Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre aluguéis devem ser apropriados pelo regime de competência e não pelo regime de caixa. Este entendimento está claramente definido na Solução de Consulta COSIT nº 485, de 25 de setembro de 2017, que também esclarece que valores pagos a título de juros e multas de mora não geram direito a créditos dessas contribuições.
Detalhamento da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 485/2017 – COSIT
Data de publicação: 25/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Um contribuinte do setor de comércio atacadista e varejista de tecidos, confecções, cama, mesa, banho e tapeçaria, com 51 filiais, sendo a maioria instalada em imóveis alugados, formulou consulta à Receita Federal sobre a interpretação da legislação referente aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação a aluguéis.
O consulente questionou especificamente:
- Se os créditos são apurados com base no valor total dos aluguéis
- Se existe algum rateio ou proporcionalização dos créditos apurados
- Se os créditos são abatidos pelo regime de competência, mesmo se pagos no mês seguinte
- Se valores pagos a título de multas e juros moratórios podem gerar créditos
Base Legal
A análise da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes bases legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IV, e art. 3º, § 1º, II (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IV, e art. 3º, § 1º, II (COFINS)
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 20
O inciso IV do art. 3º de ambas as leis permite o desconto de créditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal manifestou entendimento claro sobre as questões apresentadas pelo contribuinte, estabelecendo os seguintes pontos:
Regime de Apropriação dos Créditos
O regime de reconhecimento de receitas e créditos adotado para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS é o regime de competência. Esta conclusão deriva do art. 20 da MP nº 2.158-35/2001, que estabelece uma exceção permitindo o regime de caixa apenas para pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido, desde que adotem o mesmo critério para o IRPJ e a CSLL.
Sendo assim, no caso dos Créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre aluguéis, o valor “incorrido no mês” corresponde ao aluguel referente ao mês de competência, e não ao valor efetivamente pago no mês.
Não há Rateio
Como o aluguel, em regra, se refere ao mês comercial (mês de competência), não há necessidade de rateio dos valores incorridos com aluguel. O crédito deve ser calculado sobre o valor integral do aluguel referente ao mês de competência.
Multas e Juros de Mora
A Receita Federal esclareceu que os valores pagos a título de multas e juros de mora pela impontualidade no pagamento não constituem despesas com aluguel, mas sim despesas financeiras, que não estão incluídas entre as despesas passíveis de creditamento.
Esta conclusão é reforçada pela análise do § 25 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e do § 17 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, que autorizam expressamente a consideração dos valores decorrentes do ajuste a valor presente no cálculo do crédito, mas nada mencionam sobre juros e multas de mora.
A falta de menção expressa a juros e multas moratórios na legislação indica que não há autorização para desconto de crédito em relação a essas parcelas do pagamento, cuja natureza jurídica é de despesa financeira e não de aluguel.
Implicações Práticas
O entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as empresas que utilizam imóveis alugados em suas atividades:
- Reconhecimento por competência: Os créditos devem ser reconhecidos no mês de referência do aluguel, independentemente da data de pagamento.
- Base de cálculo: O crédito deve ser calculado apenas sobre o valor do aluguel propriamente dito, excluindo-se quaisquer valores referentes a multas e juros de mora.
- Documentação: É importante manter adequada documentação que demonstre a competência do aluguel para fins de comprovação do direito ao crédito.
- Controle contábil: As empresas devem segregar em sua contabilidade os valores de aluguel dos valores de multas e juros, para evitar o creditamento indevido.
Exemplos Práticos
Para ilustrar a aplicação do entendimento da Receita Federal, considere os seguintes cenários:
Exemplo 1: Empresa que paga aluguel no valor de R$ 10.000,00 referente ao mês de janeiro, mas efetua o pagamento apenas em fevereiro.
Neste caso, o crédito de PIS (1,65%) no valor de R$ 165,00 e de COFINS (7,6%) no valor de R$ 760,00 deve ser apropriado em janeiro (mês de competência) e não em fevereiro (mês do pagamento).
Exemplo 2: Empresa que paga aluguel de R$ 10.000,00 com atraso, incorrendo em R$ 500,00 de multa e R$ 300,00 de juros de mora.
Nesta situação, os Créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre aluguéis devem ser calculados apenas sobre o valor de R$ 10.000,00 (aluguel), não sendo permitido o creditamento sobre os R$ 800,00 referentes à multa e juros de mora.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 485/2017 traz clareza sobre a forma correta de apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados a aluguéis, estabelecendo definitivamente que:
- O regime a ser adotado é o de competência
- Não há direito a crédito sobre multas e juros de mora
É fundamental que as empresas que apuram PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo observem este entendimento para evitar questionamentos em procedimentos de fiscalização e garantir a correta apuração dessas contribuições.
Cabe ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal em relação ao consulente e, após publicação, serve como orientação para os demais contribuintes em situações semelhantes, conforme previsto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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