação de serviços deve ocorrer nas dependências da contratante ou de terceiros (não nas dependências da contratada).
Já a empreitada de mão-de-obra é caracterizada pela execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido. Na empreitada, a empresa contratada mantém intacto seu poder de direção, supervisão e gerenciamento sobre os trabalhadores, não transferindo esses poderes à contratante.
A Solução de Consulta destacou um ponto crucial: mesmo que um serviço seja prestado mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, só estará sujeito à retenção previdenciária de 11% se estiver expressamente listado no Regulamento da Previdência Social (RPS).
Serviços Sujeitos à Retenção Previdenciária
O artigo 219, §2º, do RPS apresenta uma lista taxativa dos serviços que, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, estão sujeitos à retenção de 11%. Esta lista foi detalhada no artigo 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que incluiu 24 tipos de serviços.
Já o §3º do mesmo artigo estabelece que apenas cinco categorias de serviços estariam sujeitas à retenção quando prestados por empreitada de mão-de-obra:
- Limpeza, conservação e zeladoria;
- Vigilância e segurança;
- Construção civil;
- Serviços rurais;
- Digitação e preparação de dados para processamento.
A Receita Federal verificou que os serviços especializados de engenharia não constam em nenhuma dessas listas. Mesmo ao analisar o Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, que discrimina as obras e serviços de construção civil sujeitos à retenção, constatou-se que os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos) foram expressamente excluídos do conceito de construção civil para fins de retenção previdenciária.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Receita Federal foi categórica: os serviços especializados de engenharia, ainda que prestados por intermédio da cessão de mão-de-obra ou da empreitada de mão-de-obra, não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência previstas nos artigos 219, parágrafos 2º e 3º do RPS e nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009. Portanto, não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% estabelecida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Esta interpretação tem fundamento na especificidade do rol de serviços estabelecido pelo RPS, que não contempla os serviços de engenharia entre aqueles sujeitos à retenção. Além disso, o próprio Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 exclui expressamente os serviços especializados de engenharia das hipóteses de retenção, mesmo no âmbito da construção civil.
Impactos Práticos
Para as empresas que prestam serviços especializados de engenharia, esta Solução de Consulta traz um importante esclarecimento sobre suas obrigações tributárias, evitando retenções indevidas que poderiam afetar seu fluxo de caixa. Destacam-se os seguintes impactos:
- Não incidência da retenção de 11% nas notas fiscais de prestação de serviços técnicos de engenharia;
- Maior segurança jurídica ao emitir notas fiscais para órgãos públicos e empresas privadas;
- Possibilidade de pleitear a restituição ou compensação de valores retidos indevidamente;
- Necessidade de segregar adequadamente os serviços de engenharia de outros serviços que possam estar sujeitos à retenção.
É importante ressaltar que a não incidência da retenção previdenciária não exime as empresas do pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. Apenas significa que não haverá antecipação desses tributos por meio da retenção na fonte pelo tomador dos serviços.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 34/2019 traz maior clareza sobre a tributação dos serviços especializados de engenharia, especificamente quanto à não aplicabilidade da retenção previdenciária de 11%. Este entendimento corrobora o princípio da legalidade tributária, pelo qual não cabe interpretação extensiva para exigir tributos não expressamente previstos em lei.
Cabe observar que esta interpretação aplica-se aos serviços especializados de engenharia classificados no CNAE 7112-0/00, como a elaboração de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos. Outros serviços eventualmente prestados por empresas de engenharia podem estar sujeitos à análise específica, caso se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação.
As empresas prestadoras de serviços de engenharia devem manter documentação adequada para comprovar a natureza dos serviços prestados, a fim de evitar questionamentos por parte dos tomadores de serviços ou da própria fiscalização.
Para consulta completa do texto original da Solução de Consulta nº 34 – Cosit, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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